PROJETO DE LEI N.º 54, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
Consolida a legislação sobre criação, comércio,
exibição, circulação e políticas de proteção aos
animais no Município de Montenegro/RS e dá
outras providências.
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A criação, o comércio, a exibição, a circulação e as políticas de proteção de
animais no Município de Montenegro observarão o disposto nesta lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
| — animal silvestre aquele que, pertencente a espécies nativas ou exóticas, viva no
seu habitat natural ou cuja espécie ainda contenha indivíduos vivendo no seu habitat natural sem
dependência do homem;
| — animal doméstico aquele que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços
ou subsistência, nos termos da catalogação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA);
Il — animal exótico aquele que se encontra fora de seu bioma natural, seja ele
silvestre ou doméstico;
IV — animal nativo ou autóctone aquele que se encontra no seu bioma natural;
V — animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver em ambientes humanos ou
nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-se de toda a estrutura existente nesses
locais para o seu desenvolvimento biológico;
VI — animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob
ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais; e
VIH — guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
natural ou jurídica — guardiã ou responsável — ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste
no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na
prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial
de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.
Art. 3º Para fins de proteção dos animais, aplicar-se-á, além do disposto nesta lei, a
legislação federal, em especial as Leis Federais n.º5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações
posteriores, e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
Art. 4º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços
relacionados a animais domésticos interessados participarão de campanhas de conscientização para
a adoção e para a guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de
conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável
de animais domésticos.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Responsabilidade pelos Animais
Art. 5º Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, pelas providências referentes
à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas e em locais particulares que possam gerar
incômodos aos vizinhos, em consonância com o disposto no artigo 16 da lei 5.881 de 13 de janeiro do
ano de 2014.
Parágrafo único. O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado
ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.
Art. 6º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais.
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:
| — praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
Il - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
ll — submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças,
causando-lhes sofrimento;
IV — açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V — abandonar animal;
VI — conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes
incômodo ou sofrimento;
VII — deixar de fornecer ao animal água e alimentação diária;
VII — não prestar a necessária assistência ao animal;
IX - manter o animal em estado de nutrição inadequado mediante laudo de
veterinário; e
X — outras formas definidas por legislação.
Art. 7º Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por meio deles.
Art. 8º São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a
manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar incômodo ou risco à
saúde da coletividade.
Parágrafo único: Considera-se incômodo, para os fins desta lei, a perturbação
expressamente denunciada por abaixo assinado de moradores circunvizinhos ao prédio do proprietário
ou responsável pelos animais.
Art. 9º Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao
alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas
que não causem incômodo à população, conforme parâmetros legislativos já existentes, nos termos
de lei regulamentar vigente a respeito do tema.
Art. 10. Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição
adequada do animal morto.
8 1º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento de animais
mortos que não possuam tutor, dando-lhes destino sanitariamente adequado, quando o óbito ocorrer
em via pública.
$ 2º Em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal fiscalizará a
destinação ambientalmente correta do animal morto.
Art. 11. A criação e a manutenção de animais observarão ainda as normas
inbelecidas nas demais legislações Municipais existentes, e alterações posteriores.
Seção Il
Da Segurança aos Transeuntes
Art. 12. Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão ou animal
bravio, fica obrigatória:
| — a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da
existência destes animais;
|| — a existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança capazes de
garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes;
WI — a instalação de equipamentos para a entrega de correspondência e a coleta de
resíduos, de modo a evitar o contato do animal com os trabalhadores.
Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos incs. Il e Ill do
caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a
comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.
Seção III
Dos Pombos e das Abelhas
Art. 13. Fica proibida a criação, a manutenção e a alimentação de pombos
domésticos (Columba livia) em locais públicos e em prédios das áreas de ocupação intensiva.
Art. 14. Fica proibida a criação de abelhas no perímetro urbano do Município de
Montenegro.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
|- a criação de abelhas do gênero apis em áreas de ocupação rarefeita; e
|| - a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão
ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas de ocupação intensiva e rarefeita.
Seção IV
Dos Canis e dos Gatis
Art. 15. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 10
(dez) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias,
caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 16. O proprietário que não tenha mais interesse em permanecer com a posse do
animal é responsável pela transferência a outra pessoa, sob risco de ser penalizado por abandono.
Art. 17. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados, quanto à sua
finalidade:
| — comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao
comércio; e
Il —- não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades
que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.
Art. 18. O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
|- os canis e gatis comerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento
omitido pelo setor competente do órgão municipal e demais licenças necessárias.
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação
anitária, no que couber.
Art. 19. Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências:
| —- área mínima de:
a) 2,5m? (dois vírgula cinco metros quadrados), por animal de até 20kg (vinte
quilogramas); e
b) 5m? (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 20kg (vinte
quilogramas);
Il — espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
Ill — área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos
animais;
IV — recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e
impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos com tratamento de esgoto individual, de
forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais
e artificiais;
V — alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com
recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
VI —- boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
VII — segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VIII — inscrição regular em entidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e
reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de
estabelecimentos comerciais; e
IX — acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade
sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais.
$ 1º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda as regras relativas ao
comércio de animais constantes na Seção V deste Capítulo.
8 2º Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão ainda atender a legislação
vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos, conforme disposto na NB 10.151.
Seção V
Da Comercialização de Animais
Art. 20. Aplicar-se-ão, para os estabelecimentos que comercializem animais, no que
couber, as regras definidas para canis e gatis nesta lei.
Seção VI
Da Realização de Feiras e Eventos Similares
Subseção |
Das Considerações Iniciais
Art. 21. As feiras ou os eventos similares que objetivarem o comércio ou a exposição
de animais dependerão de autorização específica para esse fim e não poderão ter duração superior a
5 (cinco) dias, observando-se para tanto, por animal exposto, a utilização de baia individual, respeito
ao bem estar dos animais, vacinação obrigatória e possuir veterinário responsável, obedecendo no
que couber ao disposto na Lei Municipal n.º 5.131 de 24 de agosto de 2006.
$ 1º Fica proibida a comercialização de animais em feiras livres, de artesanato e de
antiguidades.
8 2º Para os fins desta lei, o conceito de feira abrangerá os eventos similares a ela,
quando detiverem os mesmos objetivos estabelecidos no caput deste artigo.
Subseção Il
Da Autorização para a Realização de Feira
Art. 22. O requerimento para a realização de feira para fins comerciais deverá ser
assinado pelo organizador, protocolado junto ao órgão competente com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do início da feira e instruído com o que segue.
| - nome completo ou razão social do organizador da feira;
Il — registro do organizador da feira no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
|Il — período, horário e local de realização da feira;
IV — qualificação, comprovante de registro profissional e ART do médico-veterinário
responsável técnico;
V — qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre
o animal no qual conste o local para recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua
exposição diária, e
VI — relação das espécies ou das raças a serem expostas, com os espécimes
individualmente identificados.
Parágrafo único. No caso de exposição ou comércio de animal silvestre ou exótico,
o requerimento será instruído com a autorização do órgão nacional ambiental competente.
Art. 23. A autorização será específica para a feira requerida e conterá,
obrigatoriamente, o período, O horário, o local e os nomes do organizador e do médico-veterinário
responsável técnico.
Parágrafo único. Cópia da autorização deverá ser exposta em local visível ao
público por ocasião da feira.
Art. 24. O organizador da feira deverá comunicar ao órgão municipal competente
qualquer descumprimento das disposições desta lei por parte de criador ou expositor.
Art. 25. O organizador de feira fornecerá, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de
antecedência de seu início, material informativo dessa a, no mínimo, 2 (duas) entidades de bem-estar
dos animais sediadas no Município de Montenegro.
Art. 26. As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão
prestar informações sobre os direitos dos animais.
Subseção Ill
Do Médico-Veterinário Responsável Técnico
Art. 27. Para os fins desta lei, compete ao médico-veterinário responsável técnico,
dentre outras atribuições definidas na regulamentação da profissão:
| - zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às
questões sanitárias e de alojamento;
|| - responder tecnicamente por todos os animais expostos,
III — permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de saúde e
higiene; IV — zelar pelo cumprimento da legislação;
V — expedir atestados sanitários;
VI — manter-se responsável pelo animal pelo período de 30 dias após a sua comercialização;
Subseção IV
Da Realização da Feira
Art. 28. Para a participação em feiras, o animal deverá:
| — ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão ou gato;
Il — possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário, contendo:
a) nome do seu guardião ou responsável;
b) espécie e raça:
c) data de nascimento e demais características de identificação:
d) comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;
e) selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível para a espécie; f) registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente, em caso de cão ou gato;
9) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigências nacionais do Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006;
HI — estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato com mais de 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único. Em caso de pássaros, o atestado sanitário poderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie.
Art. 29. Os animais somente poderão permanecer expostos por, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condições necessárias ao seu bem-estar.
Parágrafo único. No caso de exposição ou comércio de animal silvestre ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas.
Art. 30. Em caso de venda de animais, será obrigatório, dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos:
| — nota fiscal ou recibo de venda;
Il — histórico do animal;
Il — material informativo previsto no art. 39 desta lei;
IV — atestado sanitário;
V — carteira de vacinação com registros correspondentes às doses de vacinas aplicadas.
Art. 31. O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.
Art. 32. Durante a exposição do animal na feira:
| — não será permitido colocar no animal roupas, adornos ou elementos que lhe possam prejudicar;
Il — os animais deverão receber, conforme as necessidades de cada espécie, água fresca e alimento.
Art. 33. Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais.
Subseção V
Do Local da Feira e dos Compartimentos dos Animais
Art. 34. As instalações da feira e os compartimentos de exposição dos animais
deverão:
| — estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;
|| — ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse, sintomas estes
a serem regulamentados e identificados mediante conceituação própria em decreto;
III — ser higienizados e desinfetados diariamente ou sempre que necessário, com
destinação adequada dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. O organizador da feira é o responsável pela organização do
recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e pela destinação ambientalmente adequada
dos resíduos gerados na feira.
Art. 35. Os compartimentos de exposição dos animais deverão:
| - ser adequados à espécie;
|| — ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortes e contra calor, frio e
iluminação excessivos;
III — garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e
satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Parágrafo único. Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento,
sendo que os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos de maneira que o conforto e a
livre locomoção lhes sejam garantidos, nos termos da seção IV desta lei.
Seção VI
Da Exibição de Animais para Fins Artísticos, Culturais ou em Rinhas
Art. 36. Ficam proibidas:
|- a exibição de animais silvestres ou exóticos em vias públicas, bem como a sua
utilização em apresentações artísticas de diversões públicas;
| - a exibição de animais bravios em espetáculos;
|| — a utilização e a exibição de animais em eventos circenses,
IV — a realização de rinhas de animais.
Seção VII
Da Circulação em Locais Públicos
Art. 37. Os cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que
se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, definição esta a ser regulamentada
via decreto, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando
focinheira e enforcador de aço.
Art. 38. O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais espaços
públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.
Art. 39. No caso de pessoa agredida por algum animal, o guardião deste ou quem o
estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgão competente do Executivo Municipal em até 24
(vinte e quatro) horas úteis, contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja
submetido à observação conforme normas técnicas que regulamentam o tema.
$ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal, para diagnosticar as conseguências da agressão no seu estado de saúde e para informar quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal do guardião ou responsável pelo animal. 8 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente do Executivo Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.
Seção VIII
Dos Cães-Guias
Art. 40. Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães guias nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.
Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Câes-Cuias.
Seção IX
Da Fiscalização
Art, 41. Fica o Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
Seção X
Das penalidades
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 42. Os infratores do disposto nesta lei, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos alternativa ou cumulativamente, às penalidades de: | — advertência;
Il — multa;
Il — interdição parcial ou total da atividade:
IV — fechamento do estabelecimento;
V-— cassação da autorização de funcionamento;
VI - pagamento de despesas com transporte, hospedagens para recuperação e tratamento do animal, alimentação e serviços de veterinário. 8 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.
8 2º No caso de maus-tratos a animal, responderão solidariamente o guardião do animal ou aquele que o tenha sob sua responsabilidade quando da agressão. $ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, a ser regulamentada via decreto, podendo ser cominadas cumulativamente.
$ 4º O auto de infração conterá a descrição de ocorrências que denotam ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado, infringido os dispositivos desta Lei ou de legislação correlata.
Art. 43. Para a aplicação das penalidades descritas nesta lei, serão assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme será determinado em legislação própria.
Parágrafo único. Nos casos de iminente risco à segurança, à saúde da população . ou à saúde dos animais, será procedida a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modo sumário, abrindo-se prazo para a defesa e permitindo-se a nomeação de fiel depositário ao animal.
A
|
|
It
Subseção Il
Da Advertência
Art. 44. A advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor potencial
ofensivo, a ser determinado em decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica contados da aplicação da
advertência anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.
Subseção III
Da Multa
Art. 45. As multas para infrações a dispositivos desta lei serão estabelecidas tendo
como referência mínima 50 (cinquenta) URMs (unidade de referência municipal).
8 1º Na definição do valor das multas, deverão ser observadas a situação econômica
do infrator, a gravidade da infração, os antecedentes do infrator, os motivos, as circunstancias da
infração e as consequências da infração, mediante decisão fundamentada.
8 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multa será diária, enquanto
presentes as condições de sua imposição.
$ 3º Os valores recolhidos a título de multas serão destinados, observada a
competência para fiscalização, ao fundo municipal vinculado ao bem jurídico protegido na fiscalização.
Art. 46. Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou
abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
| — nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte ou
lesões do animal, será cobrada a multa de até 5.000 (cinco mil) URMs
Il — nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem
lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de até 4.000 (quatro mil) URMs.
Ill — nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de até
3.000 (três mil) URMS.
$ 1º A morte decorrente de maus tratos que ensejam a aplicação da presente
penalidade, será atestada por médico veterinário.
8 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.
8 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
a) maus-tratos contra animais - ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria; e
b) abandono de animais — ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.”
Art. 47. A cada reincidência de infração, as multas terão seu valor:
| — duplicado, quando a reincidência for genérica:
Il — triplicado, quando a reincidência for específica.
$ 1º Considera-se reincidência genérica, para efeitos desta lei, quando o infrator, já tendo sido condenado por qualquer uma das penalidades, vem a cometer novamente uma infração de qualquer natureza.
$ 2º Considera-se reincidência específica, para efeitos desta lei, quando o infrator, já
tendo sido condenado por qualquer uma das penalidades, vem a cometer novamente uma infração de
mesma natureza.
Subseção IV
Da Interdição da Atividade
Art. 48. Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco
iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população, a ser verificada mediante laudo
técnico.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As violações a esta lei serão consultadas e deliberadas pelo Conselho
Municipal de Proteção aos Animais do Município de Montenegro.
Art. 50. Na regulamentação desta lei serão estabelecidas as competências
específicas de cada órgão municipal relativamente à fiscalização.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 4 novembro
de 2020.
CARLOS EDUARDO MULLER
Prefeito Municipal
N
ESTADO DO RIO GRANDE DO 84
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício 60/2020-GP-AAL Montenegro, 19 de novembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Neri de Mello Pena
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 54/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o
Executivo Municipal a consolidar a legislação sobre criação, comércio, exibição,
circulação e políticas de proteção aos animais, domésticos ou não, no Município
de Montenegro/RS e dá outras providências.
Assim sendo, este instrumento normativo é de suma importância
para garantir o bem estar animal no Município de Montenegro/RS, bem como
regularizar a normatização a respeito do tema, considerando que as leis que
dispõem sobre o assunto se encontram atualmente revogadas e defasadas.
A Constituição Federal de 1988 prevê a tutela jurídica dos
animais, nos termos do art. 225, que assim prevê: “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, incumbindo
assim ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade” (8 1º, VII). Ainda, em âmbito
global, o Direito Internacional se encontra com o mesmo propósito na Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, da ONU, promulgada em 1978, onde
determina que “todo o animal possui direitos” e que o “desconhecimento e o
desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer
crimes contra os animais e contra a natureza”. A Declaração estipula que “todos
os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência”
(art. 1.º), que “nenhum animal será submetido aos maus-tratos e atos cruéis” (art.
3.º), que “a experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra” (art. 8.º) e que “quando o animal e criado
para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem
que disso resulte para ele nem ansiedade, nem dor” (art. 9.º), entre outros.
Desse modo, o presente projeto de lei objetiva fomentar a
criação de mecanismos para que haja uma maior conceituação e tutela dos
direitos dos animais, porquanto os animais possuem dignidade e valia intrínseca,
distinta daquela reconhecida aos seres humanos, já que estes não são passíveis
“Doe Orados Doe Samane: Salve Vidaç"”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
de apropriação por outrem no estágio atual do Direito. Assim, considerando a
importância da devida tutela aos animais por todo o acima disposto, tal
documento foi objeto de análise, discussão, deliberação e aprovação em reunião
ordinária pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais — COMUPA do
Município de Montenegro/RS na data de 10/09/2018, conforme ata constante
nos autos do processo, culminando no presente projeto de lei elaborado em
consonância a todas estas premissas básicas e fundamentais aos direitos dos
animais e às realidades locais.
O poder público deve dar prioridade à implantação de programas
municipais que levem os tutores de animais a assumirem seus deveres e serem
penalizados por suas condutas negligentes com os mesmos, com o objetivo de
diminuir o número de cães e gatos soltos nas ruas, abandonos, maus tratos e.
consequentemente, a promoção de esterilização (controle populacional ético de
cães e gatos), registro e identificação dos animais, além de realizar
monitoramento epidemiológico a ser feito pelos órgãos municipais responsáveis.
As políticas públicas de bem estar animal são indispensáveis para uma correta
e saudável gestão socioambiental dos recursos Municipais, perante o qual tal
demanda é pormenorizadamente prevista e regularizada no referido documento,
nos melhores termos que se adéquam a realidade local no Município de
Montenegro/RS. Os mecanismos de controle, identificação e proteção animal
trarão benefícios tanto no que tange a uma política de saúde pública (adequada,
bem como no tocante ao trato de animais domésticos. N |
Nesse sentido, solicito a aprovação 8153/2018 Atenciosamente, a
1 N ( |
N A ,
CARLOS ne Muro
Prefeito Municipal
N