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Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura” CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Proc. nº; Em O% de À dez dos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 05 /2020
Dispõe sobre as Contas de
Governo do administrador do
Executivo Municipal de
Montenegro, Senhor Carlos
Eduardo Miiller, correspondente
ao exercício de 2018.
Art. 1.º Ficam aprovadas as Contas de Governo do Administrador do
Executivo Municipal de Montenegro, Senhor Carlos Eduardo Múller, correspondentes
ao exercício de 2018, aprovando o parecer prévio nº 20.553, de 03 de março de
2020, exarado no Processo nº 001247-02.00/18-2, do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul, que emitiu, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação
das referidas Contas de Governo.
Art, 2.º Integram este Decreto Legislativo, o Relatório aprovado pela
Comissão Especial, criada pela Resolução nº 169, de 2 de outubro de 2009, cujos
membros foram nomeados pela Portaria nº 025, de 2 de setembro de 2020, e o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul , referente ao
exercício de 2018,
Art. 3.º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala de Sessões, 07 de outubro de 2020.
E a re Ze rr.
Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz - Vereador Joel Kerber
“Presidente da Comissão o Relator
Wald or Es Alves de Castro
Membro CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Discutido e votado em: / f Resultado da votação: Votos a lavor
Abstenções Er
Presidente Votos contra
“DOE ÓRGÃOS, Do SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / aços | CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | €
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Exmo. Sr. Presidente; Proc. nº; CdDLoS! as
Senhores Vereadores: Em DA de dO em Do
A Comissão Especial, criada através da Resolução nº 169/2009, e com
base no Relatório aprovado em reunião realizada para esse fim, encaminha à
apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Decreto Legislativo,
dispondo sobre as Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal,
Senhor Carlos Eduardo Múller, referente ao exercício de 2018.
A Constituição Federal, em art. 31, atribui a competência de fiscalização
do Município aos respectivos Poderes Legislativos, com julgamento do parecer prévio
acerca do exercício, exarado pela Corte de Contas. O artigo 71 da Constituição
Estadual, e o artigo 15, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Montenegro,
contêm previsões simétricas à norma constitucional.
O presente projeto levou em consideração o parecer prévio nº 20,553,
de 03 de março de 2020, exarado no Processo nº 001247-02.00/18-2, do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que emitiu, por unanimidade, Parecer
Favorável à aprovação das referidas Contas de Governo.
A Comissão Especial notificou o administrador da decisão do TCEY/RS,
que apresentou no prazo suas alegações preliminares informando a correção dos
apontamentos e pugnando pela votação e aprovação das Contas de Governo,
ofereceu, ainda, rol de testemunhas, caso a Comissão entendesse a necessidade de oitiva. Assim o processo foi encaminhado ao relator, cujo Relatório acolheu as razões
do parecer prévio da Corte de Contas. O Relatório contou com a aprovação unânime
dos membros presentes na Comissão Especial criada para esse fim, através da
Resolução nº 169/2009.
Sala de Sessões, 07 de outubro de 2020.
Truno,
Vereador -Cristiâno Von Rosenthal Braatz ' Vereador Joel Kerber
Presidente da Comissão a Relator
h IA Ide C/
Vereador Valdeci Alves de Castro
Membro
Projeto de Decreto Legislativo de autoria da Comissão Especial.
TSG
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
“DOE ÓRGÃOS, Dor SANGUE: SALVE VIDAS” ES A ar Quo Por: 1 Em:
Police
cdr
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
PARECER N. 20,553
Processo n. 001247-02,00/18-2
Processo de Contas de Governo do
Administrador do Executivo Municipal de
Montenegro, referente ao exercício de 2018.
Falhas formais e de controle interno.
Recomendação. Parecer Favorável,
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 03 de março de 2020, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
— considerando o contido no Processo n. 001247-02.00/18-2, de Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Montenegro, Senhor Carlos
Eduardo Muller, referente ao exercício de 2018;
— considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conter
tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem como outras
- de.controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade,
devidamente==comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não
comprometem=as“contas em seu conjunto, embora ensejem Tecomendação no
«=== sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
TOBBA
Hiqueiredo em 30/03/20 e Alexandre Postal em 06/05/20.
anstnado digitalmente por: Cezar Miola em 19/03/20, Ângelo Grãbin Borghetti em 20/03/20, Pedro lento
aubenlicidade do documento em www.tce.rs.gov.br. IdenLificador: PRE.ONU9I.BISPLTIGVILAOHUA LAO.
Página
522
Processo 01247-0200/18-2
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peça Peça 2618890 O
- = no DOCUM PUBLI Aalenso
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E e. Ts
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
D18:2
Processo
01247-020
Continuação do Parecer n. 20.553
Decide:
— Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Montenegro, correspondentes ã
ao exercício de 2018, gestão do Senhor Carlos Eduardo Múller, em conformidade [ss
com o artigo 3º da Resolução n. 1.009/2014 deste Tribunal, recomendando à
Origem que adote as providências necessárias para corrigir e evitar a reincidência
das irregularidades apontadas nos Relatórios.
Peça
2619890
— Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
03 de março de 2020.
Presidente
DOCUMENTO PÚBLICO
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
ACESSO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
Relator
perit
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
== 252 ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
E : DOUTOR ÂNGELO GRÁBIN BORGHETTI
TEDB
ninado digitalmente por: Cezar Miola em 19/03/20, Ângelo Grãbin Borghetti em 20/03/20, [aero [ema lego
Poli do Figueiredo em 30/03/20 e Alexandre Postal em 06/05/20.
onmbira
q autenticidade do documento em www.lLce.rs.gov.br. Identificador: PRE.9E93.B15P.prIi dona nar.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (4a '
“CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO * Montenegro * Montenegro Cidade das Artes -
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Referente ao processo n.º114 — CGM 01/20, o qual trata do Processo de
Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Montenegro,
Senhores Carlos Eduardo Miller, referente ao exercício de 2018.
Comissão Especial instituída através da resolução n.º 169/2009
Membros nomeados pela Portaria n.º025/2020:
Presidente — Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz (MDB)
Relator — Vereador Joel Fabiano Kerber (PP)
Membro — Vereador Valdeci Alves de Castro (Republicanos)
Objetivo
Avaliar o Parecer n.º20.553 referente ao Processo n. 001247-02.00/18-2 do
Tribunal de Contas do Estado.
Relatório
De conformidade com disposição constitucional, cabe ao Poder Legislativo,
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE) examinar e julgar as contas do
Administrador Municipal em cada exercício. De acordo com o art. 31, parágrafos 1º e
2º da Constituição Federal é competência da Câmara Municipal o julgamento do
Parecer Prévio acerca do exercício, exarado pela Corte, sendo que o art. 71 da
Constituição Estadual e o art. 15 da Lei Orgânica do Município contêm previsões no
mesmo sentido da norma constitucional.
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“DOE ÓRGÃOS, Dor SANGUE: SALVE VIDAS”
| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL dra CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO || OT
Montenegro - Montenegro Cidade das Artes
Importante destacar que a Lei Estadual n.º 11.424/2000 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado) em seu art. 49, trata do parecer prévio emitido pelo
Tribunal a respeito das contas do Prefeito.
Portanto, as contas do Prefeito já chegaram à Câmara com o parecer prévio
do TCE, facilitando, assim, a apreciação e julgamento do Plenário, bem como, por
esta Comissão Especial que proferirá parecer opinando pela aprovação ou rejeição
das contas, que será apreciado pela Comissão, que apresentará projeto de decreto
legislativo, dispondo sobre a rejeição ou aprovação das contas do Prefeito, em
consonância com as suas conclusões, que será encaminhado ao Plenário, para
discussão e deliberação.
O parecer prévio, por sua vez, diz respeito exclusivamente à emissão de
entendimento favorável ou desfavorável às contas do exercício, não sendo ato de
deliberação do Legislativo as eventuais glosas ou imputação de débito dos gestores,
quando de sua ocorrência.
Analisando o Relatório Consolidado sobre Contas de Governo do exercício
financeiro de 2018, realizada pela Supervisão de Instrução de Contas Municipais —
SICM/ Serviço de Acompanhamento de Gestão — SAG, concluiu por recomendar os
apontamentos dos tópicos:
“6. — Da Lei de Acesso à Informação — Lej Federal nº 12.527/2011 Com base na análise das informações contidas em sítio eletrônico, constatou-se que as exigências da Lei Federal nº 12.527, de 18-11-2011, não estão sendo cumpridas em sua totalidade. Estão sendo descumpridos os seguintes requisitos: Item (4) Registro de repasses ou transferências: (existência de histórico de y informações); Item (10) Dados gerais para “x E)
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“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL fe ad, q CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ta À
Montenegro Montenegro Cidade das Artes
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras: (existência de histórico de informações,
ferramenta de pesquisa e gravação de relatórios
em diversos formatos); e, item (19) Instrumento Normativo local que regulamente a LAI (peças 2372962, 2372974 e 2375767, pp. 14 e 16).
[..]
“8.2.5.2. Do Equilíbrio Financeiro. (A) Valores Restituíveis. Constatou-se que não foram utilizados os códigos de recursos vinculados do intervalor de 8001 a 9999 para evidenciar a cobertura integral dos recursos extraorçamentários que servirão para pagamento
ou devolução dos valores que pertencem a terceiros, registrados no Passivo Circulante, de uso obrigatório pelo entes jurisdicionados regidos pela Lei Federal nº 4.320/64, em desatenção ao disposto no Manual Técnico Il - Recurso
Vinculado (Resoluções TCE nº 766/2007 e nº 883/2020 e Instruções Normativas TCE nº 25/2007 e nº 03/2011) (peça 2375767, pp. 34 a 36).
[..]
Na continuidade foi intimado o Administrador para que se pronunciasse a
respeito das Irregularidades apresentadas, que se manifestaram em tempo hábil.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados, aquele órgão opinou pela
manutenção dos dois apontamentos.
Após, foi encaminhado ao Ministério Público de Contas - MPC, que opinou
nos seguintes termos:
[..]
1º Parecer favorável à aprovação das contas de
goveno do Sr. Carlos Eduardo Miller (Prefeito),
Administrador do Executivo Municipal de Montenegro,
N A
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E a o : CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO — Nonienegro Montenegro Cidade das Artes |
no exercício de 2018, com fundamento no art. 3º da
Resolução nº 1.009/2014.
2º Recomendação ao atual Administrador para que
corrija e evite a reincidência dos apontes criticados
nos autos, bem como verificação, em futura auditoria,
das medidas implementadas nesse sentido;
Assim o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul emitiu o Parecer
nº 20.553, que decidiu:
“ Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo do Executivo Municipal de Montenegro, correspondentes ao exercício de
2018, gestão do Senhor Carlos Eduardo Miiller, em conformidade com o artigo 3º da
Resolução nº 1.009/2014 deste Tribunal, recomendando à Origem que adote as
providências necessárias para corrigir e evitar a reincidência das irregularidades
apontadas nos Relatórios.
- Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal”
Recebidos os autos por esta Comissão Especial, a mesma tomou as
providências para notificar o administrador da decisão da Corte de Contas para que,
caso assim quisesse, apresentasse, por escrito, alegações preliminares, no prazo de
10 (dez) dias úteis.
No dia 23 de setembro de 2020 o administrador apresentou suas alegações
preliminares nas quais informa que foram regularizados os apontamentos relativos ao
Portal da Transparência, bem como a utilização dos códigos de recursos vinculados
do intervalo de 8001 a 9999 para evidenciar a cobertura dos recursos
extraorçamentários.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ts CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ia Da "* Montenegro Montenegro Cidade das Artes
Juntou documentos e requereu o recebimento dos mesmos, bem como a
votação e a aprovação das Contas de Governo referente ao exercício de 2018. Por
fim, em caso de necessidade, listou testemunhas a serem ouvidas em possível oitiva.
Conclusão do Relator
No uso dos atributos, como Relator desta Comissão Especial, levando em
consideração o parecer n.º20.553 sobre o Processo n.º001247-02.00/18-2 do Tribunal
de Contas do Estado (TCE/RS), a tramitação do processo naquela Corte e o
julgamento por ela proferido; levando em consideração os apontamentos observados,
concluo:
- Pela à aprovação das contas de govemo do Senhor CARLOS EDUARDO
MULLER (Prefeito Municipal), Exercício Financeiro 2018, uma vez que a própria Corte
já emitiu juízo de valor aceitável e suficiente para embasar a sustentação do parecer
favorável por este Poder Legislativo.
Assim sendo, indico a aprovação das contas de governo do Senhor
CARLOS EDUARDO MÚLLER (Prefeito Municipal), Exercício Financeiro 2018.
Aprovando na integra, por consequência, o parecer do Tribunal de Contas do
Estado (TCE/RS), alertando ao atual gestor da necessidade evitar reincidência
dos apontes criticados pelo Tribunal.
Montenegro, 07 de outubro de 2020.
pd au
+ .
V jergádor Joel Fabiano Kerber
Relator da Comissão
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
ATA Nº 02/2020
COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DAS CONTAS DO GOVERNO MUNICIPAL
EXERCÍCIO 2018
Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte, às quatorze horas e trinta minutos, na Sala de Reuniões desta Casa, reuniram-se os Vereadores Cristiano Von Rosenthal Braatz (MDB) - Presidente, Joel Fabiano Kerber (Progressistas/PP) - Relator e Valdeci Alves de Castro (Republicanos) - Membro, da Comissão Especial, nomeados pela Portaria 025/2020. Aberta a reunião o Relator procedeu a leitura de seu parecer que opinou pela aprovação das contas de governo do Senhor CARLOS EDUARDO MÚLLER (Prefeito Municipal), Exercício Financeiro 2018, já que a própria Corte emitiu juízo de valor aceitável e suficiente para embasar a sustentação do parecer favorável por este Poder Legislativo e indicou a aprovação das contas de governo do Senhor CARLOS EDUARDO MULLER (Prefeito Municipal), Exercício Financeiro 2018. Aprovando na Íntegra, por consequência, o parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), com alerta ao atual gestor da necessidade evitar reincidência dos apontes criticados pelo Tribunal. Após o Presidente da Comissão colocou em votação o parecer, que foi aprovado por unanimidade dos presentes. Mada mais havendo a tratar, as quatorze horas e trinta e oito minutos, o Presidente declarou encerrada a reunião, lavrando para constar a presente ata, a qual foi redigida pelo servidor Tiago de Silva Goulart, Assistente Legislativo e Administrativo... imitar ie
1 osenthal Braatz
( Presidente da Comissão
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Vereador Joel Kerber
Relator
' t Valdecr ereador Valdeci Alves de Castro
Membro
TSG
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO E em “Montenegro Cidade das Artes Dos - E Capital do Tanino e da Citricultura” a Montenegro o