PROJETO DE LEI N.º 55, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a proteção ao
Patrimônio Cultural e Natural do
da Município de Montenegro; cria o
Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico; cria o Fundo de
Preservação do Patrimônio
Cultural e Natural, e dá outras
providências.
. CAPÍTULO | . DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO MONTENEGRO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção ao Patrimônio Cultural e
Natural do Município de Montenegro, sob gerenciamento da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Obras Públicas que devem atuar
ativamente na busca da preservação do patrimônio cultural e natural de Montenegro.
Art. 2º A preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município
de Montenegro é dever de todo o cidadão que resida ou circule na área municipal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve atuar diretamente
na proteção e preservação do patrimônio cultural e natural de Montenegro, segundo os
preceitos desta Lei e de regulamentos para este fim editados, respeitando os direitos
garantidos ao proprietário do bem e buscando a harmonia entre todos envolvidos.
Art. 3º Constitui Patrimônio Cultural e Natural do Município, o
conjunto de bens móveis e imóveis, assim como os bens de natureza imaterial nele
existentes, cuja preservação e conservação sejam de interesse público por seu valor
arqueológico, arquitetônico, etnográfico, bibliográfico, artístico, — histórico,
paleontológico, ecológico, folclórico, turístico, paisagístico ou científico.
$ 1º Incluem-se entre os bens a que se refere o caput deste artigo,
os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que devam ser
preservados, conservados e protegidos por sua feição notável dotada pela natureza ou
promovida pelo engenho humano.
$ 2º Os bens a que se refere este artigo passarão a integrar o
conjunto de bens tombados e/ou inventariados do Município mediante sua inscrição,
isolada ou agrupada, em Livro Tombo e/ou Inventário Cultural.
$ 3º A inscrição no Livro Tombo e/ou Inventário Cultural, será
acompanhada de ficha de registro das pesquisas efetuadas pela Comissão
Inventariante, assim como de memorial descritivo do bem e descrição das restrições a
intervenções futuras.
Art. 4º Esta Lei se aplica, no que couber, aos bens pertencentes às
pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização necessários à
preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município serão executados em
consonância com os órgãos federais e estaduais, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO Il . , DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico que
terá caráter consultivo e de assessoramento em relação à conclusão do processo de
tombamento e/ou preservação, a gestão do Fundo de Preservação do Patrimônio
Cultural e Natural, bem como poderá indicar dados relevantes para o aprimoramento
do inventário.
Seção |
DA COMPETENCIA
Art. 6º São competências do Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico:
| - assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao
Patrimônio Cultural e Natural do Município;
Il - estabelecer critérios para o enquadramento dos valores históricos
e culturais, representados por peças, prédios e espaços a serem preservados
mediante tombamento, desapropriação, inventário, registros, vigilância ou qualquer
outra forma de acautelamento;
Ill — aconselhar sobre as propostas de inclusão, revisão e exclusão
de bens no Patrimônio Cultural e Natural do Município de Montenegro.
IV - deliberar sobre as propostas de revisão ou inadequação de
processos de tombamento;
V - apreciar as propostas de instituição ou revogação de áreas de
interesse paisagístico e cultural;
VI -— aconselhar sobre projetos ou planos de construção,
conservação, reparação, restauração, adaptação ou demolição em bens imóveis que
integram o Patrimônio Cultural e Natural do Município.
VII — aconselhar sobre os pedidos de licença para funcionamento de
atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em imóveis que integrem
o Patrimônio Cultural e Natural do Município ou estejam situados em local definido
como Área de Preservação Cultural e de Proteção da Paisagem Urbana, subsidiando
de informações o órgão municipal expedidor da referida licença;
VII - promover a preservação e a valorização de ambientes e
espaços históricos e culturais importantes para a manutenção da qualidade ambiental
e garantia da memória do Município de Montenegro;
IX - aconselhar sobre a conservação, restauração, reparação,
depósito, guarda, intercâmbio cultural, deslocamento, exposição e ambientação de
bens móveis que integram o Patrimônio Cultural e Natural do Município;
X - aconselhar sobre planos, projetos e propostas de qualquer
espécie que interfiram na preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município;
XI - propor diretrizes a serem consideradas na política de
preservação e valorização do Patrimônio Cultural e Natural do Município;
XII - propor diretrizes à estratégia de fiscalização da preservação e
uso de bens tombados;
XIIl - manter permanente contato com órgãos públicos e entidades
privadas, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação
técnica e cultural para planejamento, preservação e revitalização Patrimônio Cultural e
Natural do Município;
XIV - promover, por todos os meios ao seu alcance, a preservação
do Patrimônio Cultural e Natural do Município;
XV - aconselhar acerca dos recursos do Fundo de Preservação do
Patrimônio Cultural e Natural do Município, na forma da presente lei;
XVI - manifestar-se sobre a transferência do Direito de Construir ou
qualquer outro instrumento legal relativamente aos bens inventariados ou tombados;
XVII - auxiliar na fiscalização da preservação do Patrimônio Cultural
e Natural do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico
manifestar-se-á, ainda, sempre que solicitado, pelo Chefe do Executivo, pelos
Secretários Municipais ou Titulares de Autarquias Municipais.
Seção II .
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico compor-se-á de
16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
| - 01 (um) representante dos profissionais da área cultural, indicado
pela Associação Montenegrina de Artistas - AMARTI;
II - 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Montenegro - AEMO;
HI - 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo -
CAU;
IV - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA;
V - 04 (quatro) representantes do Movimento de Preservação do
Patrimônio Histórico de Montenegro;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura - SMEC;
VIL - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras
Públicas - SMOP;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo - SMIC;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento - SMIGEP. |
X — 01 (um) representante dos proprietários de bens passiveis de
tombamento, indicados pelo Prefeito Municipal.
XI — 01 (um ) representante indicado pela Associação Comercial, «.
Industrial e de Serviços de Montenegro e Pareci Novo;
XII — 01 (um ) representante indicado pelo IAB — INSTITUTO DOS
ARQUITETOS DO BRASIL — NUCLEO MONTENEGRO. A
XIII — 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; y
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XIV — 01 (um) representante da Entidade do meio ambiente, indicado
pelo prefeito Municipal;
Xv — 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio
ambiente;
8 1º O prefeito nomeará o titular e seu respectivo suplente, para um
período de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, atendendo a indicação das
entidades.
8 2º A mesa diretora do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico
será formada e disciplinada por Regimento Interno, composta por Presidente, VicePresidente e 1º e 2º Secretários, e será eleita entre seus pares, com mandato de um
01 (um) ano, permitida a recondução uma única vez, por igual período.
$ 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, e, em caráter extraordinário, quando convocado na
forma do seu regimento interno.
8 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples
dos seus membros presentes à reunião, formalizadas em Resolução.
$ 5º A Administração Municipal dará ao Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico o apoio técnico e administrativo necessário a realização de suas
finalidades e execução de suas atribuições, através da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
8 6º O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço
relevante para o Município, não sendo remunerado.
8 7º Caso o nomeado pelo Prefeito Municipal, Inciso X, representante
dos proprietários, tiver seu bem retirado da lista de possível indicação ao tombamento
ou preservação, o Prefeito deverá nomear outro em seu lugar.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO INVENTARIANTE
Art. 8º Será criada Comissão Inventariante que elaborará relatórios
que serão utilizados como embasamento em pesquisas e procedimentos técnicos
específicos relacionados à questão do Patrimônio Cultural e Natural e suas interfaces.
8 1º A Comissão Inventariante será formada por um arquiteto e um
historiador, pertencentes ao quadro de servidores estatutários do Município de
Montenegro, nomeados pelo Prefeito Municipal, ressalvadas a hipótese do 8 2º deste
artigo.
8 2º Será possível para casos específicos a contratação do
profissional respectivo, com comprovada especialização na matéria, quando
devidamente justificada pela Comissão Inventariante.
& 3º Nas hipóteses em que houver autorização de qualquer tipo para
intervenção no conjunto do patrimônio de que trata esta Lei, a Comissão Inventariante
se manifestará tecnicamente sobre a sua abrangência.
$ 4º Para a aprovação do relatório realizado pela Comissão
Inventariante, deverá a resolução ser aprovada por 3/5 (três quintos) dos membros do
Conselho, tendo o Prefeito Municipal, poder de veto total ou parcial. A 8 5º O Ente Municipal poderá contratar empresa especializada para
elaborar o inventário dos bens móveis, imóveis e imateriais.
Í
CAPÍTULO IV º DO PROCESSO DE TOMBAMENTO E PRESERVAÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, a Comissão
Inventariante ou outro requerente poderão, a qualquer momento, indicar bens
materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, passíveis de tombamento, inventário ou
preservação, de acordo com os critérios estabelecidos.
8 1º A Comissão Inventariante deverá emitir parecer descritivo
acerca do bem, o qual será enviado ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico no
prazo de 60 (sessenta) dias, para os trâmites de análise necessários ao inventário e
posterior tombamento, se for o caso.
8 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, de posse do
parecer da Comissão Inventariante deverá emitir sua deliberação de aceitar ou não o
bem, assim como emitirá parecer sobre possíveis medidas de proteção cabíveis,
através de resolução.
8 3º Após resolução do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
o processo será enviado para a Secretaria Geral, para que o Prefeito notifique o
proprietário para apresentar impugnação e sobre possíveis restrições impostas ao
bem, atingido pela decisão. Cientificando a Comissão Inventariante, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Obras Públicas da
notificação.
S$ 4º Na fase de estudos, antes da votação da deliberação pelo
tombamento ou não do bem, o proprietário deste, atingido pela medida, devem ser
instruídos acerca de como ocorre o tombamento, suas obrigações e
responsabilidades, através de notificação.
8 5º A notificação do Município ao proprietário do imóvel passível de
tombamento, atingido pela medida, deverá conter os seguintes requisitos:
| - descrição do bem tombado e sua documentação anexa;
Il - definição e delimitação da preservação do imóvel mediante
parecer técnico;
III - as limitações impostas em relação ao bem tombado, quando
necessário;
IV - a ciência ao proprietário de que este possui o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento da notificação, para impugnar a condição de
bem passível de preservação/tombamento, mediante recurso ao Prefeito Municipal;
V - no caso de bens móveis, os procedimentos para a saída deste do
Município, se houver necessidade, com as delimitações, tais como: finalidade, período
e destino;
VI - no caso de coleção de bens, relação das peças componentes da
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
8 6º O tombamento dos bens a que se refere esta lei será
considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado
pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do
Tombo.
8 7º As limitações ao uso da propriedade previstas nesta lei iniciam a
partir da notificação de que trata o $ 5º do art. 9º desta Lei, e cessam quando o
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, entender, ouvido a Comissão
Inventariante, que por sua condição o bem não esteja mais sujeito a ser passível de
preservação ou tombamento, nas definições do art. 3º desta Lei.
8 8º O proprietário poderá impugnar a condição de bem passível de preservação/tombamento, mediante recurso ao Prefeito Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação.
8 9º O Prefeito Municipal julgará, após manifestação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, os recursos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, emitindo sua decisão de forma fundamentada da qual não caberá mais recurso administrativo.
8 10. Tratando-se de prédios listados e notificados anteriormente à publicação desta Lei, verificar-se-á a necessidade da emissão de novos pareceres pela comissão inventariante.
8 11. Será elaborado, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma e procedimentos específicos para a finalização dos inventários e/ou tombamento dos bens de que trata o 8 10 do art. 9º desta Lei, o qual será elaborado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e pela Comissão Inventariante.
812. Quando o proprietário não for localizado ou estiver em lugar incerto ou inacessível, a notificação será realizada através de 02 (dois) editais em jornal de grande circulação local, com no mínimo 15 (quinze) dias de intervalo, com prazo para impugnação de 30 (trinta) dias.
$ 13. Não havendo notificação pessoal far-se-á notificação extrajudicial em qualquer caso.
$ 14. Nenhuma restrição ao uso de imóvel poderá ser realizada a prejudicar as atividades ali exercidas ou possível de serem exercidas, desde que o proprietário mantenha intacto o volume externo do bem.
CAPÍTULO V DO INVENTÁRIO
Art. 10. O Inventário Municipal dos Bens Culturais e Naturais é um instrumento desenvolvido pela Comissão Inventariante, e objetiva elencar os bens culturais e naturais passíveis de preservação dentro do território de Montenegro, a fim de garantir efetivamente a preservação do Patrimônio Cultural e Natural, visando produzir conhecimento técnico sobre os domínios da vida social aos quais os mesmos foram e ou estão inseridos, atribuindo sentidos e valores que constituam marcos e referências de identidade aos montenegrinos.
Ar. 11. O inventário será realizado pela Comissão Inventariante sobre os Bens Culturais e Naturais de Montenegro, em caráter permanente, com parecer procedente de 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho e concordância do Prefeito Municipal total ou parcial.
8 1º O inventário deverá ser complementado pela Comissão Inventariante, bem como atualizado anualmente através de procedimentos que permitam a verificação da conservação e/ou alterações de elementos significativos em termos históricos ou arquitetônicos, conforme elencado no inventário, que ficará sob os cuidados do Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural - DIPAHC, onde deverá permanecer, salvo solicitação da Comissão Inventariante.
$ 2º O inventário será de livre acesso a qualquer cidadão, independente de interesse específico no bem que o compõe, e do inventário produzido dar-se ampla publicidade.
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$ 3º Os proprietários e lindeiros de bens culturais edificados serão
cientificados a respeito do conteúdo do inventário, de acordo com as normas de
publicação da lei vigente, atingidos pela medida tendo 30 (trinta) dias para manifestarse. $ 4º O processo de inventário dos bens culturais do Município,
preferencialmente, será realizado com o apoio da Secretaria Estadual de Cultura, com
a qual se compartilhará os dados obtidos a fim de compor banco de dados relativo ao
patrimônio cultural em nível estadual e nacional (IPHAE e IPHAN), isto a título de
informação, sem retirar do Município, as suas atribuições e autonomia, entre elas a
aplicação desta lei.
8 5º A Comissão Inventariante terá livre e irrestrito acesso aos
acervos do Arquivo Histórico Maria Eunice Muller Kautzmann, Museu Histórico Nice
Antonieta Schiúler, Museu de Arte de Montenegro e toda e qualquer documentação da
Administração Municipal para eventuais consultas e esclarecimentos quanto à
trajetória histórica de determinado bem cultural ou natural.
S$ 6º Sempre que houver a intenção de intervenção nos imóveis
constantes na listagem de bens culturais edificados inventariados, por iniciativa do
proprietário ou do Município, O interessado deverá solicitar parecer da Comissão
Inventariante, a qual, se julgar necessário, poderá requisitar os estudos técnicos
interdisciplinares cabíveis para a emissão e corroboração de seu parecer, em um
prazo de 60 (sessenta) dias, e remeterá ao Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico para consulta e após ao exame do prefeito Municipal.
8 7º O disposto no parágrafo anterior deste artigo NÃO se aplica a
obra na vizinhança do imóvel edificado, mas não se poderá na vizinhança do imóvel
tombado fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade da fachada do bem,
sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto impondo-se neste caso
ainda a multa de 1.000 (um mil) URMs. As construções em terrenos lindeiros aos
tombados, deverão ser realizadas com mecânica que não coloque em risco a
estabilidade do prédio tombado.
8 8º Os bens culturais edificados que forem destinados a fins
comerciais ou uso público diverso, deverão disponibilizar, em local de efetiva
visualização, breve memorial sobre a edificação, por conta do proprietário, o qual será
elaborado com base no inventário realizado e deverá ser aprovado pela Comissão
Inventariante.
S 9º Em caso de aprovação de intervenção ou demolição de bens
edificados inventariados, ficará a critério da Comissão Inventariante e do Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico a requisição de elementos e/ou estruturas
arquitetônicas em estado de conservação aceitável, para fins de exposição em alguma
instituição que compõe o acervo municipal.
$ 10. Os proprietários de bens inventariados terão livre acesso às
informações relativas a seus imóveis, bem como deverão contribuir com toda e
qualquer documentação que amplie e/ou possibilite maiores estudos históricos e
arquitetônicos.
CAPÍTULO VI
DO TOMBAMENTO
Art. 12. O Município, através da Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural - DIPAHC, possuirá Livro Tombo que poderá ter vários volumes, no qual serão inscritos separadamente os bens móveis e imóveis a que se refere o art. 3º.
Art. 13. O tombamento de bens nos termos desta Lei iniciará com o relatório da Comissão Inventariante.
Parágrafo único. De acordo com a tipologia de bens a serem tombados ou tidos como passíveis de preservação, poderá ser requerida consultoria técnica de áreas afins, de acordo com as necessidades técnicas envolvidas nesta análise.
Art. 14. Após o conhecimento do relatório da Comissão Inventariante, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico deverá emitir deliberação acerca do tombamento.
Art. 15. O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará de ofício, mediante Decreto do Executivo, respeitadas as decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.
Art. 16. O tombamento e/ou preservação de bens pertencentes à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará de forma voluntária ou compulsória.
Ar. 17. Proceder-se-á o tombamento voluntário sempre que o proprietário o requerer e o bem obedecer aos critérios necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Montenegro, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para inscrição do bem no Livro Tombo.
Ar. 18. Proceder-se-á o tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem no Livro Tombo, depois de notificado, sendo que o bem deverá se manter sem intervenções até a devida conclusão do processo de tombamento.
Art. 19. O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte procedimento:
|- O Município, por seu órgão competente, a partir do inventário dos bens culturais e deliberação do Conselho, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser, impugnar oferecendo dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
Il - No caso de não haver impugnação dentro do prazo legal, o Município encaminhará o processo para decretação do tombamento e procederá a inscrição do bem no competente Livro do Tombo;
Il - se a impugnação for oferecida dentro do prazo legal, será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que emitirá deliberação a respeito, podendo reconsiderar ou manter sua decisão anterior.
Art. 20. Durante o processo de análise de determinado bem passível de tombamento ou de preservação serão permitidas intervenções específicas quando houver risco a integridade do bem e a segurança pública, desde que apontadas pela Comissão Inventariante e autorizadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e pelo Executivo.
8 1º O imóvel, nas condições previstas nesta lei, poderá servir a qualquer atividade empresarial ou residencial, respeitado o zoneamento do Município, e em se tratando de uso empresarial, o prédio não poderá conter placas de propaganda que tenham medidas de mais de 5% (cinco por cento) da fachada junto a parede do imóvel, ou mais de 15% (quinze por cento) do tamanho da fachada em caso de propagandas perpendiculares.
$ 2º Em casos distintos a Comissão Inventariante irá avaliar as propagandas dos imóveis, podendo diminuir o percentual utilizado ou até mesmo proibi-las, de acordo com parecer técnico, com direito a recurso.
$ 3º A colocação de propaganda, nos termos do & 2º deste artigo, não poderá incorrer em risco a preservação do imóvel.
8 4º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico pode solicitar livremente audiências com pessoas envolvidas com o bem ou com pessoas com conhecimento acerca do bem a ser tombado.
CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 21. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei, não se incluindo os imóveis.
Art. 22. O tombamento definitivo dos bens imóveis de propriedade particular será levado ao Registro de Imóveis competente, por iniciativa do Município, para a devida averbação junto à matrícula do imóvel, sem restrição a qualquer alienação.
Art. 23. O bem móvel tombado não poderá sair do Município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio para terceiros residentes fora do Município, e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.
8 1º Na hipótese de deslocamento de bens móveis, deverá O proprietário, imediatamente, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem, realizar os devidos registros dos locais de origem e destino. $ 2º Na hipótese de transferência de titularidade ou alienação, o Município deve ser comunicado pelo adquirente, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena do $ 1º deste artigo.
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Art. 24. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Ar. 25. Os bens tombados e inventariados não poderão ser, em nenhuma hipótese, destruídos, nem sofrer intervenção, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, sob pena de multa prevista nesta legislação, e de restituição, corrigida pelo IGP-M, dos valores que o proprietário recebeu como incentivo para manutenção e preservação do bem.
Art. 26. O prazo de qualquer procedimento previsto nesta Lei não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo aqueles especificadamente descritos nesta lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 27. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Município, da Comissão Inventariante e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico que poderão inspecioná-los a qualquer tempo, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor do bem, devendo ser respeitada a melhor disposição de horário do proprietário.
Parágrafo único. A visitação pública tão somente se fará com autorização prévia do proprietário, salvo se disposto de forma diversa em Termo de Acordo entre proprietário e Município.
CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 28. Poderá o Município exercer o direito de preempção nos imóveis tombados, mediante lei específica e em concordância com as Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento de Montenegro.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS
Art. 29. O proprietário de imóvel tombado definitivamente pelo Município terá isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do inciso Ill do art. 175 da Lei Orgânica do Município, correspondente a área do bem tombado, observadas as disposições legais, como incentivo à manutenção e preservação do bem.
8 1º A isenção de que trata o caput deste artigo incidirá tão somente sobre a edificação tombada e a fração ideal do terreno no caso de haver outras edificações não tombadas.
$ 2º Perderá a isenção prevista no caput deste artigo O proprietário que deixar de cumprir quaisquer obrigações decorrentes desta Lei.
83º Os benefícios previstos nesta Lei iniciam a partir do decreto de tombamento.
$4º Para a concessão da isenção necessário a declaração do ordenador que não há prejuízo das metas fiscais na forma do art. 16 da lei complementar n. 101/2.000.
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Art. 30. No caso de bem tombado situado na área rural poderão ser executadas, gratuitamente, a título de incentivo, obras de melhorias nos acessos à propriedade, inclusive, nos acessos internos e concedidos, também, gratuitamente dentro das possibilidades do Município, serviços de máquinas e equipamentos a fim de permitir a conservação do bem, seus acessos e a área que ocupa o imóvel, visando desenvolver o aspecto turístico do local.
CAPÍTULO X DO REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 31. O registro de bens culturais de natureza imaterial se fará no respectivo livro tombo, nos seguintes termos:
| - registro dos Saberes: onde são inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; Il - registro das Celebrações: onde são inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
HI - registro das Formas de Expressão: onde são inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - registro dos Lugares: onde são inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. A inscrição em um dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade montenegrina.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 32. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano à bem tombado ou passível de tombamento ou preservação, através de intervenção ou demolição não autorizada, está sujeito as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade criminal:
| — No caso de infrações relacionadas ao Patrimônio Histórico Cultural as multas em dinheiro serão arbitradas entre 500 (quinhentos) e 10.000 (dez mil) URMs pela Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá consultar o Conselho Municipal do patrimônio Histórico, e sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo Único. Em caso de demolição do imóvel, sem anuência do Poder Municipal, incidirá uma multa de 30.000 (trinta mil ) URMs , sem prejuizo da ação penal cabível.
ll — havendo reincidência no caso de intervenção não autorizada, será aplicada a penalidade prevista no inciso | deste artigo.
8 1º A aplicação da penalidade não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado de acordo com as determinações desta Lei.
S$ 2º A falta de pagamento dos valores referidos neste artigo, no prazo legal, implica multas e correções dispostas no Código Tributário Municipal e será lançada em divida ativa.
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8 3º A existência de qualquer pendência decorrente desta lei em
imóvel a que se refere o caput deste artigo impedirá a concessão de habite-se ou de
qualquer licença para nova construção até a sua regularização definitiva.
8 4º - Intervenção no imóvel é aquela que modifica volume externo
como paredes e as esquadrias.
8 5º - O imóvel arrolado nos termos desta lei só poderá ser demolido
salvo quando apresentar risco de desabamento e não foi possível a recuperação,
mediante laudo técnico e parecer do Conselho.
& 6º - Intervenções que não modifiquem volume externo, paredes e
esquadrias externas, com finalidade de manutenção e aproveitamento para residência
ou atividade empresarial, são permitidas sem qualquer licença prévia.
8 7º - No mesmo terreno do imóvel arrolado nos termos desta lei
poderá ser realizado obras para aproveitamento do imóvel, desde que não prejudique
o volume externo do bem, não se considerando esta obra como intervenção, desde
que haja previa autorização do Município, ouvido o Movimento Histórico.
Art. 33. Os valores das multas devem ser pagos ao Município no
prazo de 30 (trinta) dias Úteis após a notificação.
Parágrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput deste artigo,
poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 34. Poderá ser autorizada a manutenção da fachada e mais dois
metros de frente a fundos da construção tombada, para a construção de novo prédio,
mediante manifestação favorável dos conselheiros e concordância do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO XII | DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Art. 35. Fica criado o Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural e
Natural do Município de Montenegro, gerenciado conjuntamente pelo Município e pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, cujos recursos serão destinados a
investimentos em execução de obras e em ações visando a manutenção e
preservação do Patrimônio Cultural e Natural de Montenegro.
Art. 36. O fundo é formado por recursos provenientes:
| - de dotações orçamentárias do Município, Estado ou União;
|| - de incentivos fiscais e programas de governo realizados através
de desconto em impostos e taxas de empresas e particulares;
III - de doações de entidades, associações ou órgãos de qualquer
espécie que visem estimular estas iniciativas,
IV - dos valores das multas aplicadas e suas correções;
V - dos rendimentos da aplicação de seus recursos;
VI - de doações ou outras formas de renda que lhe sejam destinadas.
Art. 37. O Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural do
Município de Montenegro será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal da Fazenda, seguindo diretrizes emanadas pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico e fiscalizado por este.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os
controles contábeis e financeiros de movimentação do Fundo de Preservação do
Patrimônio Cultural e Natural do Município de Montenegro na forma da lei e fará a
prestação de contas dos recursos aplicados.
- CAPÍTULO XIII ] DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Poder Executivo providenciará a realização de acordos
com a União e/ou Estado para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades
relativas à proteção do Patrimônio Cultural e Natural do Município, sem perder sua
autonomia na condução dos processos e decisões.
Art. 39. Para efeito da imposição das sanções previstas no Código
Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens
tombados, o Município comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável, nos termos desta lei.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar
convênios com a União e o Estado e suas autarquias, bem como acordos com
pessoas jurídicas e naturais de Direito Privado, visando a plena consecução dos
objetivos desta Lei.
Art. 41. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Lei, o Conselho deverá elaborar o seu Regimento Interno, a ser apfovado por Decreto
do Executivo,
IN
Art, 42. Fica revogada a Lei n.º 3.517, de 26.05.2000.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PO NJ
CARLOS Ao MUNLER
Prefeito Municipal
13
ESTADO DO RIO GRANDE DO GUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 61/2020-GP-AAL Montenegro, 19 de novembro de 2020.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 55/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de promover a
preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Montenegro, da memória
coletiva e, consequentemente, da identidade cultural dos grupos sociais. Buscando dar
maior segurança aos bens ameaçados pela descaracterização, destruição e pela
especulação imobiliária.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, dispõe que compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VIl, da CF/88) e sobretudo
educação, cultura e desporto (art. 24, IX da CF/88). Dessa forma, é importante salientar
que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
Ainda, o parágrafo 1º do artigo 216 da Constituição Federal traz o
seguinte comando: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
Veja-se que o patrimônio histórico de uma cidade envolve o conjunto das
manifestações produzidas socialmente ao longo do tempo no espaço urbano, seja no
campo das artes, nos modos de viver, nos ofícios, festas, lugares ou ç paisagem da
própria cidade, com seus atributos naturais, intangíveis e edificados, dévendó por isso
serem protegidos por legislação local.
Assim, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Anexo o processo administrativo n.º 975/2018.
Atenciosamente, |
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CARLOS EDUARDO MÚLLER
Prefeito Municipal
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A Sua Excelência o Senhor
Vereador Neri de Mello Pena
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS