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materia nº 47/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-01-21
EmentaViabilidade da criação da Lei “Empresas Amigas do Esporte e Lazer”, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem com o esporte e lazer, oportunizando mais qualidade de vida aos munícipes.
native_id13402

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-26 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, arquivada.
2021-01-21 Em tramitação — Após leitura, à Secretaria para encaminhamento.
2021-01-21 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.01.2021.

Documents (1)

texto original #

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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL do e CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
para ver a possibilidade de atender. 
n 
 
al Presidente INDICAÇÃO N.º Or ,2021 
Gabinete do Vereador, 20 de janeiro de 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO: 
Que a Administração Municipal analise a viabilidade da criação do 
Projeto de Lei “Empresas Amigas do Esporte e Lazer”, com a finalidade de estimular 
as pessoas jurídicas a contribuírem com o esporte e lazer, oportunizando mais 
qualidade de vida aos munícipes. Ressalta-se que o projeto de lei elaborado pelo 
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira encontra-se no anexo desta indicação. 
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira. 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
O esporte é uma ferramenta importante na formação psicossocial do 
cidadão. A sua prática regular, além de proporcionar uma vida mais saudável, é peça 
fundamental ao processo de inclusão social, contribuindo, para o desenvolvimento 
moral do indivíduo. Estudos indicam que o esporte, ainda que tenha como objetivo 
principal o desenvolvimento físico e da saúde, também serve para a aquisição de 
valores para a coesão social e mundial. Além disso, a prática regular de exercícios 
físicos é acompanhada de benefícios que se manifestam sob todos os aspectos do 
organismo. Também auxilia na manutenção da abstinência de drogas e na 
recuperação da autoestima, proporcionando melhor qualidade de vida. Deste modo, 
o presente projeto visa proporcionar uma parceria entre pessoas jurídicas e Poder 
Público, de modo a permitir que empresas se engajem e promovam benefícios às 
ações esportivas, através de doações de materiais, realização de obras para a 
manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação das áreas 
destinada ao lazer, prática de atividades físicas ou na realização de ações que visem 
fomentar o esporte e o lazer. Em troca disso, as empresas podem usufruir de 
publicidade gratuita, como placas e outdoors. Esse projeto trata-se de uma 
participação em conjunto, que contribuirá não só com a melhoria da qualidade de 
vida de crianças e jovens, mas também na formação de novos talentos, que 
futuramente podem vir a se tornar atletas ou profissionais da área esportiva. Sendo 
assim, por entender necessário e de relevante importância o presente projeto, este 
Signatário conta com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. 
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira, 19 de janeiro de 2021. 
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
PROJETO DE LEI N.º [2021 
Dispõe sobre a criação do Programa 
“Empresa Amiga do Esporte e do 
Lazer” e dá outras providências. 
Art. 1.º Fica criado o Programa “Empresa Amiga do Esporte e do 
Lazer”, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a 
melhoria da qualidade do esporte e lazer no município. 
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar￾se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção nos 
equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à pratica 
de atividades físicas, lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e 
lazer. 
Art. 2º As pessoas jurídicas firmarão Termo de Parceria com o Poder 
Executivo, através da Secretaria competente que expedirá o título “Empresa Amiga 
do Esporte e Lazer do Município de Montenegro”. 
Parágrafo único. As pessoas cooperantes com o programa poderão 
divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do 
esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas ou outdoors e utilização 
do selo “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” para divulgação. 
Art. 3º Fica instituído o selo “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, a 
ser conferido às empresas do setor privado que contribuem com projetos na área 
social, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações esportivas 
e de lazer. 
Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente: 
I - fixará os requisitos para a utilização e divulgação do selo, bem 
como sobre a colocação de placas e outdoors de que trata esta lei; 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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ae 
Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
I - indicará as empresas do setor privado habilitadas a fazer a 
divulgação através de placa, outdoor e/ou selo; 
HI - determinará o modelo de placa, outdoor ou selo a ser adotado. 
Art. 5º A divulgação através de placas, outdoor ou selo terá prazo de 
validade um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da 
concessão. 
Art. 6º A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso 
publicitário do título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” e da chancela oficial, 
que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em 
seus produtos, sob a forma de selo impresso. 
Art. 7º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não 
concederá quaisquer prerrogativas às empresas participantes do Programa, além das 
previstas nesta lei. 
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, 
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira, 20 de janeiro de 2021. 
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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