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Montenegro
.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
para ver da possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º AS /2020
Gabinete do Vereador, 03 de Dezembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a Vossa Excelência, nos termos regimentais, seja encaminhado
ao Poder Executivo Municipal à INDICAÇÃO:
Solicitamos o estudo da viabilidade de implantação do Programa
Municipal de Práticas Restaurativas, conforme modelo da Lei Municipal Nº 6795/19,
do município de Giruá, em anexo, complementando as ações de cidadania da cidade
e da Semana da Cidadania.
“Vereador Joel Fabiano Kerber
PP - Progressistas
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Kerber
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
di ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
fRER MUNICÍPIO DE GIRUÁ
AA “CAPITAL DA PRODUTIVIDADE” Giruá
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO derite quelise
LEI MUNICIPAL Nº 6795/2019 DE 02 DE JULHO DE 2019.
Instituí e dispõe sobre o Programa
Municipal de práticas restaurativas
denominado “Giruá pela Paz” e dá
outras providências.
RUBEN WEIMER, Prefeito Municipal de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e que sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o programa de práticas restaurativas “Giruá pela Paz” a ser
promovido pelo Poder Executivo do Município de Giruá nas escolas públicas integrantes da rede
municipal de ensino.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo objetiva o desenvolvimento
articulado de um conjunto de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa de forma
a abranger atividades de pedagogia social; a promoção da cultura da paz e do diálogo; a
implementação de atividades preventivas e a oferta dos serviços de solução auto compositiva de
conflitos.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei terá coordenação da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município
de Giruá e será constituído na esfera do Sistema Municipal de Ensino, sendo dele parte integrante.
$1º - Sem prejuízo da integração de outros agentes em decorrência das necessidades e
demandas inerentes ao programa, será constituída por profissionais devidamente capacitados e
com formação específica.
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82º - O programa será efetivado mediante a articulação dos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e orientadores educacionais e/ou outros profissionais
designados, bem como de pessoas voluntárias.
83º - O programa “Giruá pela Paz” poderá ser desenvolvido em caráter intersetorial e
integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade compartilhada a partir
da articulação entre as políticas públicas das áreas de educação, assistência social, saúde, cultura,
esporte e lazer, sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenham
relação com o tema.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei são adotados às seguintes definições:
| - Centrais de Paz: equipe escolar que promove e articula os princípios e métodos pedagógicos
da justiça restaurativa na escola;
Il — Círculos de Construção da Paz: um procedimento da justiça restaurativa baseada no
favorecimento de um espaço de diálogo que possibilita a criação de um espaço seguro para
discutir problemas, melhorar os relacionamentos e permite a identificação e a compreensão das
causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em um espaço de
segurança e respeito;
Ill = Facilitadores: pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular,
respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos;
IV — Práticas Restaurativas: o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico,
através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os
demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos
conflitos, na reparação do dano e na responsabilidade de toda rede social.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - O programa “Giruá pela Paz” terá por objetivos gerais a criação de um espaço de
diálogo permanente destinado ao corpo docente e discente dos educandários municipais e o
fortalecimento de vínculos profissionais e pessoais visando a construção de soluções coletivas
frente aos desafios do cotidiano escolar.
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Art. 5º - São objetivos específicos do programa:
| — realizar atividades que promovam uma cultura de paz nas escolas, com foco nos educandos e
equipes de profissionais, podendo abranger toda a comunidade escolar;
ll — promover a integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das
políticas educacionais;
Ill - manter o foco na solução auto compositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora
das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
IV — realizar abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizante e
sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o
enfrentamento de questões difíceis;
V-— proporcionar a participação direta dos envolvidos, mediante a articulação das micro redes de
pertencimento escolar, familiar e comunitário em conjunto com as redes de proteção, assim
entendidas como o conjunto de órgãos, entidades, serviços e programas de atendimento,
responsáveis direta ou indiretamente pelo atendimento ou pela defesa dos direitos de crianças,
adolescentes e suas famílias;
VI — promover o engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VII — realizar deliberações por consenso;
VIII - proporcionar a autoafirmação das partes, o fortalecimento dos ví nculos, a coesão do tecido
escolar e a construção do senso de pertencimento e de comunidade:
IX — promover a interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias
de propagação da violência dentro e fora da escola;
X — proporcionar o atendimento dos envolvidos em conflitos, promovendo a resolução e a tomada
de consciência sobre as consequências advindas dos atos praticados, criando uma cultura da paz
& proporcionando uma profunda mudança de paradigmas nas relações sociais em busca de uma
sociedade mais justa e feliz:
XI - realizar as práticas restaurativas e dos círculos de paz tendo como foco a satisfação das
necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta
ou indiretamente para a ocorrência dos fatos danosos, destacando a restauração da paz e suas
implicações para o futuro;
XII — tratar todos os participantes e envolvidos de forma justa e digna, assegurando o mútuo
respeito entre as partes, as quais serão auxiliadas a construir, a partir da reflexão e do
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esclarecimento das responsabilidades, uma solução adequada e eficaz, visando a construção
coletiva de um futuro melhor;
XII — firmar o acordo decorrente do procedimento preventivo ou restaurativo a partir da livre
atuação e expressão da vontade de todos os participantes, com os seus termos aceitos
voluntariamente e contendo obrigações razoáveis e proporcionais, que respeitem a dignidade de
todos os envolvidos.
CAPÍTULO II
SEÇÃO |
COMPONENTES
SUBSEÇÃO |
DOS ARTICULADORES E COLABORADORES
Art. 6º - Para alcançar os objetivos elencados, o programa de que trata esta Lei será
executado, de forma cooperativa, sem prejuízo da integração de outras instâncias e/ou agentes,
pelos seguintes articuladores e colaboradores:
|- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il — Profissionais das escolas municipais;
HI — Familiares;
IV — Alunos;
V — Rede de apoio à Escola — RAE;
VI — Conselhos Municipais;
VII - Conselho Tutelar;
VII — Secretarias Municipais;
IX — Assessoria Jurídica do Município;
X — Polícia Civil;
XI — Brigada Militar;
XII — Defensoria Pública;
XIII — Ministério Público;
XIV — Poder Legislativo;
XV — Poder Judiciário;
XVI — Associações, organizações e entidades não governamentais;
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XVII - Pessoas físicas voluntárias que tenham afinidade e/ou qualificação na área.
Art. 7º - Na coordenação do programa, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
estabelecerá objetivos voltados a otimização de sua administração e organização técnica
interdisciplinar, de forma a realizar o efetivo acompanhamento das práticas restaurativas
desenvolvidas nas escolas.
SUBSEÇÃO Il
ORIENTAÇÃO ESTRUTURAL E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 8º - De acordo com as situações específicas, inclusive as relacionadas com as escolas,
bem como observadas às respectivas atribuições institucionais, o programa será estruturado de
maneira a compatibilizar a atuação conjunta de seus articuladores e colaboradores nas ações,
serviços e programas correlacionais.
Parágrafo único. Aos articuladores e colaboradores do programa, dentre outras atribuições,
incumbirá:
| — sensibilizar a comunidade escolar para implementação da justiça restaurativa como estratégia
e prevenção e superações de enfrentamento de conflitos no contexto escolar;
Il = contribuir com a organização da formação e ações propostas pela justiça restaurativa, visando
à efetiva participação dos professores, equipe gestora, educando e a família;
IIl = acompanhar o trabalho da justiça restaurativa junto às escolas, avaliando a metodologia e os
resultados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; e
IV — acompanhar e avaliar a aplicabilidade das práticas restaurativas no contexto escolar, como
instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os procedimentos restaurativos deverão respeitar a autonomia pedagógica e
metodológica de cada escola, observando as seguintes etapas:
|- reconhecimento da injustiça através de discussões dos fatos e identificação da raiz do problema;
Il - compartilhamento e compreensão dos efeitos prejudiciais,
III - solução consensual sobre os termos de reparação; e
IV - compreensão do passado, assumindo o presente e comprometendo-se com o futuro.
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Art. 10 - Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da
voluntariedade, da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da
informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo
respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida
privada dos envolvidos.
Art. 11 - O Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Central do programa o qual
terá a atribuição de apoiar o planejamento, sistematização e efetivação de suas ações com os
articuladores e colaboradores.
Parágrafo único. Antes da efetiva implementação do programa, deve ser promovida a
sensibilização dos envolvidos, bem como o delineamento de equipes gestoras.
Art. 12 - A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de recursos
repassados mediante cofinanciamento e de dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual do Poder Executivo do Município de Giruá.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, por
Decreto, a presente Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GIRUÁ(RS), EM 02 DE JULHO DE 2019, 64º ANO DE
EMANCIPAÇÃO.
RUBEN WEIMER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se no Mural da Prefeitura
Saveni Pazini
Secretária Municipal de Administração
Portaria nº 10.472/2018
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Giruá, Imprensa Oficial do Poder Executivo — LM nº 4085/09, no dia 02 de julho de 2019,
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