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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaAutoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
native_id13682

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-10 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.766/2021, de 05 de março de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-03-05 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 076/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-03-04 Proposição aprovada — Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2021-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Com a aprovação do Requerimento n.º 027/2021, proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 04.03.2021.
2021-03-04 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04/03/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-04T20:18:42.880389-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
+ DOI94 ) 1 )9 ) Proc nº A Vl Do LADA 
 
im OM de DS dezo 2L 
PROJETO DE LEI N.º 09, DE 03 DE MARÇO DE 2021. 
Autoriza a aquisição de vacinas 
para o enfrentamento da 
pandemia de Covid-19. 
| | 
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas 
para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na hipótese de descumprimento, pelo 
Governo Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a 
Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente 
contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes. 
81º Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente 
aprovadas pela Anvisa. 
8 2º A autorização expressa no caput deste artigo é válida para 
aquisições diretas pelo Município ou por meio de consórcios públicos. 
83º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo 81º, ou se, 
após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca 
da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir 
vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para 
distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, MIll, a, e 87º-A, da 
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que 
vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução 
DC/ANVISA 444, de 10/12/2020. 
84º Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, 
para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos: 
|- Food and Drug Administration (FDA); 
Il - European Medicines Agency (EMA); 
HI - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); 
IV - National Medical Products Administration (NMPA). 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 | 
de março de 2021. | 
a 
 sr Fong LÊ | 
( ASUSTAVO ZANATTA 
| 
 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado emp [o 
Resultado da votação: Votos a favor 
Nbstenções 
 
 Pro conte Votos contra 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
Oficio n.º 11/2021-GP-ALL Montenegro, 03 de março de 2021. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 09/2021) ciMaRA MUNICIPAL DE MONT. 
3) 
im OM de OZ qem QL. 
Encaminho o presente Projeto de Lei que tem por objetivo de 
autorizar a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 
Considerando a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a 
organização e o funcionamento dos serviços, em especial, a atuação do Sistema 
Único de Saúde para a formulação da política de medicamentos, equipamentos, 
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua 
produção e aquisição. 
Considerando o princípio da descentralização político-administrativa 
do SUS, com direção única em cada esfera de governo, com competência comum 
entre os entes para fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos 
e de atendimento emergencial, e, no âmbito municipal, dar execução à política de 
insumos e equipamentos para a saúde, bem como normatizar complementarmente as 
ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. 
Considerando a Lei Federal n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975, que 
dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o 
Programa Nacional de Imunizações, e prevê que o Ministério da Saúde coordenará e 
apoiará, técnica, material e financeiramente, e que execução do programa é de 
responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e 
entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios. 
Considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, 
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de 
Importância Internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus, em especial, que as 
autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, medidas de vacinação 
e aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da pandemia. 
Considerando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação 
contra a COVID-19, como resposta no enfrentamento da pandemia, mediante ações 
de vacinação nos três níveis de gestão, o Plano Estadual de Vacinação contra a 
COVID-19 do Rio Grande do Sul, elaborado em consonância com as diretrizes 
contidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, e 
o Plano Municipal de Vacinação contra a COVID-19, estratificado conforme as regras 
pactuadas na CIB/RS. 
Considerando que o Ministério da Saúde, em sua logística de 
inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar 
uniforme e tempestivamente toda a população, não conseguirá a universalidade da 
imunização em tempo hábil para a contenção da pandemia, principalmente neste 
momento crítico para o estado do Rio Grande do Sul. 
 Es, a 
Senhor Presidente: 
 
 
ESTADIO TO NHICOCGHANIIDL LI) LI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 23 de fevereiro 
de 2021, ao apreciar a decisão liminar proferida nos autos da ACO 3.451, confirmou a 
atuação solidária e em respeito ao federalismo sanitário, consistente na atuação 
conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento da pandemia da 
COVID-19, em particular para suprir lacunas e garantir a aquisição de vacinas, para 
que sejam ofertadas tempestivamente à população. 
Considerando os imunizantes já aprovados pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária ANVISA, a partir da avaliação da eficiência, efetividade e custo￾benefício, que são essenciais, neste momento do recrudescimento da pandemia, para 
salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela 
COVID-19. 
Considerando que o (PL) 534/2021, que autoriza estados, municípios 
e setor privado a comprarem vacinas contra a covid-19 que tenham registro ou 
autorização temporária de uso no Brasil de autoria do presidente do Senado, Rodrigo 
Pacheco, foi aprovado no dia 02/03/2021 pela Câmara dos Deputados — não houve 
alterações em relação ao texto que havia sido aprovado no Senado em 24/02/2021. A 
matéria segue agora à sanção presidencial. 
Justifica-se o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder 
Legislativo, para autorizar a municipalidade a proceder com processo de aquisição de 
vacinas contra à COVID-19, desde que aprovados pela ANVISA, a fim de ofertar à 
população montenegrina os imunizantes e ampliar o acesso universal, como medida 
eficaz de contenção do agravamento e danos causados pela pandemia do novo 
coronavirus. 
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 1603/2021. SÊ 
Atenciosamente, ad a 
Pá 
e ed > Ed / Ps Eiçãe = = VA ecrctg£ Sm ( GUSTAVÓ ZANATTA A Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
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| TRA . DE VEREADORES DE MONT=4EG20 [CALA 
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