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materia nº 51/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 51 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa BIO-C.
native_id13053

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.736/2020, de 6 de novembro de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-11-05 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício 178/2020/CM.
2020-10-29 Proposição aprovada — Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2020-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 29.10.2020, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2020-10-27 Parecer favorável — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, emitiu parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação.
2020-10-27 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2020-10-27 Parecer favorável com restrição — Parecer opina que não há óbice quanto à forma do presente Projeto de Lei que impeça sua regular tramitação, ficando ao arbítrio dos Senhores(as) Vereadores(as) deliberarem quanto à existência de interesse público, bem como quanto à compatibilidade da contrapartida da empresa com relação aos incentivos concedidos pela Administração Municipal, encontrando-se, no mais, em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica Municipal e a Lei Geral de Incentivos, bem como em relação à legislação eleitoral no tocante à existência de contrapartida.
2020-10-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-10-08 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 08/10/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-29T17:32:38.757550-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc nº; 
 
Em LA de JO de2Z) sã 
PROJETO DE LEI N.º 51, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
BIO-C. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à 
empresa BIO-C, CNPJ n.º 08.293.579/0001-30, com endereço na Estrada Marcirio 
de Souza Carpes, s/n, Potreiro Grande, Montenegro/RS. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo anterior compreenderá: 
| - a concessão de uso de uma área de terras de 7.000m?, sem 
benfeitorias, situada dentro de uma área maior de superfície de 102.000,00m?, sob 
matricula nº 33.443, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro/RS; 
e uma área de terras de 3.000m”, sem benfeitorias, situada dentro de uma área 
maior de superfície de 82.317,40m?, sob matrícula nº 24.016, folha 01, livro 02, do 
Registro de Imóveis de Montenegro/RS, localizadas no lugar denominado Morro 
Montenegro, zona rural, neste Município, avaliadas aproximadamente em R$ 
290.000,00 (duzentos e noventa mil reais); 
Il - execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do 
terreno de 1.500m:?; 
Il — transporte de 100mº de saibro, adquiridos pela empresa 
beneficiada, a aproximadamente 15km de distância do local da execução. 
81º A concessão de direito real de uso prevista no inciso | deste 
artigo será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia 
manifestação 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização 
legislativa. 
82º A execução dos serviços previstos nos incisos Il e III deste 
artigo será realizada em local previamente sinalizado pela empresa e autorizado 
pelo Executivo para a ampliação do empreendimento, sendo no máximo de 50 
(cinquenta) horas máquina, equivalente ao valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais). 
Art. 3º As áreas concedidas destinar-se-ão para a ampliação da 
empresa, devendo ser realizada no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data 
da assinatura do Termo de Concessão, sob pena de reversão da posse das áreas 
ao Patrimônio Municipal. 
81º Ocorrendo destinação diversa da prevista neste artigo, 
paralisação das atividades, término do prazo da concessão de uso ou mau uso dos 
imóveis, fica desde já autorizada a reversão desses ao patrimônio do Município, 
com todas as suas benfeitorias, não possuindo a concessionária direito a qualquer 
indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
"Os Imóveis não poderão ser cedidos, transferidos, dados em 
qurantia ou serem objeto de qualquer gravame, sob pena de rescisão imediata da 
cONce o de uso, independentemente de notificação. 
Art. 4º O Município firmará Termo com a empresa constando as 
cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso 
Art. 5º É de responsabilidade da empresa o pagamento de todos 
os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos 
incidentes sobre os imóveis. 
Art. 6º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| — gerar e manter, pelo período da concessão, no mínimo, 04 
empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente ocupados por 
montenegrinos residentes no Município; 
|| — receber, pelo período da concessão, o resíduo gerado pela 
limpeza do sistema de esgoto da rede pública do Municipio, hoje enviado para 
aterro sanitário, dando adequada destinação; 
Il — realizar uma horta comunitária em local de tamanho 
aproximado de 100m?, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Industria, 
Comércio e Turismo (SMIC), incluindo as mudas e insumos necessários para a 
sua concretização, cabendo ao bairro onde será instalada a manutenção dessa. 
Art. 7º A empresa fica obrigada a: 
| — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
Il — após o término do pleito eleitoral municipal, divulgar o 
Município entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com 
dimensão minima de 1,00x1,00m, indicando que o empreendimento está sendo 
incentivado pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.º 
3.739/2002 e lei específica; 
IV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
V — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a 
arrecadação de impostos. 
Art. 8º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação 
ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da 
publicação desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, 
referido no art. 2º, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização 
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é 
de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SME, que alualiZara 
todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro 
índice que vier a substituí-lo. 
8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, 
interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos
assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização 
legislativa 
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 
13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e 
Social do Municipio de Montenegro. 
Burismo 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
07 de outubro de 2020. 
CARLOS EDUARDO MULLER 
Prefeito Municipal 
 
 
EGRO | 
 
 
 
UNICI NTEN CAMARA MUNICIPAL DE MONT 
piscutido & votado 
gesultado da votação: 
——— 
em a —— 
votos a lavol — 
 
 
abstenções —— 
 
Votos contra 
 
m PR mM PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
fo, EEN rag e Gabinete do Prefeito 
ç — : “Mont enegro « idade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Oficio 57/2020-GP-AAL Montenegro, 07 de outubro de 2020. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Neri de Mello Pena AS 
Câmara Municipal de Vereadores Proc nê LIS Pros DO. 
Montenegro/RS Em O) de 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
mato de 20 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 51/2020 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei que busca autorizar o Executivo 
Municipal a conceder incentivo à empresa a conceder incentivo à empresa 
BIO-C, CNPJ n.º 08.293.579/0001-30, com endereço na Estrada Marcirio de 
Souza Carpes, s/n, Potreiro Grande, Montenegro/RS. 
O incentivo compreenderá: a concessão de uso de uma área de 
terras de 7.000m”, sem benfeitorias, situada dentro de uma área maior de 
superfície de 102.000,00m?, sob matrícula nº 33.443, folha 01, livro 02, do 
Registro de Imóveis de Montenegro/RS, e uma área de terras de 3.000m”, sem 
benfeitorias, situada dentro de uma área maior de superfície de 82.317,40m:, 
sob matricula nº 24.016, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de 
Montenegro/RS, localizadas no lugar denominado Morro Montenegro, zona 
rural, neste Município, avaliadas aproximadamente em R$ 290.000,00 
(duzentos e noventa mil reais); a execução de serviços de terraplenagem e 
nivelamento do terreno de 1.500m?, e o transporte de 100mº de saibro, 
adquiridos pela empresa beneficiada, a aproximadamente 15km de distância 
do local da execução. 
A execução dos serviços de transporte, terraplenagem e 
nivelamento do terreno será realizada em local previamente sinalizado pela 
empresa e autorizado pelo Executivo para a ampliação do empreendimento, 
sendo no máximo de 50 (cinquenta) horas máquina, equivalente ao valor 
aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
A concessão de direito real de uso das áreas acima descritas será 
de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação 
180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa. 
Ocorre que a empresa requerente procurou a Administração 
Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo (SMIC), questionando as possibilidades de incentivo que o município 
“Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa 1283-Cx Postal 589 -CFP 95780-000 - Montenearo/BS - TeliFax (51) 40640 UI)
+ ECSITPALILA LINA INTRA NATAFAITIA Es É 
(iv! | ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
[a massa SEEC nd “pl Gabinete do Prefeito 
“Montenegro ( idade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
de Montenegro concede a empresas que pretendem ampliar as suas atividades 
na região. 
Neste sentido, a SMIC apresentou as hipóteses de incentivo 
oferecidas por este Município, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 
Municipal nº 3739/2002, além de também informar os documentos 
necessários que a empresa precisa apresentar ao Executivo após a aprovação 
da lei autorizativa específica. 
A empresa BIO-C, ativa desde 31/08/2006, é uma usina de 
compostagem especializada na coleta e processamento de resíduos orgânicos 
industriais classe Il, os quais passam por um processo ecológico e sustentável 
de compostagem através de microrganismos aeróbicos até se transformarem 
em adubo orgânico. 
Atualmente a empresa possui 17 funcionários e faturamento em 
torno de R$ 5.000.000,00. Com a concessão do incentivo, objetiva implantar 
uma célula exclusivamente para resíduos humanos, que serão processados 
com metodologia específica e aprovada pelos órgãos ambientais. Ainda, 
estipula a previsão de gerar e manter, no mínimo, 42 empregos (diretos e 
indiretos), além de aumentar o faturamento em aproximadamente R$ 
1.900.000,00. 
O investimento é de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois 
milhões), a serem honrados com recursos próprios da empresa. 
Como forma de contrapartida, a empresa requerente se 
prontificou em receber o resíduo gerado pela limpeza do sistema de esgoto da 
rede pública do Município, hoje enviado para aterro sanitário, dando adequada 
destinação, bem como realizar uma horta comunitária em local de tamanho 
aproximado de 100m”, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Turismo (SMIC), incluindo as mudas e insumos necessários. 
Importante ressaltar que em 2010, com o intuito de reduzir o 
impacto dos resíduos sólidos no meio ambiente, foi instituída no Brasil a 
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), uma lei federal (Lei nº 
12.305/2010) que determina inúmeras diretrizes e metas de gerenciamento 
ambiental que devem ser cumpridas em todo O território nacional, 
posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010. 
Pela PNRS, todo resíduo deve ser processado adequadamente 
antes da destinação final. Os tipos de resíduos abrangidos pela PNRS são os 
industriais, resíduos de saneamento público, da construção civil, da saúde, 
agropecuários, domiciliares e até os perigosos, como corrosivos e tóxicos. 
A PNRS determina ações como a extinção dos lixões do país, 
tendo como prioridades a redução do volume de resíduos gerados, a ampliação 
“Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
ne 8 ir : t [td] PÇ 1 I FADO DO RIO GRANDE DO SUI 
E ! ] 
Ti PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
e peagBEA Cdpresg 121 Gobineto do Prefeito 
“Montenegro « idade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
da reciclagem, aliada a mecanismos de coleta seletiva, além da implantação do 
reuso, tratamento do lixo, compostagem nos municípios, bem como a 
instituição de aterros sanitários que receberão apenas dejetos, aquilo que, em 
última instância, não pode ser aproveitado, estabelecendo prazo para 
adequação das cidades à lei federal. 
A empresa requerente tem por escopo gerar trabalho e renda, 
bem como destinar adequadamente, via reciclagem, resíduos que hoje são 
enviados para aterros a custos muito elevados aos cofres públicos e ao meio 
ambiente. 
A obra considera, assim, condições de sustentabilidade 
econômica e ambiental, adequando o Município de Montenegro a diretrizes da 
Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei federal acima referida. 
O destino do insumo gerado será exclusivamente para a produção 
de florestas, grande vocação regional (TANAC, ARAUCO), abrindo um leque 
de possibilidades tanto na destinação final, como na captação de novas fontes 
geradoras como, por exemplo, a CORSAN, eliminando também o passivo 
desta. 
Assim, a concessão de incentivo à empresa BIO-C, além de 
reduzir custos para o Município de Montenegro relativos ao envio de resíduos 
para aterro sanitário, incentiva também uma solução ambiental, cumprindo 
diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 
12.305/2010. 
Conforme acima referido, a empresa se enquadra na Lei 
Municipal n.º 3.739/02, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao 
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro. | 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 4953/2020 
Atenciosamente, 
CARLOS EDUARDO MULLER 
Prefeito Municipal 
cre na 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
por qiiio Cosdsast | 
 
“Pao Ciradac Tino Casmagide Calvo VÔ

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