CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
1.46 - PE o6oflol Proc. nº:
Em ÃO a MA de 20.20
WU
PROJETO DE LEI N.º 60, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivo à empresa
HEXION QUÍMICA DO BRASIL
LTDA.
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal de Montenegro,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à
empresa HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ n.º 61.460.150/0013-06, com
endereço na V. Oeste, s/nº, esquina com Via 2, Bairro Bom Jardim do Cai,
Montenegro/RS.
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a
isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 05 (cinco) anos, a
contar da publicação desta Lei, equivalente ao valor aproximado de R$ 78.362,14
(setenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), exceto a
taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial.
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a:
| - gerar e manter, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos de
imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no
Município;
Il — investir R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em materiais e/ou
serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem
indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC).
Art. 4º A empresa fica obrigada a:
| — reativar as operações da planta localizada no município de
Montenegro no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei,
atendendo assim as necessidades do mercado do Estado do Rio Grande do Sul e
região;
|| — estar em dia com todas as negativas fiscais;
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido
quando solicitado pelo Município;
IM — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores,
colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que o
empreendimento está sendo incentivado pelo município de Montenegro, conforme a
Lei de Incentivo n.º 6.653/2019 e lei específica;
V-adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente;
Vl- incrementar suas atividades no sentido de aumentar a
arrecadação de impostos.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no inciso |
deste artigo implicará na suspensão do incentivo previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou
de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido,
referido no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer
indenização.
$ 1.º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que vier
a substituí-lo.
8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos,
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir
na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos,
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
- SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, a
qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Soéial do Distrito
Industrial do Município de Montenegro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação
A
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MO TENEGRO, em 09
de dezembro de 2020. , '
CARLOS ED ARDO MÚLLER
Prefeito Municipal
CÂMARA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em mm!
Resultado da votação: Votos à Farol
abstenções |
Votos contra Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício 65/2020-GP-AAL Montenegro, 09 de dezembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Neri de Mello Pena CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Mastágraras pec m 216 PE O6O/207b
Em ASA de AL de 20 ZO
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 60 /2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que busca autorizar o Executivo Municipal
conceder incentivo à empresa Hexion Química do brasil LTDA, CNPJ n.º
61.460.150/0013-06, com endereço na V. Oeste, s/nº, esquina com Via 2, Bairro Bom
Jardim do Cai, Montenegro/RS.
O incentivo compreenderá: isenção de 90% do IPTU incidente sobre
o imóvel pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da publicação da lei autorizativa
específica, equivalente ao valor aproximado de R$ 78.362,14 (setenta e oito mil,
trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), exceto a taxa de recolhimento
de lixo e de esgoto pluvial, à empresa HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº
61.460.150/0013-06, para a reativação das suas atividades no Município de
Montenegro.
A reversão da decisão de suspensão das operações da empresa no
Município está relacionada ao esforço conjunto entre a própria empresa, a
Administração Municipal de Montenegro, através da Secretaria de Indústria, Comércio
e Turismo — SMIC, e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Turismo — SEDETUR e da Secretaria Estadual da
Fazenda — SEFAZ.
Nessa perspectiva, a isenção de IPTU foi a contribuição do Município
no pacote de incentivos fiscais oferecidos à Hexion em conjunto com o Governo do
Estado, ficando a empresa requerente obrigada, no entanto, a reativar as operações
da planta localizada no município de Montenegro no prazo máximo de 6 meses a partir
da publicação da lei autorizativa específica, atendendo assim as necessidades do
mercado do Estado do Rio Grande do Sul e região.
A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA iniciou as suas atividades no
município de Montenegro em 2010, sendo a primeira unidade no Rio Grande do Sul
das três da multinacional no país. Em razão do complexo industrial do Município, o
Estado foi colocado como um dos mais importantes polos exportadores de chapas de
madeiras do pais.
Conforme reportagem anexa do Jornal Ibiá, informativa da
suspensão das atividades da empresa no Município, a unidade montenegrina “teve um
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
investimento de US$ 60 milhões para a inauguração, representando um portfólio
abrangente de produtos e tecnologias, assim como serviços técnicos de primeira
linha”.
A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA, com as atividades de
produção de resinas para madeiras, para fundição e industriais, extensores,
endurecedores e produtos complementares para diversas aplicações industriais, além
da produção de uma ampla gama de produtos químicos, conta, atualmente, com
faturamento entre janeiro e maio de 2020 em torno de R$ 31 milhões.
Com a concessão do incentivo, a empresa requerente, além de
reativar as suas atividades no Município, reestabelecendo o faturamento, estipula a
previsão de gerar 15 empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente
ocupados por montenegrinos residentes na cidade.
Reativando as operações da planta localizada no Município, a
HEXION continuará atendendo as necessidades do mercado do Rio Grande do Sul e
região, com possibilidade de realizar importações das matérias-primas (Ureia e
Metanol) pelo porto de Rio Grande.
Cumpre salientar que essa empresa tem sua representatividade
significativa para o município de Montenegro. No ano de 2019, foi a 10º em geração
do Valor Agregado Fiscal (retorno de ICMS).
Como forma de contrapartida, a empresa requerente se prontificou
em investir R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em materiais e/ou serviços para
revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados
pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMÍÃC).
Vale ressaltar que a empresa se enquadra ina Lei Mpnicipal nº
6.653/2019, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvglvimento [Econômico
e Social do Distrito Industrial do Município de Montenegro.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 10389/2020
Atenciosamente,
CARLOS EDUARDO MÚLLER
Prefeito Munitipal
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
por Alrk SUgik
Em dO | ALy Loto às A DA,
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br