PROJETO DE LEI N.º 56, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito especial no valor de
R$ 862.049,37.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor
de R$ 862.049,37 (oitocentos e sessenta e dois mil e quarenta e nove reais e trinta e
sete centavos), com a seguinte classificação orçamentária:
05 Secretaria Municipal da Fazenda - SMF
01 SMF - Administração
04 Administração
123 Administração Financeira
0000 Operações Especiais
0501 SMF - ADMINISTRAÇÃO
3.3.9.1.92.00.00.00.00 Despesas de Exercícios Anteriores R$ 351.197,73
3.3.9.1.93.00.00.00.00 | Indenizações e Restituições R$ 510.851,64
Art. 2º Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 1º,
servirá de recurso a redução da dotação orçamentária n.º
03.04.04.271.0030.2307.3.1.90.05.00.00.00.00-130, no valor de - R$ 862.049,37
(oitocentos e sessenta e dois mil e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a reabrir no próximo exercício
financeiro o crédito especial autorizado no art. 1º, nos valores disponíveis, de acordo
com o que estabelece o 8 2º do art. 167 da Constituição Federal e art, 45 da Lei Federal
“4.320, de 17 de março de 1964. À
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19
de novembrobro de 2020.
CARLOS EDUARDO MULLER
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO Sl
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PREFELTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Gabinete do Prefeito
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%& Na “Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 61/2020GP-AAL Montenegro, 19 de novembro de 2020.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 56/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com oc objetivo de autorizar a abrir
crédito especial no valor de R$ 862.049,37 (oitocentos e sessenta e dois mil e
quarenta e nove reais e trinta e sete centavos)
Justificamos pelo fato da edição da EC nº 103/19 e da Nota Técnica
SEI nº 12212/2019/ME elaborada pela Secretaria de Previdência, através do Art. 9º,
88 2º e 3º, que limitou o rol de benefícios a serem pago pelo RPPS em aposentadorias
e pensões e repassou ao Ente Federativo a obrigatoriedade de custear o saláriomaternidade, o salário-família o auxílio-reclusão e auxílio-doença, existe a
necessidade de regularizar esses pagamentos entre o Fundo e a Prefeitura.
O município já regulamentou através na LC nº 6.679, de 19 de maio
de 2020, o custeio destas despesas, a partir de maio/2020, porém, a norma enfatiza a
“aplicabilidade imediata”, que seria a partir de 12/11/2019.
Para regularização desta pendência, será necessário ressarcir ao
FAP os valores referentes aos meses de nov/2019 a abr/2020. Para tanto,
necessitamos criar as rubricas orçamentárias, através de abertura de Crédito Especial,
pois trata-se de Operação Intraorçamentária.
Importante destacar, que caso não seja regularizado neste
exercício/2020, o município poderá ter apontamentos junto ao TCE/RS.
Conforme planilha em anexo elaborada pela D. Folha fis 13 ã 20), os
valores estão divididos em: 2019 - R$ 351.197,73 e 2020 — R$ 510.851,64, cabendo
conforme instruções do DPM (fls 05 à 07) serem divididas eim 2 rubricas
intraorçamentárias. À
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto He lei.
Anexo o processo administrativo n.º 8601/2020.
Atenciosamente,
CARLOS EDUARDO MULLER
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Neri de Mello Pena
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
“Doe Órgãos, Doce Sangue: Salve Vidas"