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materia nº 60/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-12-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
native_id13143

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-24 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.756/2021, de 17 de fevereiro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-02-09 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 048/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-02-04 Proposição aprovada — Após aprovação (07x00), à Secretaria para encaminhamento.
2021-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.02.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-02-02 Parecer favorável — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, emitiu parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação
2021-02-02 Reunião Realizada — Reunião realizada.
2021-02-01 Reunião Agendada — Expedido Ofício n.º 039/2021/CM, convidando Executivo Municipal (SMIC, PGM e SMF) e representante da empresa Hexion para reunião da CGP, dia 02.02, às 9h30min, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2021-01-26 Em tramitação — Os membros da CGP deliberaram por se reunir com representantes da empresa Hexion, juntamente com integrantes do Poder Executivo (PGM, SMIC e SMF), para a próxima reunião da CGP, dia 02.02, às 9h15, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2021-01-26 Reunião Realizada — Os integrantes da Administração Municipal compareceram à reunião e prestaram esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2021-01-21 Reunião Agendada — Expedido Ofício n.º 029/2021/CM, convidando Executivo Municipal (SMIC, PGM e SMF) para reunião da CGP, dia 26.01, às 9h15min, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2021-01-19 Em tramitação — A CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício, convidando representantes do Executivo Municipal (SMIC, PGM e SMF) para a próxima reunião da CGP, dia 26.01, às 9h15, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2021-01-18 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2021-01-18 Parecer favorável com restrição — Parecer opina que não há óbice jurídico ou legal que impeça o presente Projeto de Lei de prosseguir o seu trâmite legislativo. Ressalva que a requerente já recebeu incentivos fiscais no momento de sua instalação, sugerindo que se verifique o cumprimento das contrapartidas.
2021-01-15 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com o desarquivamento do presente Projeto de Lei, para parecer.
2021-01-14 Autor solicita desarquivamento — Prefeito Municipal solicita o desarquivamento do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 02/2021-GP-AAL, disponível para consulta em Documentos Acessórios.
2021-01-04 Arquivada — Expedido Ofício n.º 002/2021/CM, comunicando o Prefeito Municipal do arquivamento do presente Projeto de Lei, com base no art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno, podendo ser desarquivado a partir de solicitação do autor, conforme critérios de oportunidade e conveniência.
2021-01-04 Em tramitação — Em tramitação.
2020-12-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da Informação, para parecer.
2020-12-23 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 3.665/2020, da Borba, Pause e Perin - Advogados (DPM/RS), com a seguinte ementa: "Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder, a título de incentivo, isenção de IPTU. Lei Geral de Incentivos. Previsão genérica de concessão de outros incentivos na forma da Lei. Ausência de flagrantes vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A concessão do benefício, ainda que fundamentada em dispositivo genérico e abstrato, está adstrita a edição de uma Lei específica (art. 3º, §2º, da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002), presumimos, acompanhada da devida adequação orçamentária, o que, em tese, atende o princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da CR) e o art. 14 da LC nº 101/2000 (LRF). Considerações."
2020-12-15 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2020-12-15 Em tramitação — Consultoria Jurídica solicita encaminhamento do presente Projeto de Lei para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS) a fim de que seja analisado em seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2020-12-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-12-10 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10.12.2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-04T20:08:30.951647-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
1.46 - PE o6oflol Proc. nº: 
Em ÃO a MA de 20.20 
WU 
 
PROJETO DE LEI N.º 60, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
HEXION QUÍMICA DO BRASIL 
LTDA. 
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal de Montenegro, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à 
empresa HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ n.º 61.460.150/0013-06, com 
endereço na V. Oeste, s/nº, esquina com Via 2, Bairro Bom Jardim do Cai, 
Montenegro/RS. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a 
isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 05 (cinco) anos, a 
contar da publicação desta Lei, equivalente ao valor aproximado de R$ 78.362,14 
(setenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), exceto a 
taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial. 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| - gerar e manter, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos de 
imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no 
Município; 
Il — investir R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em materiais e/ou 
serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem 
indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC). 
Art. 4º A empresa fica obrigada a: 
| — reativar as operações da planta localizada no município de 
Montenegro no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, 
atendendo assim as necessidades do mercado do Estado do Rio Grande do Sul e 
região; 
|| — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
IM — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, 
colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que o 
empreendimento está sendo incentivado pelo município de Montenegro, conforme a 
Lei de Incentivo n.º 6.653/2019 e lei específica; 
V-adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
Vl- incrementar suas atividades no sentido de aumentar a 
arrecadação de impostos. 
 
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no inciso | 
deste artigo implicará na suspensão do incentivo previsto no artigo 2º desta Lei. 
Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou 
de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da 
publicação desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, 
referido no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer 
indenização. 
$ 1.º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os 
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que vier 
a substituí-lo. 
8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir 
na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, 
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
- SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, a 
qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Soéial do Distrito 
Industrial do Município de Montenegro. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação 
A 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MO TENEGRO, em 09 
de dezembro de 2020. , ' 
 
CARLOS ED ARDO MÚLLER 
Prefeito Municipal 
CÂMARA 
 MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em mm! 
Resultado da votação: Votos à Farol 
abstenções | 
Votos contra Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
Ofício 65/2020-GP-AAL Montenegro, 09 de dezembro de 2020. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Neri de Mello Pena CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Mastágraras pec m 216 PE O6O/207b 
Em ASA de AL de 20 ZO 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 60 /2020 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei que busca autorizar o Executivo Municipal 
conceder incentivo à empresa Hexion Química do brasil LTDA, CNPJ n.º 
61.460.150/0013-06, com endereço na V. Oeste, s/nº, esquina com Via 2, Bairro Bom 
Jardim do Cai, Montenegro/RS. 
O incentivo compreenderá: isenção de 90% do IPTU incidente sobre 
o imóvel pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da publicação da lei autorizativa 
específica, equivalente ao valor aproximado de R$ 78.362,14 (setenta e oito mil, 
trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), exceto a taxa de recolhimento 
de lixo e de esgoto pluvial, à empresa HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 
61.460.150/0013-06, para a reativação das suas atividades no Município de 
Montenegro. 
A reversão da decisão de suspensão das operações da empresa no 
Município está relacionada ao esforço conjunto entre a própria empresa, a 
Administração Municipal de Montenegro, através da Secretaria de Indústria, Comércio 
e Turismo — SMIC, e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo — SEDETUR e da Secretaria Estadual da 
Fazenda — SEFAZ. 
Nessa perspectiva, a isenção de IPTU foi a contribuição do Município 
no pacote de incentivos fiscais oferecidos à Hexion em conjunto com o Governo do 
Estado, ficando a empresa requerente obrigada, no entanto, a reativar as operações 
da planta localizada no município de Montenegro no prazo máximo de 6 meses a partir 
da publicação da lei autorizativa específica, atendendo assim as necessidades do 
mercado do Estado do Rio Grande do Sul e região. 
A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA iniciou as suas atividades no 
município de Montenegro em 2010, sendo a primeira unidade no Rio Grande do Sul 
das três da multinacional no país. Em razão do complexo industrial do Município, o 
Estado foi colocado como um dos mais importantes polos exportadores de chapas de 
madeiras do pais. 
Conforme reportagem anexa do Jornal Ibiá, informativa da 
suspensão das atividades da empresa no Município, a unidade montenegrina “teve um 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
investimento de US$ 60 milhões para a inauguração, representando um portfólio 
abrangente de produtos e tecnologias, assim como serviços técnicos de primeira 
linha”. 
A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA, com as atividades de 
produção de resinas para madeiras, para fundição e industriais, extensores, 
endurecedores e produtos complementares para diversas aplicações industriais, além 
da produção de uma ampla gama de produtos químicos, conta, atualmente, com 
faturamento entre janeiro e maio de 2020 em torno de R$ 31 milhões. 
Com a concessão do incentivo, a empresa requerente, além de 
reativar as suas atividades no Município, reestabelecendo o faturamento, estipula a 
previsão de gerar 15 empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente 
ocupados por montenegrinos residentes na cidade. 
Reativando as operações da planta localizada no Município, a 
HEXION continuará atendendo as necessidades do mercado do Rio Grande do Sul e 
região, com possibilidade de realizar importações das matérias-primas (Ureia e 
Metanol) pelo porto de Rio Grande. 
Cumpre salientar que essa empresa tem sua representatividade 
significativa para o município de Montenegro. No ano de 2019, foi a 10º em geração 
do Valor Agregado Fiscal (retorno de ICMS). 
Como forma de contrapartida, a empresa requerente se prontificou 
em investir R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em materiais e/ou serviços para 
revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados 
pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMÍÃC). 
Vale ressaltar que a empresa se enquadra ina Lei Mpnicipal nº 
6.653/2019, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvglvimento [Econômico 
e Social do Distrito Industrial do Município de Montenegro. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 10389/2020 
Atenciosamente, 
 
CARLOS EDUARDO MÚLLER 
Prefeito Munitipal 
 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
por Alrk SUgik 
Em dO | ALy Loto às A DA, 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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