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materia nº 73/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 73 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaEstudar viabilidade de efetuar programa de fomento à produção de suínos e aves - Prosuavi.
native_id13603

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-02 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, arquivada.
2021-02-25 Em tramitação — Após leitura, à Secretaria para encaminhamento.
2021-02-25 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 25/02/2021.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peço CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
para ver a possibilidade de atender. 
 
Presidente 
INDICAÇÃO N.º 0%) | ,2021 
Gabinete do Vereador, 22 de fevereiro de 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO: 
Viabilidade para efetuar um programa de fomento à produção de suínos 
e aves- Prosuavi, e dá outras providenciais. 
Criando uma lei municipal como a cidade de Pareci Novo/RS criou para está 
demanda. 
Lei Nº 1.270, de 20 de fevereiro de 2006, da cidade de Pareci Novo/RS. 
Segue a lei em anexo. 
Valdec; alle ANNGS de Castro 
Republicanos 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Valdeci Alves De Castro 
“DOE ÓRGÃOS, Doe SANGUE: SALVE VIDAS"
19/02/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal 
 
MUNICÍPIO DE 
PARECI NOVO! RS 
Seção de Legislação do Município de Pareci Novo / R5 
LE! MUNICIPAL Nº 1.270, DE 20/02/2006 
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO DE SUÍNOS E AVES - PROSUAVI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAIS. 
"O MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
 
artigo 68, inciso |V, da Lei Orgânica Municipal. 
ques Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo & seguinte Lei: 
 
Art. 4º Fica criado o Programa de Fomento à Produção Suínos e Aves - PROSUAVI, através dos recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal (FUNDEM), com a finalidade de promover o desenvolvimento dos segmentos, visando 
propiciar o aumento da renda, a ocupação da mão de obra familiar e geração de empregos evitando o êxodo dos 
jovens rurais. 
Art. 2º Para obter o incentivo do PROSUAVI o interessado deverá fazer a sua inscrição na Secretaria Municipal de 
Planejamento e de Desenvolvimento Econômico, que encaminhará para a análise e aprovação técnica das Secretarias 
Municipais da Fazenda e da Agricultura e Meio Ambiente e após, para a apreciação e liberação do Conselho Municipal 
de Política de Incentivos e Créditos (COMPIC). 
Porágrato único. Os projetos submetidos à análise para concessão do beneficio deverão prever o número de 
ocupação de mão-de-obra e o seu resultado econômico. 
Art. 3º Fica autorizado o Município a conceder os seguintes incentivos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo att. 
1º da Lei Municipal nº 1.859, de 18.02.2011) 
E! - contratação de empresas prestadoras de serviços; 
If « repasse de bens materiais móveis, imóveis, semoventes; 
Hil - ressarcir os juros do sistema bancário quando o investimento for financiado; e, 
IV - ressarcimento de valores referente a equipamentos adquiridos pelo produtor/empreendedor. 
Art. 3º Fica autorizado o Município a conceder incentivos, através da contratação de empresas prestadoras de 
serviços, repasse de bens materiais móveis, imóveis, semoventes, ressarcimento de valores utilizados diretamente 
“o empreendimento e/ou ressarcir os juros do sistema bancário quando o Investimento for financiado. (NR) (redação 
estabelecida polo art, 1º da Lei Municipal nº 1.569, de 16.05.2008) 
Art. 4º O provimento de recursos de que trata o artigo anterior será concedido para o aumento da produção aves, ovos 
e de suínos no Município, por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização de plantas produtivas, 
Art. 5º Constituem recursos do PROSUAVI: 
1- dotações orçamentárias consignadas anualmente ou créditos especiais específicas para este fim e decorrente cn 
FUNDEM; 
Il - recursos captados através de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Governo Municipal com outras 
esferas de Poder Público; 
HI - recursos operacionais próprios e oriundos de empresas privadas, em doação; 
IV - a reversão de saldos não aplicados; 
V - autros recursos destinados pelo Poder Público. 
Art. 6º Consideram-se habilitados para o programa os produtores que atendam aos seguintes requisitos: 
i - possuir Talão de Notas Fiscais de Produtor Rural no município; 
https://cespro.com.brivisualizarDiploma. php? cdMunicipio=7731 &cdDiploma=2006 1270 12
19/02/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal 
Parágrafo único. A cobertura dos juros, decorrentes de operações de crédito deverão ser repassadas diretamente ao 
mutuário mediante a apresentação de extrato original expedido pela instituição financeira. 
Art. 7º O Conselho Municipal de Política de Incentivos e Créditos - (COMPIC) deverá acompanhar a execução de cada 
projeto aprovado, observando rigorosamente o cumprimento do cronograma apresentado. 
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do capuí deste artigo poderá determinar a suspensão dos 
incentivos e a devolução dos valores empreendidos pelo Município. 
Art. 8º Os valores dos juros a serem ressarcidos serão em papel moeda e liberados pelo Prefeito Municipal e Secretário 
Municipal da Fazenda. 
Art. 9º O retorno do investimento público decorrente dos incentivos concedidos por esta Lei devera ser expressamente 
comprovado ao final de cada exercicio fiscal, conforme estabelecido no projeto apresentado. 
Parágrafo único. O não atendimento das metas propostas pelo beneficiado poderá importar no cancelamento da 
concessão e na devolução dos recursos aplicados, ouvido o COMPIC. 
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá por Decreto: 
1-0 “olume máximo de operações e projetos a terem a cobertura do programa durante o ano; 
Il - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações; 
HE] - Os níveis máximos de participação na cobertura dos juros dos financiamentos, 
IV - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo Fundo. 
Art. 11. Os recursos para a cobertura do crédito previsto no artigo anterior sairão à conta da dotação orçamentária 
própria, observando-se integralmente o preceituado na Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000, especialmente no 
tocante à comprovação de que a ação de governo não afetará as metas fiscais, bem como deverá ser elaborado o 
impacto orçamentário e financeiro do PROSUAVI para os próximos dois exercicios. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
OREGINO JOSÉ FRANCISCO 
 
 
Aciminisiração 
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