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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaInstitui o Serviço de Apoio Psicológico aos Servidores de Saúde que atuam no enfrentamento da Covid-19 e dá outras providências.
native_id13863

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-25 Arquivada — Após dar ciência, Projeto de Lei arquivado com fundamento no art. 19, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, pela sua manifesta inconstitucionalidade.
2021-03-23 Determina arquivamento — Presidência determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no art. 19, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, pela sua manifesta inconstitucionalidade.
2021-03-22 Em tramitação — Para ciência e apreciação.
2021-03-22 Parecer contrário — Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2021-03-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-03-18 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18.03.2021.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e - — 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO as 
Montenegro Cidade das Artes - Montenegro 
“| CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº; OC6-PLOI/leu 
 
, em SÊ ce gem LÃ PROJETO DE LEIN.º 0) 20% 
18 de Março de 2021 
Institui o Serviço de Apoio Psicológico aos 
Servidores de Saúde que atuam 
no enfrentamento da Covid-19 e dá 
outras providências 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art, 1º Fica instituído o Serviço de Apoio Psicológico aos Servidores de Saúde 
que atuam na linha de frente no combate a Covid-19 
Art. 2º Deverá ser disponibilizado aos colaboradores citados interessados, 
o agendamento com profissionais habilitados em saúde mental, uma vez por 
semana, sem prejuízo a carga horária destes servidores; 
81º Os atendimentos poderão ser realizados na modalidade presencial e/ou, através de videoconferência, através de agendamento prévio, por meio de ferramentas online disponíveis de forma gratuita para este fim; 
82º O atendimento poderá ser promovido através dos profissionais especialistas em saúde mental lotados no quadro funcional do Município; 
Art. 3º Nos casos em que os Servidores de Saúde optarem por atendimento 
em instituições particulares de saúde mental e/ou, por profissionais autônomos 
habilitados, fica instituído a liberação das atividades laborais deste colaborador, 
sem prejuizo ao seu rendimento financeiro; 
81º A ausência deste servidor deverá ser justificada por devida comprovação (atestado médico, comprovantes de comparecimento); 
 
 
 
 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicações ARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: — Al 
Resultado da votação: Votos à fat 
Abstenções cem 
et Fm Presidente E Voto EONEA es “Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .- . 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Ss 
Montenegro Cidade das Artes Montenegro 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº; UL6 e — nispem PL rrd Og [2 fel q E 
em fi h so 23 de 20 A 
JUSTIFICATIVA 
Diante deste cenário de verdadeira guerra contra um inimigo cruel como a 
Covid-19, onde profissionais da saúde do Município trabalham pressionados, 
lidando diariamente com o falecimento de pessoas pelas quais lutam para 
salvar. 
O presente projeto visa o bem-estar destes trabalhadores, prestando 
acolhimento, orientação e principalmente, o suporte emocional. Esta crise está 
afetando a todos e principalmente, aqueles que estão na linha de frente do 
combate à esta terrível doença. Sintomas como depressão, ansiedade, crises de 
pânico, transtornos de estresse, dentre outros problemas, são relatados 
diariamente pelos profissionais de saúde que temos contato. 
Expostos os motivos, ressalto a importância de cuidar de quem cuida da nossa 
gente. 
Atenciosamente, 
 
! : Ff 
Vereador Felipe Kinn 
MDB-RS 
“DE MÃOS DADAS COM A COMUNIDADE” 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Felipe Kinn da Silva 
“DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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