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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaExcepciona o prazo de pagamento de parcela do ISSQN em 2021, estabelecido no § 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
native_id13795

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.770/2021, de 25 de março de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-03-23 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 088/2020/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-03-18 Proposição aprovada — Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2021-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 18.03.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-03-16 Parecer favorável — Os membros da CGP, por unanimidade, concluíram que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-03-15 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2021-03-15 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2021-03-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-03-11 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11.03.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-18T19:07:11.194155-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº: 
em MA 1 0) qm 2 
JA PL OM UI A 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 
Excepciona o prazo de 
pagamento de parcela do 
ISSQN em 2021, estabelecido 
no 8 2º do artigo 56 da Lei 
Complementar n.º 4.010/20083, 
que estabelece o Código 
Tributário do Município. 
Art. 1º Excepciona, apenas para o exercício de 2021, o prazo 
para pagamento estabelecido junto ao $ 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual será pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 10 de setembro, sendo a parcela minima de 20 URMS. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas no exercício de 2021. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 
em 11 de março de 2021. 
 
Prefeito Municipal 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: a | pa 
Resultado da votação; Votos à favor 
E= 
abstenções 
Votô8 EDNA -e—— 
 
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício n.º 13/2021-GP-AAL 
 
Montenegro, 11 de março de 2021. 
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Vereador Juarez Vieira da Silva DON — PUT MA [A 
Câmara Municipal de Vereadores Ene DA Son nam 
Montenegro/RS Em AM de VU) dez 21 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 11/2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de 
excepcionar, apenas para o exercício de 2021, o prazo para pagamento 
estabelecido junto ao S 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/20083, 
que estabelece o Código Tributário do Município, o qual será pago em até 5 
(cinco) parcelas mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira 
parcela em 10 de setembro, sendo a parcela mínima de 20 URMs. 
Conforme previsão no Código Tributário Municipal: 
Art. 51. O Imposto será lançado: 
| — na hipótese da prestação de serviços instantâneos, 
no momento da respectiva prestação; 
Il - na hipótese de prestação de serviços permanentes: 
a) em 1º de janeiro do exercício a que corresponde o 
tributo, quando o serviço for prestado sob forma de 
trabalho pessoa do próprio contribuinte. 
b) no último dia de cada mês quando a base de cálculo 
for o preço dos serviços. 
Art. 56. O Imposto será pago na forma e prazos 
regulamentares. 
$ 1º Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto 
será pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
intimação. 
8 2º O prazo para pagamento do Imposto referido na 
letra “a“ do inciso Il, do art. 51, será pago anualmente 
em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, 
ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 10 de 
maio, sendo a parcela mínima de 20 URMs. 
Considerando que o contágio do novo Coronavírus (COVID-19) 
tem aumentado drasticamente no decorrer dos dias e os efeitos da pandemia 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
repercutem, para além da área da saúde, social e econômica. A situação é 
considerada um verdadeiro desastre. 
Com isso, a medida de postergar o prazo para pagamento do 
referido imposto é necessária, para oportunizar ao contribuinte concentrar seus gastos em bens essenciais a sua vida e de seus familiares e amenizar a 
situação que estamos vivendo. 
Cabe informar que o parcelamento em até 5 vezes tem como 
base a exigência do tributo ser cobrado dentro do próprio exercício. Caso seja considerado alterar para 8 parcelas, o vencimento da primeira parcela terá que ser em junho, de modo que a oitava não ultrapasse janeiro de 2022. 
Assim, certos de contarmos com a atenção que Vossas 
Senhorias dispensarão ao acima exposto e da aprovação, nos colocamos a 
disposição para maiores esclarecimentos, caso julguem necessário. 
Nesse sentido, devido a situação de calamidade pública solicito 
a apreciação de maneira extraordinária e a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 1774/2021. 
Atenciosamente, 
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO [o Tres Por AO Shih 
Em NM 703 12 às 11.40. SE 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - TelFax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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