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materia nº 46/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-01-21
EmentaAlterar o art. 15 e o inciso VIII do art. 80 da Lei nº 5.328/2010, que reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, atinente à previsão de que a função de Conselheiro Tutelar será de exercida em dedicação exclusiva, com a finalidade de não comprometer o cumprimento pleno de suas atribuições.
native_id13401

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-26 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, arquivada.
2021-01-21 Em tramitação — Após leitura, à Secretaria para encaminhamento.
2021-01-21 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.01.2021.

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texto original #

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Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
para ver a possibilidade de atender. 
5 o Presidente 
INDICAÇÃO N.º 040 [2021 
Gabinete do Vereador, 20 de janeiro de 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO: 
Alterar o art. 15 e o inciso VIII do art. 80 da Lei Municipal nº 
5.328/2010, que reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a política 
municipal dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente — COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente e o Conselho Tutelar, atinente à previsão de que a função de 
Conselheiro Tutelar será de exercida em dedicação exclusiva, com a finalidade de 
não comprometer o cumprimento pleno de suas atribuições. 
Justificativa: 
A referida indicação se justifica para que o Conselheiro Tutelar possa 
complementar a sua renda com outras atividades de trabalho fora do horário normal. 
Visto que o salário de um conselheiro, conforme lei municipal, é de R$ 2.033,28 (dois 
mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos), menos de dois salários mínimos. 
Além disso, conselheiros também possuem outras profissões, ficando impossibilitados 
de exercê-las nas horas vagas ou quando não estiverem fazendo o uso de suas 
atribuições no Conselho. Ciente da importância, solicito à Administração Municipal 
que estude e avalie a possibilidade de alteração na legislação vigente. Ressalta-se 
que o anteprojeto elaborado pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira encontra-se 
no anexo desta indicação. / — 
Vertador Gustavo Oliveira 
PP 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
 
-. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
o Tu as. 
id ESA ss 
Montenegro 
ANTEPROJETO DE LEI 
Altera dispositivos da Lei nº 5.328, 
de 21 de setembro de 2010, que 
reformula e consolida a legislação 
que dispõe sobre a política municipal 
dos direitos da criança e do 
adolescente, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do 
Adolescente —- COMCRAD; o Fundo 
Municipal da Criança e do 
Adolescente e o Conselho Tutelar. 
Art. 1º Altera a redação do art. 15 e do inciso VIII, do art. 80, da Lei nº 
5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação que 
dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCRAD; o Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, que passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 15 A função de Conselheiro Tutelar poderá ser cumulada com 
outra atividade pública ou privada, desde que haja compatibilidade de horários e que 
o exercício dessa atividade não comprometa o cumprimento pleno de suas 
atribuições. 
Art. 80 ..c..csss ss sstastsssasemenereneoo DRESDEN RODAR SS Ana Saca an Renan nana 
VIII — deixar de exercer com zelo as funções de Conselheiro Tutelar.” 
(NR) 
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira, 20 de janeiro de 2021. 
AJ 
“Yefeador Gustavo Oliveira 
PA a Estniçãs € , , 
PP 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira. 
“DoE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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