CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc, nº:
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Excepciona o prazo de
pagamento de parcela do
ISSQN em 2021, estabelecido
no 8 2º do artigo 56 da Lei
Complementar n.º 4.010/20083,
que estabelece o Código
Tributário do Município.
Art. 1º Excepciona, apenas para o exercício de 2021, o prazo
para pagamento estabelecido junto ao $ 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual será pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 10 de setembro, sendo a parcela minima de 20 URMS.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas no exercício de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 11 de março de 2021.
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: a | pa
Resultado da votação; Votos à favor
E=
abstenções
Votô8 EDNA -e——
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 13/2021-GP-AAL
Montenegro, 11 de março de 2021.
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Vereador Juarez Vieira da Silva DON — PUT MA [A
Câmara Municipal de Vereadores Ene DA Son nam
Montenegro/RS Em AM de VU) dez 21
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 11/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de
excepcionar, apenas para o exercício de 2021, o prazo para pagamento
estabelecido junto ao S 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/20083,
que estabelece o Código Tributário do Município, o qual será pago em até 5
(cinco) parcelas mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira
parcela em 10 de setembro, sendo a parcela mínima de 20 URMs.
Conforme previsão no Código Tributário Municipal:
Art. 51. O Imposto será lançado:
| — na hipótese da prestação de serviços instantâneos,
no momento da respectiva prestação;
Il - na hipótese de prestação de serviços permanentes:
a) em 1º de janeiro do exercício a que corresponde o
tributo, quando o serviço for prestado sob forma de
trabalho pessoa do próprio contribuinte.
b) no último dia de cada mês quando a base de cálculo
for o preço dos serviços.
Art. 56. O Imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
$ 1º Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto
será pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
intimação.
8 2º O prazo para pagamento do Imposto referido na
letra “a“ do inciso Il, do art. 51, será pago anualmente
em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas,
ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 10 de
maio, sendo a parcela mínima de 20 URMs.
Considerando que o contágio do novo Coronavírus (COVID-19)
tem aumentado drasticamente no decorrer dos dias e os efeitos da pandemia
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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“Capital do Tanino e da Citricultura”
repercutem, para além da área da saúde, social e econômica. A situação é
considerada um verdadeiro desastre.
Com isso, a medida de postergar o prazo para pagamento do
referido imposto é necessária, para oportunizar ao contribuinte concentrar seus gastos em bens essenciais a sua vida e de seus familiares e amenizar a
situação que estamos vivendo.
Cabe informar que o parcelamento em até 5 vezes tem como
base a exigência do tributo ser cobrado dentro do próprio exercício. Caso seja considerado alterar para 8 parcelas, o vencimento da primeira parcela terá que ser em junho, de modo que a oitava não ultrapasse janeiro de 2022.
Assim, certos de contarmos com a atenção que Vossas
Senhorias dispensarão ao acima exposto e da aprovação, nos colocamos a
disposição para maiores esclarecimentos, caso julguem necessário.
Nesse sentido, devido a situação de calamidade pública solicito
a apreciação de maneira extraordinária e a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 1774/2021.
Atenciosamente,
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO [o Tres Por AO Shih
Em NM 703 12 às 11.40. SE
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