CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 09, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza a aquisição de vacinas
para o enfrentamento da
pandemia de Covid-19.
| |
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas
para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na hipótese de descumprimento, pelo
Governo Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a
Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente
contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
81º Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente
aprovadas pela Anvisa.
8 2º A autorização expressa no caput deste artigo é válida para
aquisições diretas pelo Município ou por meio de consórcios públicos.
83º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo 81º, ou se,
após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca
da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir
vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para
distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, MIll, a, e 87º-A, da
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que
vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução
DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
84º Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior,
para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:
|- Food and Drug Administration (FDA);
Il - European Medicines Agency (EMA);
HI - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
IV - National Medical Products Administration (NMPA).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 |
de março de 2021. |
a
sr Fong LÊ |
( ASUSTAVO ZANATTA
|
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado emp [o
Resultado da votação: Votos a favor
Nbstenções
Pro conte Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura"
Oficio n.º 11/2021-GP-ALL Montenegro, 03 de março de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 09/2021) ciMaRA MUNICIPAL DE MONT.
3)
im OM de OZ qem QL.
Encaminho o presente Projeto de Lei que tem por objetivo de
autorizar a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Considerando a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços, em especial, a atuação do Sistema
Único de Saúde para a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua
produção e aquisição.
Considerando o princípio da descentralização político-administrativa
do SUS, com direção única em cada esfera de governo, com competência comum
entre os entes para fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos
e de atendimento emergencial, e, no âmbito municipal, dar execução à política de
insumos e equipamentos para a saúde, bem como normatizar complementarmente as
ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Considerando a Lei Federal n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975, que
dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o
Programa Nacional de Imunizações, e prevê que o Ministério da Saúde coordenará e
apoiará, técnica, material e financeiramente, e que execução do programa é de
responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e
entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios.
Considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus, em especial, que as
autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, medidas de vacinação
e aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da pandemia.
Considerando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a COVID-19, como resposta no enfrentamento da pandemia, mediante ações
de vacinação nos três níveis de gestão, o Plano Estadual de Vacinação contra a
COVID-19 do Rio Grande do Sul, elaborado em consonância com as diretrizes
contidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, e
o Plano Municipal de Vacinação contra a COVID-19, estratificado conforme as regras
pactuadas na CIB/RS.
Considerando que o Ministério da Saúde, em sua logística de
inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar
uniforme e tempestivamente toda a população, não conseguirá a universalidade da
imunização em tempo hábil para a contenção da pandemia, principalmente neste
momento crítico para o estado do Rio Grande do Sul.
Es, a
Senhor Presidente:
ESTADIO TO NHICOCGHANIIDL LI) LI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 23 de fevereiro
de 2021, ao apreciar a decisão liminar proferida nos autos da ACO 3.451, confirmou a
atuação solidária e em respeito ao federalismo sanitário, consistente na atuação
conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento da pandemia da
COVID-19, em particular para suprir lacunas e garantir a aquisição de vacinas, para
que sejam ofertadas tempestivamente à população.
Considerando os imunizantes já aprovados pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ANVISA, a partir da avaliação da eficiência, efetividade e custobenefício, que são essenciais, neste momento do recrudescimento da pandemia, para
salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela
COVID-19.
Considerando que o (PL) 534/2021, que autoriza estados, municípios
e setor privado a comprarem vacinas contra a covid-19 que tenham registro ou
autorização temporária de uso no Brasil de autoria do presidente do Senado, Rodrigo
Pacheco, foi aprovado no dia 02/03/2021 pela Câmara dos Deputados — não houve
alterações em relação ao texto que havia sido aprovado no Senado em 24/02/2021. A
matéria segue agora à sanção presidencial.
Justifica-se o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder
Legislativo, para autorizar a municipalidade a proceder com processo de aquisição de
vacinas contra à COVID-19, desde que aprovados pela ANVISA, a fim de ofertar à
população montenegrina os imunizantes e ampliar o acesso universal, como medida
eficaz de contenção do agravamento e danos causados pela pandemia do novo
coronavirus.
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei.
Anexo o processo administrativo n.º 1603/2021. SÊ
Atenciosamente, ad a
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Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
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