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Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
5 o Presidente
INDICAÇÃO N.º 040 [2021
Gabinete do Vereador, 20 de janeiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Alterar o art. 15 e o inciso VIII do art. 80 da Lei Municipal nº
5.328/2010, que reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a política
municipal dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar, atinente à previsão de que a função de
Conselheiro Tutelar será de exercida em dedicação exclusiva, com a finalidade de
não comprometer o cumprimento pleno de suas atribuições.
Justificativa:
A referida indicação se justifica para que o Conselheiro Tutelar possa
complementar a sua renda com outras atividades de trabalho fora do horário normal.
Visto que o salário de um conselheiro, conforme lei municipal, é de R$ 2.033,28 (dois
mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos), menos de dois salários mínimos.
Além disso, conselheiros também possuem outras profissões, ficando impossibilitados
de exercê-las nas horas vagas ou quando não estiverem fazendo o uso de suas
atribuições no Conselho. Ciente da importância, solicito à Administração Municipal
que estude e avalie a possibilidade de alteração na legislação vigente. Ressalta-se
que o anteprojeto elaborado pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira encontra-se
no anexo desta indicação. / —
Vertador Gustavo Oliveira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
-. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
o Tu as.
id ESA ss
Montenegro
ANTEPROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei nº 5.328,
de 21 de setembro de 2010, que
reformula e consolida a legislação
que dispõe sobre a política municipal
dos direitos da criança e do
adolescente, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- COMCRAD; o Fundo
Municipal da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar.
Art. 1º Altera a redação do art. 15 e do inciso VIII, do art. 80, da Lei nº
5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação que
dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCRAD; o Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15 A função de Conselheiro Tutelar poderá ser cumulada com
outra atividade pública ou privada, desde que haja compatibilidade de horários e que
o exercício dessa atividade não comprometa o cumprimento pleno de suas
atribuições.
Art. 80 ..c..csss ss sstastsssasemenereneoo DRESDEN RODAR SS Ana Saca an Renan nana
VIII — deixar de exercer com zelo as funções de Conselheiro Tutelar.”
(NR)
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira, 20 de janeiro de 2021.
AJ
“Yefeador Gustavo Oliveira
PA a Estniçãs € , ,
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
“DoE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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