.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
; Rua Cel. Álvaro TAM U de Moraes, 1.515 - Montenegro/RS - CEP 85780-000 - FonetFax: ( AMAM an nlenegro.es.leg.br . E-mail: camaraomontenegro:rs leg. br - site: ya moni gi
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º OL /2021
Dispõe sobre a revisão geral de
vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo do Município de
Montenegro.
Art, 1.º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,92% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) ao pessoal do Poder Legislativo do Município de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município. Parágrafo único. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
— Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
Sala de Sessões, 22 de fevereiro de 2021.
ver META -da Silva Ver. Felipe Kinn da Silva nte Vice-Presidente
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Ferreira Ver.à Camila Oliveira 1º Secretário 2a Secretária
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Capital do Tanino e da Citricultura” “ Montenegro
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Meneneaain CEP 95780-000 - Petetrio (51) 3632-3303 as
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS proc. nº: DSL - Pé or)
Em 25 de DL dedo 25
Apresentamos
Senhores(as) Vereadores(as):
o presente projeto de lei complementar
dispondo sobre a
revisão geral de vencimentos de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo.
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4.º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
A fim de atender as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Casa realizou análise de impacto orçamentário-financeiro, tendo por base a projeção
de percentuais e encargos sobre a atual Folha de Pagamento, bem como os valores
orçamentários disponíveis no Orçamento do exercício financeiro de 2021 para pagamentos
de vencimentos e vantagens fixas do pessoal do Legislativo.
Salientamos que o índice de Gastos com Pessoal, em 2020, foi de 1,38% (um virgula trinta e oito por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, sendo que o limite legal é de 6,00%, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, alínea “a”, inciso III, do artigo 20. Ressalte-se, ainda, que os últimos anos indicou uma tendência de queda no
percentual de comprometimento,
como é possível verificar na tabela abaixo:
Exercício % s/ RCL 2017 1,56%
2018 1,56%
2019 1,38%
2020 1,32%
Portanto, o presente Projeto de Lei Complementar visa repor a perda
inflacionária do período, concedendo-se a revisão geral de vencimentos do pessoal do
Legislativo Municipal em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), com base no
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período de janeiro a dezembro de
2020. Ressalte-se que a reposição não configura aumento real de remuneração, não
ferindo as disposições da Lei Complementar n.º 173/2020.
Sala de Sessões, 22 de fevereiro de 2021.
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Ver, dilarez Viéira da Silva Ver. Felipe Kinn da Silva
Presidente Vice-Presidente
Ver. Talis Ferreira Ver.à Camila Oliveira
1º Secretário 2a Secretária
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
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