+ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL eos CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO er À Montenegro “Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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E Em 0e de Ao de 20 Zo PROJETO DE LEIN.º 02! [7020
Proc, nº:
Homologa os créditos adicionais
extraordinários abertos e incorporados ao
orçamento do ano de 2020 em decorrência
de situação de Calamidade Pública.
Art. 1.º Ficam homologados os créditos adicionais extraordinários abertos e incorporados ao orçamento do ano de 2020, no valor global de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), por meio do Decreto nº 8.159/2020, em anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 06 de outubro de 2020.
AA Vereador Neri de Mello Pena — PTB
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: ef
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
a
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura"”
DECRETO N.º 8.159 — DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
Abre crédito extraordinário ao Orçamento do
exercício de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal, nos arts. 40, Ill e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 bem como a decretação de estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a necessidade
de adoção de medidas urgentes e inadiáveis para o enfrentamento dos riscos de contágio da doença,
DECRETA
Art. 1.º Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2020, créditos adicionais
extraordinários, no valor global de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com as seguintes
classificações:
Orgão: 06 — Secretaria Municipal da Saúde
Unidade Orçamentária: 02 — Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 — Saúde
Subfunção: 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0223 — Prom. e Prot. Saúde da Pop. Cuidado Integral ciclos
de Vida
Projeto/Atividade: 1691 - Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavirus
(COVID 19)
Natureza da e z Despesa ESPECIFICAÇÃO RECURSO | DESTINAÇÃO | VALOR
MATERIAL DE CONSUMO - 3.3.93.30.00.00.00.00 CONSÓRCIO 4090 3160 7.000,00
SERVIÇO DE TERCEIROS —
3.3.93.39.00.00.00.00 | PESSOA JURÍDICA - 4090 3160 16.000,00 CONSÓRCIO
TOTAL 23.000,00
Ar. 2.º Para cobertura do crédito extraordinário de que trata o art, 1º deste
Decreto, servirá o repasse oriundo do Governo Estadual em caráter extraordinário aos
programas de Saúde dos Povos Indígenas, Comunidades Remanescentes de Quilombos, Saúde
Prisional, Saúde Mental na Atenção Básica e População em Situação lua para ações de
enfrentamento à Covid-19, durante o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.
Ar. 3.º Este Decreto enira em vigor na data de sua Vea devendo ser
dado imediato conhecimento do seu conteúdo ao Poder Legislativo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 Ve Enteribes de
2020. ;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra:
REA Ss JA dl
TATIANA |HENKE CLAUDINO,
Secretária-Geral. À
“Dos Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineie(Q)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL í a " CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro “Montenegro Cidade das Artes
nessa
Capital do Tanino e da Citricultura” — Ei. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS [im-C.
a 10 au n LO
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos o presente Projeto de Lei visando homologar os créditos adicionais extraordinários abertos e incorporados ao orçamento do ano de 2020 em decorrência de situação de Calamidade Pública.
O art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece que, no caso da abertura de créditos extraordinários, o Poder Executivo tem a obrigação de dar “imediato conhecimento” ao Poder Legislativo de sua abertura.
No âmbito Federal, a matéria está prevista no art. 167, 5 3º, combinado com o art. 62, que trata da conversão em lei das Medidas Provisórias, e
prevê que o encaminhamento ao Legislativo deve se dar “de imediato”.
Dessa maneira, o projeto de lei visa homologar os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal, conforme dispõe a Constituição Federal.
Sala da Presidência, 06 de outubro de 2020.
. ) IE” Pe Vereador Neri de Mello Pena — PTB
Presidente
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"