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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-21
EmentaDispõe sobre o pagamento de diárias ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
native_id13403

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-24 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.755/2021, de 05 de fevereiro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-01-29 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 041/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-01-28 Proposição aprovada — Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2021-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 28.01.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-01-26 Parecer favorável — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, emitiu parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação.
2021-01-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2021-01-25 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-01-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-01-21 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.01.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-28T21:19:50.749997-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 02, DE 20 DE JANEIRO-DE- 2024 
CÂMARA MUNICIFAL DE MONTENEGRO 
 
 
 
Dispõe” E 
diárias ao Prefeito e ao Vice￾Prefeito. 
Art. 1º Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando se ausentarem do 
município, em objeto de serviço ou de representação, serão concedidas, além do 
transporte, diárias, para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção 
urbana. 
S 1º As diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas à razão 
de no máximo 30% (trinta por cento) do valor do padrão de referência fixado no 
artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228/2015. 
S 2º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da 
sede, mas coincidir com o horário de uma das três refeições básicas, as diárias 
serão pagas à razão de no máximo 10% (dez por cento) do valor estabelecido no 
parágrafo primeiro. 
$ 3º Se a permanência se estender pelo tempo que coincidir com 
duas das três refeições básicas, as diárias serão pagas à razão de no máximo 20% 
(vinte por cento) do valor estabelecido no parágrafo primeiro. 
$ 4º Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias poderão 
alcançar o valor estipulado nos parágrafos anteriores, multiplicado por 02 (dois). 
8 5º As diárias serão pagas por ressarcimento, somente em razão 
das despesas realizadas e comprovadas mediante apresentação das notas fiscais, 
até o valor máximo previsto nesta lei, 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 3º Está Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que 
couber. 
Art. 4º Ficam revogadas as Leis n.º 2.585/89, n.º 2.949/93 e n.º 
3078/95. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
07 de janeiro de 2021. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: coma 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício n.º 03/2021-GP-AAL Montenegro, 
 
20 de janeiro de 2021. 
SOMRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº: 019 = PGOL[l0U 
Excelentíssimo Senhor Presidente: m ZA 4 ON 21 e de 20 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de reduzir o valor 
das diárias pagas ao Prefeito e Vice-Prefeito. 
Justifico o presente projeto ante a necessidade de redução de 
gastos, fim do desperdício de dinheiro público, bem como, atenção ao princípio da 
economicidade. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 02 
 
Atualmente o cálculo para pagamento das diárias do Prefeito e 
Vice-Prefeito tem por base as Leis Municipais n.º 2.585/89, n.º 2.949/93 e n.º 3078/95. Conforme planilha anexa ao presente processo administrativo, a diária do Prefeito pode chegar ao valor de R$ 1.607,54 (um mil e seiscentos e sete reais e 
cinquenta e quatro centavos) e do Vice-Prefeito a R$ 803,77 (oitocentos e três 
reais e setenta e sete centavos). 
O projeto em tela apresentado visa alcançar o valor máximo de 
30% (trinta por cento) do valor do padrão de referência fixado no artigo 48 da Lei 
Complementar n.º 6.228/2015, podendo esse valor ser multiplicado por 2 nos 
casos de deslocamentos para fora do Estado, nos moldes atuais o valor máximo 
da diária será de R$ 750,02 (setecentos e cinquenta reais e dois centavos), para 
Prefeito e Vice-Prefeito. Isto posto, teremos isonomia de valores pagos por diária, 
uma vez que, esse é o valor máximo disponibilizado para todos os demais 
servidores, conforme versa o artigo 74 e parágrafos da Lei Complementar n.º 
2.635/1990, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município. 
As diárias serão pagas por ressarcimento, somente em razão das 
despesas realizadas e comprovadas mediante apresentação das notas fiscais, até 
o valor máximo previsto na lei. 
A mudança proposta demonstra o comprometimento da 
Administração Municipal com a situação econômica do Município, Estado e País, e 
atendem ao anseio da comunidade pela redução de gastos e economicidade. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 379/2021. 
Atenciosamente, 
> 
 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS -Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br 
 

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