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materia nº 68/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaDar célere andamento à regulamentação das disposições atinentes à Guarda Municipal, adequando a legislação municipal à Lei Federal nº13.022/2014, para que a mesma possa exercer suas atividades de forma a contribuir, cada vez mais, com a segurança da população montenegrina.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-23 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, arquivada.
2021-02-18 Em tramitação — Após leitura, à Secretaria para encaminhamento.
2021-02-18 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18.02.2021.

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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cs CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
para ver a possibilidade de atender. 
 
Presidente 
INDICAÇÃO N.º 06? 2021 
Gabinete da Vereadora, 11 de fevereiro de 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO: 
Que seja dado célere andamento à regulamentação das disposições 
atinentes à Guarda Municipal, adequando a legislação municipal à Lei Federal 
nº13.022/2014, para que a mesma possa exercer suas atividades de forma a 
contribuir, cada vez mais, com a segurança da população montenegrina, 
Junta-se em anexo legislação já existente no município de Esteio/RS, o 
qual serve como exemplo para a edição da lei local. 
1 4 [FATA! il. Um A ay AU rula. MUSA) IL vereadora Camila de Oliveira 
Republicanos 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Estado do Rio Grande do Sul 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 
LEI MUNICIPAL 
 
Nº 6,954, de 24 de agosto de 2018. 
 
Dispõe sobre a Guarda Municipal de Esteio e 
dá outras providências. 
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo 
a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES PRELIMIMARES 
Art. 1º A Guarda Municipal de Esteio, vinculada a Secretaria Municipal de 
Segurança e Mobilidade Urbana, é uma corporação de natureza civil uniformizada, equipada e 
armada conforme previsão legal, organizada com base na hierarquia e disciplina, à qual caberá 
a proteção dos bens, serviços e instalações do município, no âmbito da administração pública 
direta e indireta, bem como a colaboração de forma integrada com os órgãos de Segurança 
Pública. 
$1º. A Guarda Municipal priorizará também os chamados conflitos de baixa 
intensidade, e de prevenção à violência, através da implementação de programas em rede de 
proteção à vida, que possibilitem a redução da violência, criando uma cultura de paz. 
82º. O objetivo é a implantação de uma guarda municipal comunitária cidadã, 
ou seja, que o profissional que realiza a função seja um agente de educação para a cidadania. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 2º Compete à Guarda Municipal: 
|— Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
|| — Prevenir e coibir, através da presença ou vigilância, as infrações penais 
ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais, bem como dos parques, praças e outros bens do domínio público; 
Ill — Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
IV — Cooperar com os demais órgãos nas atividades de defesa civil em suas 
atividades; 
V- Interagir com a sociedade civil para discussão de solução de problemas e 
projetos voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 
Telefone: (51) 3433.8100 - esteio(Desteio.rs.gov.br 
wwyw.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
 
 
Cá Ear Estado do Rio Grande do Sul 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ESTEIO 
VI — Colaborar, de forma integrada com os órgãos de Segurança Pública, em 
ações conjuntas que contribuam para a paz social e realizando ações preventivas integradas; 
VII — Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo 
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de 
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade 
local; 
VIII — Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades 
e dignatários; 
IX — Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, prestando-o direta 
ou indiretamente ao se deparar com elas, encaminhando ao delegado de polícia os casos de 
flagrante delito e, quando possível e sempre que necessário, preservando o local de crime; 
X — Colaborar com a pacificação de conflitos com respeito aos direitos 
fundamentais das pessoas; 
XI — Interagir e atuar conjuntamente com os órgãos municipais nas ações 
interdisciplinares de segurança no município e nas ações de polícia administrativa em 
conformidade com o ordenamento jurídico municipal; 
XII — Atuar, preventiva e permanentemente, para a proteção sistêmica da 
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais. 
Parágrafo Único. No exercício das suas competências, a Guarda Municipal 
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de Segurança Pública da União, 
Estados e Municípios e, na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, prestar apoio à 
continuidade do atendimento após o comparecimento do órgão de Segurança Pública. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º A atuação da Guarda Municipal obedecerá aos princípios mínimos de: 
| - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e 
das liberdades públicas. 
|| - Preservação da vida, redução do sofrimento e redução das perdas. 
HI - Patrulhamento preventivo. 
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade. 
V - Uso progressivo da força. 
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br 
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
Estado do Rio Grande do Sul 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 
 
CAPÍTULO IV 
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 4º Os cargos criados para a Guarda Municipal são regidos pela Lei 
Complementar Municipal nº 5.231, de 26 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico 
dos servidores públicos estatutários do Município. 
Parágrafo Único. A investidura no cargo público de Guarda Municipal 
depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, observando os 
seguintes requisitos: 
| - Ser brasileiro nato ou naturalizado. 
Il - Idade mínima de 18 (anos). 
IH] - Gozo dos direitos políticos. 
MY - Quitação do serviço militar obrigatório para os inscritos do sexo 
masculino. 
V - Quitação com as obrigações eleitorais. 
VI - Escolaridade de ensino médio completo ou equivalente. 
VII - Aprovação no exame de capacitação intelectual. 
VIII - Aptidão física, mental e psicológica, comprovada mediante avaliação 
física, exame médico e avaliação psicológica. 
IX - Não possuir antecedentes criminais. 
X - Estar habilitado no mínimo à condução de veículos das categorias A e B. 
XI - Aprovação no curso de formação profissional. 
XII - Exame toxicológico. 
XII - Idoneidade moral comprovada por Investigação Social da Vida 
Pregressa e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. 
XIV - Aprovação na prova de habilitação ao uso de arma de fogo junto à 
Polícia Federal. 
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 
Telefone: (51) 3433.8100 - esteio(Desteio.rs.gov.br 
wu esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
Estado do Rio Grande do Sul 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ESTEIO 
 
CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO 
Art. 5º O candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda 
Municipal de Esteio deverá frequentar capacitação específica de formação inicial destinado a 
apurar a qualificação exigida para o ingresso na carreira. 
S$ 1º - A capacitação específica de formação inicial consistirá no Curso de 
Formação da Guarda Municipal com matriz curricular compatível com suas atividades, definida 
pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana. 
$ 2º - O aluno do programa de formação inicial perceberá uma bolsa auxílio 
de 80% (oitenta por cento) do salário base do cargo de Guarda Municipal. 
83º - A nomeação do candidato para o cargo de Guarda Municipal de Esteio 
ocorrerá após a aprovação no programa de formação inicial. 
Art. 6º É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento 
e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os 
mencionados no art, 3º. 
Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, 
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 7º A Guarda Municipal será coordenada pelo Comandante da Guarda 
Municipal, estando vinculada à Diretoria de Segurança, departamento da Secretaria Municipal 
de Segurança e Mobilidade Urbana. 
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Guarda Municipal será 
composta por Funções Gratificadas em conformidade com a legislação municipal específica. 
CAPÍTULO VII 
DO CONTROLE 
Art. 8º O funcionamento da guarda municipal será acompanhado por órgãos 
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, 
mediante: 
| - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações 
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e 
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br 
wwmw.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
 à & ar] Estado do Rio Grande do Sul 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 
Il - controle externo, exercido por ouvidoria, para receber, examinar e 
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus 
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e 
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 3921, de 12 de maio de 2005. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Esteio, de 24 de agosto de 2018. 
LEONARDO DUARTE PASCOAL 
Prefeito Municipal de Esteio 
Registre-se. Publique-se. 
Data supra. 
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 
Telefone: (51) 3433.8100 - esteio(Desteio.rs.gov.br 
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400

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