- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cs CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º 06? 2021
Gabinete da Vereadora, 11 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Que seja dado célere andamento à regulamentação das disposições
atinentes à Guarda Municipal, adequando a legislação municipal à Lei Federal
nº13.022/2014, para que a mesma possa exercer suas atividades de forma a
contribuir, cada vez mais, com a segurança da população montenegrina,
Junta-se em anexo legislação já existente no município de Esteio/RS, o
qual serve como exemplo para a edição da lei local.
1 4 [FATA! il. Um A ay AU rula. MUSA) IL vereadora Camila de Oliveira
Republicanos
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
LEI MUNICIPAL
Nº 6,954, de 24 de agosto de 2018.
Dispõe sobre a Guarda Municipal de Esteio e
dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMIMARES
Art. 1º A Guarda Municipal de Esteio, vinculada a Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, é uma corporação de natureza civil uniformizada, equipada e
armada conforme previsão legal, organizada com base na hierarquia e disciplina, à qual caberá
a proteção dos bens, serviços e instalações do município, no âmbito da administração pública
direta e indireta, bem como a colaboração de forma integrada com os órgãos de Segurança
Pública.
$1º. A Guarda Municipal priorizará também os chamados conflitos de baixa
intensidade, e de prevenção à violência, através da implementação de programas em rede de
proteção à vida, que possibilitem a redução da violência, criando uma cultura de paz.
82º. O objetivo é a implantação de uma guarda municipal comunitária cidadã,
ou seja, que o profissional que realiza a função seja um agente de educação para a cidadania.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Guarda Municipal:
|— Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
|| — Prevenir e coibir, através da presença ou vigilância, as infrações penais
ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais, bem como dos parques, praças e outros bens do domínio público;
Ill — Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IV — Cooperar com os demais órgãos nas atividades de defesa civil em suas
atividades;
V- Interagir com a sociedade civil para discussão de solução de problemas e
projetos voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE ESTEIO
VI — Colaborar, de forma integrada com os órgãos de Segurança Pública, em
ações conjuntas que contribuam para a paz social e realizando ações preventivas integradas;
VII — Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade
local;
VIII — Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades
e dignatários;
IX — Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, prestando-o direta
ou indiretamente ao se deparar com elas, encaminhando ao delegado de polícia os casos de
flagrante delito e, quando possível e sempre que necessário, preservando o local de crime;
X — Colaborar com a pacificação de conflitos com respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
XI — Interagir e atuar conjuntamente com os órgãos municipais nas ações
interdisciplinares de segurança no município e nas ações de polícia administrativa em
conformidade com o ordenamento jurídico municipal;
XII — Atuar, preventiva e permanentemente, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
Parágrafo Único. No exercício das suas competências, a Guarda Municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de Segurança Pública da União,
Estados e Municípios e, na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, prestar apoio à
continuidade do atendimento após o comparecimento do órgão de Segurança Pública.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A atuação da Guarda Municipal obedecerá aos princípios mínimos de:
| - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e
das liberdades públicas.
|| - Preservação da vida, redução do sofrimento e redução das perdas.
HI - Patrulhamento preventivo.
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade.
V - Uso progressivo da força.
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CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 4º Os cargos criados para a Guarda Municipal são regidos pela Lei
Complementar Municipal nº 5.231, de 26 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos estatutários do Município.
Parágrafo Único. A investidura no cargo público de Guarda Municipal
depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, observando os
seguintes requisitos:
| - Ser brasileiro nato ou naturalizado.
Il - Idade mínima de 18 (anos).
IH] - Gozo dos direitos políticos.
MY - Quitação do serviço militar obrigatório para os inscritos do sexo
masculino.
V - Quitação com as obrigações eleitorais.
VI - Escolaridade de ensino médio completo ou equivalente.
VII - Aprovação no exame de capacitação intelectual.
VIII - Aptidão física, mental e psicológica, comprovada mediante avaliação
física, exame médico e avaliação psicológica.
IX - Não possuir antecedentes criminais.
X - Estar habilitado no mínimo à condução de veículos das categorias A e B.
XI - Aprovação no curso de formação profissional.
XII - Exame toxicológico.
XII - Idoneidade moral comprovada por Investigação Social da Vida
Pregressa e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
XIV - Aprovação na prova de habilitação ao uso de arma de fogo junto à
Polícia Federal.
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CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO
Art. 5º O candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda
Municipal de Esteio deverá frequentar capacitação específica de formação inicial destinado a
apurar a qualificação exigida para o ingresso na carreira.
S$ 1º - A capacitação específica de formação inicial consistirá no Curso de
Formação da Guarda Municipal com matriz curricular compatível com suas atividades, definida
pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
$ 2º - O aluno do programa de formação inicial perceberá uma bolsa auxílio
de 80% (oitenta por cento) do salário base do cargo de Guarda Municipal.
83º - A nomeação do candidato para o cargo de Guarda Municipal de Esteio
ocorrerá após a aprovação no programa de formação inicial.
Art. 6º É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento
e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art, 3º.
Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º A Guarda Municipal será coordenada pelo Comandante da Guarda
Municipal, estando vinculada à Diretoria de Segurança, departamento da Secretaria Municipal
de Segurança e Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Guarda Municipal será
composta por Funções Gratificadas em conformidade com a legislação municipal específica.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 8º O funcionamento da guarda municipal será acompanhado por órgãos
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
| - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
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Il - controle externo, exercido por ouvidoria, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 3921, de 12 de maio de 2005.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, de 24 de agosto de 2018.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal de Esteio
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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