. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peço CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º 0%) | ,2021
Gabinete do Vereador, 22 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Viabilidade para efetuar um programa de fomento à produção de suínos
e aves- Prosuavi, e dá outras providenciais.
Criando uma lei municipal como a cidade de Pareci Novo/RS criou para está
demanda.
Lei Nº 1.270, de 20 de fevereiro de 2006, da cidade de Pareci Novo/RS.
Segue a lei em anexo.
Valdec; alle ANNGS de Castro
Republicanos
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Valdeci Alves De Castro
“DOE ÓRGÃOS, Doe SANGUE: SALVE VIDAS"
19/02/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
MUNICÍPIO DE
PARECI NOVO! RS
Seção de Legislação do Município de Pareci Novo / R5
LE! MUNICIPAL Nº 1.270, DE 20/02/2006
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO DE SUÍNOS E AVES - PROSUAVI, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAIS.
"O MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 68, inciso |V, da Lei Orgânica Municipal.
ques Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo & seguinte Lei:
Art. 4º Fica criado o Programa de Fomento à Produção Suínos e Aves - PROSUAVI, através dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal (FUNDEM), com a finalidade de promover o desenvolvimento dos segmentos, visando
propiciar o aumento da renda, a ocupação da mão de obra familiar e geração de empregos evitando o êxodo dos
jovens rurais.
Art. 2º Para obter o incentivo do PROSUAVI o interessado deverá fazer a sua inscrição na Secretaria Municipal de
Planejamento e de Desenvolvimento Econômico, que encaminhará para a análise e aprovação técnica das Secretarias
Municipais da Fazenda e da Agricultura e Meio Ambiente e após, para a apreciação e liberação do Conselho Municipal
de Política de Incentivos e Créditos (COMPIC).
Porágrato único. Os projetos submetidos à análise para concessão do beneficio deverão prever o número de
ocupação de mão-de-obra e o seu resultado econômico.
Art. 3º Fica autorizado o Município a conceder os seguintes incentivos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo att.
1º da Lei Municipal nº 1.859, de 18.02.2011)
E! - contratação de empresas prestadoras de serviços;
If « repasse de bens materiais móveis, imóveis, semoventes;
Hil - ressarcir os juros do sistema bancário quando o investimento for financiado; e,
IV - ressarcimento de valores referente a equipamentos adquiridos pelo produtor/empreendedor.
Art. 3º Fica autorizado o Município a conceder incentivos, através da contratação de empresas prestadoras de
serviços, repasse de bens materiais móveis, imóveis, semoventes, ressarcimento de valores utilizados diretamente
“o empreendimento e/ou ressarcir os juros do sistema bancário quando o Investimento for financiado. (NR) (redação
estabelecida polo art, 1º da Lei Municipal nº 1.569, de 16.05.2008)
Art. 4º O provimento de recursos de que trata o artigo anterior será concedido para o aumento da produção aves, ovos
e de suínos no Município, por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização de plantas produtivas,
Art. 5º Constituem recursos do PROSUAVI:
1- dotações orçamentárias consignadas anualmente ou créditos especiais específicas para este fim e decorrente cn
FUNDEM;
Il - recursos captados através de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Governo Municipal com outras
esferas de Poder Público;
HI - recursos operacionais próprios e oriundos de empresas privadas, em doação;
IV - a reversão de saldos não aplicados;
V - autros recursos destinados pelo Poder Público.
Art. 6º Consideram-se habilitados para o programa os produtores que atendam aos seguintes requisitos:
i - possuir Talão de Notas Fiscais de Produtor Rural no município;
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19/02/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
Parágrafo único. A cobertura dos juros, decorrentes de operações de crédito deverão ser repassadas diretamente ao
mutuário mediante a apresentação de extrato original expedido pela instituição financeira.
Art. 7º O Conselho Municipal de Política de Incentivos e Créditos - (COMPIC) deverá acompanhar a execução de cada
projeto aprovado, observando rigorosamente o cumprimento do cronograma apresentado.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do capuí deste artigo poderá determinar a suspensão dos
incentivos e a devolução dos valores empreendidos pelo Município.
Art. 8º Os valores dos juros a serem ressarcidos serão em papel moeda e liberados pelo Prefeito Municipal e Secretário
Municipal da Fazenda.
Art. 9º O retorno do investimento público decorrente dos incentivos concedidos por esta Lei devera ser expressamente
comprovado ao final de cada exercicio fiscal, conforme estabelecido no projeto apresentado.
Parágrafo único. O não atendimento das metas propostas pelo beneficiado poderá importar no cancelamento da
concessão e na devolução dos recursos aplicados, ouvido o COMPIC.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá por Decreto:
1-0 “olume máximo de operações e projetos a terem a cobertura do programa durante o ano;
Il - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;
HE] - Os níveis máximos de participação na cobertura dos juros dos financiamentos,
IV - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo Fundo.
Art. 11. Os recursos para a cobertura do crédito previsto no artigo anterior sairão à conta da dotação orçamentária
própria, observando-se integralmente o preceituado na Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000, especialmente no
tocante à comprovação de que a ação de governo não afetará as metas fiscais, bem como deverá ser elaborado o
impacto orçamentário e financeiro do PROSUAVI para os próximos dois exercicios.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO
Aciminisiração
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