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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Município.
native_id13599

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-08 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.763/2021, de 05 de março de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-03-05 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 076/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-03-04 Proposição aprovada — Após aprovação (09x01 - voto contrário da Ver.ª Camila Oliveira), à Secretaria para encaminhamento.
2021-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.03.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-03-02 Parecer favorável — Os membros da CGP, por três votos favoráveis, com dois votos contrários, concluíram que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-02-22 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2021-02-22 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em tela.
2021-02-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-02-18 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18.02.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-04T19:42:11.975027-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
[A )] AS /l ros nº OU6- PLESK O6 [IgA 
em A de QL de 20 ZA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. 
Dispõe sobre a revisão geral de 
vencimentos ao pessoal do 
Município. 
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,52% 
(quatro vírgula cinquenta e dois por cento) ao pessoal do Município de Montenegro, em 
atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, 
da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 2º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei 
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira 
dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.306,54 (um mil e trezentos e seis reais e 
cinquenta e quatro centavos). 
Art. 3º O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos | e II, 
da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de 
Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos | e Il abaixo: 
|- R$ 1.659,27 (um mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete 
centavos); 
|| - R$ 4.525,18 (quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito 
centavos). 
Art. 4º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de 
vencimentos de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos servidores regidos 
pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 
3.943, de 15.09.2003. 
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de 
vencimentos em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos proventos dos 
inativos e as pensões de ex-servidores municipais. 
Art. 6º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de 
fevereiro de 2021. 
 CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado 68! ecma/ remar caem 
Resultado da votação: Votos a lavor 
abstenções 
Presidente Votos contra 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício n.º 07/2021-GP-ALL Montenegro, 
 
17 de fevereiro de 2021. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complefnentas, n.º CCeme! 06 46 - PLC Os/xn E] 
 Excelentissimo Senhor Presidente: 
 
Em AE da DO de 20 A 
Encaminho o projeto de lei complementar anexo que dispõe sobre a 
revisão geral de vencimentos ao pessoal do Município. 
Para atender ao artigo 37, X da Constituição Federal, mediante a 
incidência do indexador do Índice de Preços do Consumidor Amplo(IPCA) no 
percentual de 4.52%, variação calculada nos últimos 12 meses. 
Em que pese inúmeras interpretações tenham surgido acerca do 
tema, tendo em vista as vedações previstas na Lei Complementar 173/2020 editada 
pelo Governo Federal em função do Estado de Calamidade Pública decorrente da 
Covid-19, é forçoso concluir que a LC n.º 173/2020 visa, sobretudo, impedir o aumento 
da despesa com pessoal, não a recomposição inflacionária, que no seu mérito 
promove a mera recuperação da perda salarial provocada pela inflação incidida no 
valor da moeda. 
Sendo necessária a reposição salarial já que recentemente o 
Governo Federal também promoveu a correção do valor nominal do salário mínimo, e 
assim também o fez em relação ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, 
sendo imprescindível a recomposição no piso básico do quadro geral. 
A reposição atrelada à variação da inflação do período não configura 
aumento real, e sim, permite revisão dos valores básicos dos salários municipais nas 
diversas funções, ainda que na mesma linha há a nota técnica 003/2020 do TCE-RS 
reafirmando que a permissão da aplicação da reposição se refere a reposições 
inflacionárias, acréscimo neste caso, limitado ao índice do IPCA aferido pelo IBGE 
para o período excetuando-se essa limitação quando se trate da obrigação de 
preservação do poder aquisitivo do trabalhador, desta forma, não ferindo o disposto na 
Lei Complementar 173/2020. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do projeto de Lei Complementar. 
Anexo o processo administrativo 1047/2021. LA 
Atenciosamente, << 
? am 
 
 
ZANATTA 
Pfeteito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva à HERE a 
Câmara Municipal de Vereadores CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO Montenegro/RS PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por: ie Susi 
 
 
IEEE 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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