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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Legislativo)
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-25
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo do Município de Montenegro.
native_id13653

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-10 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.767/2021, de 05 de março de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-03-05 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 076/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-03-04 Proposição aprovada — Após aprovação (09x01 - voto contrário da Ver.ª Camila Oliveira), à Secretaria para encaminhamento.
2021-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.03.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-03-02 Parecer favorável — Os membros da CGP, por três votos favoráveis, com dois votos contrários, concluíram que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-03-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2021-03-01 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2021-02-25 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-02-25 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 25/02/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-04T19:43:20.920491-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
; Rua Cel. Álvaro TAM U de Moraes, 1.515 - Montenegro/RS - CEP 85780-000 - FonetFax: ( AMAM an nlenegro.es.leg.br . E-mail: camaraomontenegro:rs leg. br - site: ya moni gi 
É pn - = is A, 
 
a E NICIPAL DE MONTENEGRO Ea E proc. nº: OS 2 - 
Em 2s de DL dez QL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º OL /2021 
Dispõe sobre a revisão geral de 
vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo do Município de 
Montenegro. 
Art, 1.º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,92% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) ao pessoal do Poder Legislativo do Município de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município. Parágrafo único. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
— Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021. 
Sala de Sessões, 22 de fevereiro de 2021. 
ver META -da Silva Ver. Felipe Kinn da Silva nte Vice-Presidente 
Ver>Talis 
 
Ferreira Ver.à Camila Oliveira 1º Secretário 2a Secretária 
| o a CAMARA MUNICIPAL 
Discutido DE MO É votado em: Resultado | 
 
 
 
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Votos a favor | 
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Abstenções Presidente inte Votos contra 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Le" 
“Montenegro Cidade das Artes | “e 
Capital do Tanino e da Citricultura” “ Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Meneneaain CEP 95780-000 - Petetrio (51) 3632-3303 as 
E-mail; aracimentenegro rs.leg.br - site: www montensgro.rs.leg.b 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS proc. nº: DSL - Pé or) 
Em 25 de DL dedo 25 
Apresentamos 
Senhores(as) Vereadores(as): 
o presente projeto de lei complementar 
 
dispondo sobre a 
revisão geral de vencimentos de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo. 
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4.º do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. 
A fim de atender as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Casa realizou análise de impacto orçamentário-financeiro, tendo por base a projeção 
de percentuais e encargos sobre a atual Folha de Pagamento, bem como os valores 
orçamentários disponíveis no Orçamento do exercício financeiro de 2021 para pagamentos 
de vencimentos e vantagens fixas do pessoal do Legislativo. 
Salientamos que o índice de Gastos com Pessoal, em 2020, foi de 1,38% (um virgula trinta e oito por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, sendo que o limite legal é de 6,00%, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, alínea “a”, inciso III, do artigo 20. Ressalte-se, ainda, que os últimos anos indicou uma tendência de queda no 
percentual de comprometimento, 
 
 
como é possível verificar na tabela abaixo: 
 
 
 
Exercício % s/ RCL 2017 1,56% 
2018 1,56% 
2019 1,38% 
2020 1,32% 
Portanto, o presente Projeto de Lei Complementar visa repor a perda 
inflacionária do período, concedendo-se a revisão geral de vencimentos do pessoal do 
Legislativo Municipal em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), com base no 
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período de janeiro a dezembro de 
2020. Ressalte-se que a reposição não configura aumento real de remuneração, não 
ferindo as disposições da Lei Complementar n.º 173/2020. 
Sala de Sessões, 22 de fevereiro de 2021. 
es 
Ver, dilarez Viéira da Silva Ver. Felipe Kinn da Silva 
Presidente Vice-Presidente 
 
Ver. Talis Ferreira Ver.à Camila Oliveira 
1º Secretário 2a Secretária 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
no o 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: shi VeypfdbDs es = 
Em: 2$. OL ds At: OO, 
 
 
 
 

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