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“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
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al Presidente INDICAÇÃO N.º Or ,2021
Gabinete do Vereador, 20 de janeiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Que a Administração Municipal analise a viabilidade da criação do
Projeto de Lei “Empresas Amigas do Esporte e Lazer”, com a finalidade de estimular
as pessoas jurídicas a contribuírem com o esporte e lazer, oportunizando mais
qualidade de vida aos munícipes. Ressalta-se que o projeto de lei elaborado pelo
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira encontra-se no anexo desta indicação.
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
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“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O esporte é uma ferramenta importante na formação psicossocial do
cidadão. A sua prática regular, além de proporcionar uma vida mais saudável, é peça
fundamental ao processo de inclusão social, contribuindo, para o desenvolvimento
moral do indivíduo. Estudos indicam que o esporte, ainda que tenha como objetivo
principal o desenvolvimento físico e da saúde, também serve para a aquisição de
valores para a coesão social e mundial. Além disso, a prática regular de exercícios
físicos é acompanhada de benefícios que se manifestam sob todos os aspectos do
organismo. Também auxilia na manutenção da abstinência de drogas e na
recuperação da autoestima, proporcionando melhor qualidade de vida. Deste modo,
o presente projeto visa proporcionar uma parceria entre pessoas jurídicas e Poder
Público, de modo a permitir que empresas se engajem e promovam benefícios às
ações esportivas, através de doações de materiais, realização de obras para a
manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação das áreas
destinada ao lazer, prática de atividades físicas ou na realização de ações que visem
fomentar o esporte e o lazer. Em troca disso, as empresas podem usufruir de
publicidade gratuita, como placas e outdoors. Esse projeto trata-se de uma
participação em conjunto, que contribuirá não só com a melhoria da qualidade de
vida de crianças e jovens, mas também na formação de novos talentos, que
futuramente podem vir a se tornar atletas ou profissionais da área esportiva. Sendo
assim, por entender necessário e de relevante importância o presente projeto, este
Signatário conta com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira, 19 de janeiro de 2021.
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
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PROJETO DE LEI N.º [2021
Dispõe sobre a criação do Programa
“Empresa Amiga do Esporte e do
Lazer” e dá outras providências.
Art. 1.º Fica criado o Programa “Empresa Amiga do Esporte e do
Lazer”, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a
melhoria da qualidade do esporte e lazer no município.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa darse-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção nos
equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à pratica
de atividades físicas, lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e
lazer.
Art. 2º As pessoas jurídicas firmarão Termo de Parceria com o Poder
Executivo, através da Secretaria competente que expedirá o título “Empresa Amiga
do Esporte e Lazer do Município de Montenegro”.
Parágrafo único. As pessoas cooperantes com o programa poderão
divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do
esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas ou outdoors e utilização
do selo “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” para divulgação.
Art. 3º Fica instituído o selo “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, a
ser conferido às empresas do setor privado que contribuem com projetos na área
social, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações esportivas
e de lazer.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente:
I - fixará os requisitos para a utilização e divulgação do selo, bem
como sobre a colocação de placas e outdoors de que trata esta lei;
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Capital do Tanino e da Citricultura”
I - indicará as empresas do setor privado habilitadas a fazer a
divulgação através de placa, outdoor e/ou selo;
HI - determinará o modelo de placa, outdoor ou selo a ser adotado.
Art. 5º A divulgação através de placas, outdoor ou selo terá prazo de
validade um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da
concessão.
Art. 6º A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso
publicitário do título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” e da chancela oficial,
que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em
seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 7º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não
concederá quaisquer prerrogativas às empresas participantes do Programa, além das
previstas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente,
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira, 20 de janeiro de 2021.
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
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