CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
[A )] AS /l ros nº OU6- PLESK O6 [IgA
em A de QL de 20 ZA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a revisão geral de
vencimentos ao pessoal do
Município.
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,52%
(quatro vírgula cinquenta e dois por cento) ao pessoal do Município de Montenegro, em
atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único,
da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira
dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.306,54 (um mil e trezentos e seis reais e
cinquenta e quatro centavos).
Art. 3º O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos | e II,
da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de
Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos | e Il abaixo:
|- R$ 1.659,27 (um mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete
centavos);
|| - R$ 4.525,18 (quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito
centavos).
Art. 4º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de
vencimentos de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos servidores regidos
pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e
3.943, de 15.09.2003.
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de
vencimentos em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos proventos dos
inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
Art. 6º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de
fevereiro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado 68! ecma/ remar caem
Resultado da votação: Votos a lavor
abstenções
Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 07/2021-GP-ALL Montenegro,
17 de fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complefnentas, n.º CCeme! 06 46 - PLC Os/xn E]
Excelentissimo Senhor Presidente:
Em AE da DO de 20 A
Encaminho o projeto de lei complementar anexo que dispõe sobre a
revisão geral de vencimentos ao pessoal do Município.
Para atender ao artigo 37, X da Constituição Federal, mediante a
incidência do indexador do Índice de Preços do Consumidor Amplo(IPCA) no
percentual de 4.52%, variação calculada nos últimos 12 meses.
Em que pese inúmeras interpretações tenham surgido acerca do
tema, tendo em vista as vedações previstas na Lei Complementar 173/2020 editada
pelo Governo Federal em função do Estado de Calamidade Pública decorrente da
Covid-19, é forçoso concluir que a LC n.º 173/2020 visa, sobretudo, impedir o aumento
da despesa com pessoal, não a recomposição inflacionária, que no seu mérito
promove a mera recuperação da perda salarial provocada pela inflação incidida no
valor da moeda.
Sendo necessária a reposição salarial já que recentemente o
Governo Federal também promoveu a correção do valor nominal do salário mínimo, e
assim também o fez em relação ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde,
sendo imprescindível a recomposição no piso básico do quadro geral.
A reposição atrelada à variação da inflação do período não configura
aumento real, e sim, permite revisão dos valores básicos dos salários municipais nas
diversas funções, ainda que na mesma linha há a nota técnica 003/2020 do TCE-RS
reafirmando que a permissão da aplicação da reposição se refere a reposições
inflacionárias, acréscimo neste caso, limitado ao índice do IPCA aferido pelo IBGE
para o período excetuando-se essa limitação quando se trate da obrigação de
preservação do poder aquisitivo do trabalhador, desta forma, não ferindo o disposto na
Lei Complementar 173/2020.
Nesse sentido, solicito a aprovação do projeto de Lei Complementar.
Anexo o processo administrativo 1047/2021. LA
Atenciosamente, <<
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Pfeteito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva à HERE a
Câmara Municipal de Vereadores CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO Montenegro/RS PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por: ie Susi
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“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
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