CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 51, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivo à empresa
BIO-C.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à
empresa BIO-C, CNPJ n.º 08.293.579/0001-30, com endereço na Estrada Marcirio
de Souza Carpes, s/n, Potreiro Grande, Montenegro/RS.
Art. 2º O incentivo disposto no artigo anterior compreenderá:
| - a concessão de uso de uma área de terras de 7.000m?, sem
benfeitorias, situada dentro de uma área maior de superfície de 102.000,00m?, sob
matricula nº 33.443, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro/RS;
e uma área de terras de 3.000m”, sem benfeitorias, situada dentro de uma área
maior de superfície de 82.317,40m?, sob matrícula nº 24.016, folha 01, livro 02, do
Registro de Imóveis de Montenegro/RS, localizadas no lugar denominado Morro
Montenegro, zona rural, neste Município, avaliadas aproximadamente em R$
290.000,00 (duzentos e noventa mil reais);
Il - execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do
terreno de 1.500m:?;
Il — transporte de 100mº de saibro, adquiridos pela empresa
beneficiada, a aproximadamente 15km de distância do local da execução.
81º A concessão de direito real de uso prevista no inciso | deste
artigo será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia
manifestação 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização
legislativa.
82º A execução dos serviços previstos nos incisos Il e III deste
artigo será realizada em local previamente sinalizado pela empresa e autorizado
pelo Executivo para a ampliação do empreendimento, sendo no máximo de 50
(cinquenta) horas máquina, equivalente ao valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Art. 3º As áreas concedidas destinar-se-ão para a ampliação da
empresa, devendo ser realizada no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data
da assinatura do Termo de Concessão, sob pena de reversão da posse das áreas
ao Patrimônio Municipal.
81º Ocorrendo destinação diversa da prevista neste artigo,
paralisação das atividades, término do prazo da concessão de uso ou mau uso dos
imóveis, fica desde já autorizada a reversão desses ao patrimônio do Município,
com todas as suas benfeitorias, não possuindo a concessionária direito a qualquer
indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
"Os Imóveis não poderão ser cedidos, transferidos, dados em
qurantia ou serem objeto de qualquer gravame, sob pena de rescisão imediata da
cONce o de uso, independentemente de notificação.
Art. 4º O Município firmará Termo com a empresa constando as
cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso
Art. 5º É de responsabilidade da empresa o pagamento de todos
os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos
incidentes sobre os imóveis.
Art. 6º Em contrapartida, a empresa se compromete a:
| — gerar e manter, pelo período da concessão, no mínimo, 04
empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente ocupados por
montenegrinos residentes no Município;
|| — receber, pelo período da concessão, o resíduo gerado pela
limpeza do sistema de esgoto da rede pública do Municipio, hoje enviado para
aterro sanitário, dando adequada destinação;
Il — realizar uma horta comunitária em local de tamanho
aproximado de 100m?, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Industria,
Comércio e Turismo (SMIC), incluindo as mudas e insumos necessários para a
sua concretização, cabendo ao bairro onde será instalada a manutenção dessa.
Art. 7º A empresa fica obrigada a:
| — estar em dia com todas as negativas fiscais;
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido
quando solicitado pelo Município;
Il — após o término do pleito eleitoral municipal, divulgar o
Município entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com
dimensão minima de 1,00x1,00m, indicando que o empreendimento está sendo
incentivado pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.º
3.739/2002 e lei específica;
IV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente;
V — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a
arrecadação de impostos.
Art. 8º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação
ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido,
referido no art. 2º, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é
de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SME, que alualiZara
todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro
índice que vier a substituí-lo.
8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos,
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma,
interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos
assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização
legislativa
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de
13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e
Social do Municipio de Montenegro.
Burismo
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
07 de outubro de 2020.
CARLOS EDUARDO MULLER
Prefeito Municipal
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piscutido & votado
gesultado da votação:
———
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votos a lavol —
abstenções ——
Votos contra
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“Capital do Tanino e da Citricultura”
Oficio 57/2020-GP-AAL Montenegro, 07 de outubro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Neri de Mello Pena AS
Câmara Municipal de Vereadores Proc nê LIS Pros DO.
Montenegro/RS Em O) de
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
mato de 20
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 51/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que busca autorizar o Executivo
Municipal a conceder incentivo à empresa a conceder incentivo à empresa
BIO-C, CNPJ n.º 08.293.579/0001-30, com endereço na Estrada Marcirio de
Souza Carpes, s/n, Potreiro Grande, Montenegro/RS.
O incentivo compreenderá: a concessão de uso de uma área de
terras de 7.000m”, sem benfeitorias, situada dentro de uma área maior de
superfície de 102.000,00m?, sob matrícula nº 33.443, folha 01, livro 02, do
Registro de Imóveis de Montenegro/RS, e uma área de terras de 3.000m”, sem
benfeitorias, situada dentro de uma área maior de superfície de 82.317,40m:,
sob matricula nº 24.016, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de
Montenegro/RS, localizadas no lugar denominado Morro Montenegro, zona
rural, neste Município, avaliadas aproximadamente em R$ 290.000,00
(duzentos e noventa mil reais); a execução de serviços de terraplenagem e
nivelamento do terreno de 1.500m?, e o transporte de 100mº de saibro,
adquiridos pela empresa beneficiada, a aproximadamente 15km de distância
do local da execução.
A execução dos serviços de transporte, terraplenagem e
nivelamento do terreno será realizada em local previamente sinalizado pela
empresa e autorizado pelo Executivo para a ampliação do empreendimento,
sendo no máximo de 50 (cinquenta) horas máquina, equivalente ao valor
aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A concessão de direito real de uso das áreas acima descritas será
de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação
180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa.
Ocorre que a empresa requerente procurou a Administração
Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo (SMIC), questionando as possibilidades de incentivo que o município
“Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa 1283-Cx Postal 589 -CFP 95780-000 - Montenearo/BS - TeliFax (51) 40640 UI)
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de Montenegro concede a empresas que pretendem ampliar as suas atividades
na região.
Neste sentido, a SMIC apresentou as hipóteses de incentivo
oferecidas por este Município, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei
Municipal nº 3739/2002, além de também informar os documentos
necessários que a empresa precisa apresentar ao Executivo após a aprovação
da lei autorizativa específica.
A empresa BIO-C, ativa desde 31/08/2006, é uma usina de
compostagem especializada na coleta e processamento de resíduos orgânicos
industriais classe Il, os quais passam por um processo ecológico e sustentável
de compostagem através de microrganismos aeróbicos até se transformarem
em adubo orgânico.
Atualmente a empresa possui 17 funcionários e faturamento em
torno de R$ 5.000.000,00. Com a concessão do incentivo, objetiva implantar
uma célula exclusivamente para resíduos humanos, que serão processados
com metodologia específica e aprovada pelos órgãos ambientais. Ainda,
estipula a previsão de gerar e manter, no mínimo, 42 empregos (diretos e
indiretos), além de aumentar o faturamento em aproximadamente R$
1.900.000,00.
O investimento é de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois
milhões), a serem honrados com recursos próprios da empresa.
Como forma de contrapartida, a empresa requerente se
prontificou em receber o resíduo gerado pela limpeza do sistema de esgoto da
rede pública do Município, hoje enviado para aterro sanitário, dando adequada
destinação, bem como realizar uma horta comunitária em local de tamanho
aproximado de 100m”, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo (SMIC), incluindo as mudas e insumos necessários.
Importante ressaltar que em 2010, com o intuito de reduzir o
impacto dos resíduos sólidos no meio ambiente, foi instituída no Brasil a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), uma lei federal (Lei nº
12.305/2010) que determina inúmeras diretrizes e metas de gerenciamento
ambiental que devem ser cumpridas em todo O território nacional,
posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010.
Pela PNRS, todo resíduo deve ser processado adequadamente
antes da destinação final. Os tipos de resíduos abrangidos pela PNRS são os
industriais, resíduos de saneamento público, da construção civil, da saúde,
agropecuários, domiciliares e até os perigosos, como corrosivos e tóxicos.
A PNRS determina ações como a extinção dos lixões do país,
tendo como prioridades a redução do volume de resíduos gerados, a ampliação
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da reciclagem, aliada a mecanismos de coleta seletiva, além da implantação do
reuso, tratamento do lixo, compostagem nos municípios, bem como a
instituição de aterros sanitários que receberão apenas dejetos, aquilo que, em
última instância, não pode ser aproveitado, estabelecendo prazo para
adequação das cidades à lei federal.
A empresa requerente tem por escopo gerar trabalho e renda,
bem como destinar adequadamente, via reciclagem, resíduos que hoje são
enviados para aterros a custos muito elevados aos cofres públicos e ao meio
ambiente.
A obra considera, assim, condições de sustentabilidade
econômica e ambiental, adequando o Município de Montenegro a diretrizes da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei federal acima referida.
O destino do insumo gerado será exclusivamente para a produção
de florestas, grande vocação regional (TANAC, ARAUCO), abrindo um leque
de possibilidades tanto na destinação final, como na captação de novas fontes
geradoras como, por exemplo, a CORSAN, eliminando também o passivo
desta.
Assim, a concessão de incentivo à empresa BIO-C, além de
reduzir custos para o Município de Montenegro relativos ao envio de resíduos
para aterro sanitário, incentiva também uma solução ambiental, cumprindo
diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº
12.305/2010.
Conforme acima referido, a empresa se enquadra na Lei
Municipal n.º 3.739/02, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro. |
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 4953/2020
Atenciosamente,
CARLOS EDUARDO MULLER
Prefeito Municipal
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
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