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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
native_id13864

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.772/2021, de 29 de março de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-03-26 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 097/2020/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-03-25 Proposição aprovada — Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2021-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Com a aprovação do Requerimento n.º 041/2021, matéria incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 25.03.2021.
2021-03-25 Mensagem Retificativa — Através do Ofício n.º 17/2021-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou Mensagem Retificativa à redação da ementa, do caput do art. 1º e § 2º do artigo 3º do presente Projeto de Lei. A referida Mensagem Retificativa foi incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 25.03.2021.
2021-03-23 Aguardando retorno do Executivo — Expedido Ofício n.º 093/2021/CM, solicitando ao Poder Executivo que encaminhe documentação a fim de que se realize adequada apreciação legislativa da matéria.
2021-03-23 Em tramitação — CGP deliberou por expedir ofício solicitando documentação, conforme parecer jurídico.
2021-03-22 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2021-03-19 Parecer com restrição — Parecer recomenda que seja solicitada a Ata de reunião do Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação, com a aprovação de sua reestruturação, em virtude de já existir tal Conselho.
2021-03-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-03-18 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18.03.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-25T18:45:21.960113-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº Mv q pe PUNON4 [toh 
4 a 
Em A de 22 de? ZA 
 
PROJETO DE LEI N.º 14, DE 18 DE MARÇO 
 
DE 2021. 
Cria o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e de Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da 
Educação — Fundeb de que trata a Lei 
Federal n.º 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb. 
Art. 2º O Conselho será constituído por 12 (doze) membros, sendo: 
| — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
| — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
HI — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas; 
V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas: 
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação — CME; 
VIII — um representante do Conselho Tutelar; 
IX — 1 (um) representante das escolas do campo; 
S 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
| — nos casos das representações do Município e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes; 
PA fy p
Il — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e 
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, 
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
Ill — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria; 
8 2º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de Conselheiro. 
8 3º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 
| — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
Il — titulares do mandato de Vereador no Município; 
Il — os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em 
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; 
IV - estudantes que não sejam emancipados; 
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho. 
8 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz. 
8 5º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer: 
| - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros 
anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo; 
Il - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. 
III — imediatamente, nos afastamentos temporários. 
8 6º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
| - não é remunerada: 
Il — é considerada atividade de relevante interesse social; 
Hl — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado: 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
8 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 8 2º da Lei Federal nº 14.113/2020. 
8 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal n.º 4.728 de 8 de outubro de 2007 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no & 4º do art. 2º desta Lei. 
8 3º Durante o prazo previsto no inciso |, do 85º do art. 2º, desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente. 
8 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
$ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituido. 
8 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei. 
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos: 
| —- mediante renúncia expressa do Conselheiro; 
Il — por deliberação justificada do segmento representado; 
ll — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido; 
IV — não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato. 
V — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato. 
: = . VI — outras ] situações previstas no Regimento Interno do Conselho. / V
Art. 6º Compete ao Conselho: 
| — elaborar seu regimento interno; 
Il — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundeb; 
Il — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a 
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do Fundeb; 
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, 
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como 
os registros referentes às despesas realizadas; 
V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo 
Município ao Tribunal de Contas do Estado; 
VI — elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma 
regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos 
pelo Município. 
VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de 
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) 
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o 
encaminhamento deles ao FNDE. 
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua 
apresentação ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário: 
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
HI — reguisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se 
refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões 
pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundeb; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundeb para esse fim; 
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos 
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb. 
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado 
o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo. 
Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 
8 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho. 
S 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município. 
Art. 10. O Municipio disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos: 
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
| - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
Il - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Po
Art. 11. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente. 
Art. 12. Fica revogada a Lei n.º 4.728 de 8 de outubro de 2007. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de março de 2021. 
Dadá a 
A OT — Vea ira ( ASUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Discutido e votado em: / / Resultado da volação: Votos a favor 
Abstenções 
Votos contra 
 
 Presidente 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 16/2021-GP-ALL Montenegro, 18 de março de 2021. 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei, n.º 14/2021 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
oc. nº O6I-— PUEK ONG Prada Senhor Presidente: ris E Pu on4)a Ea | 
Eni. 1 Ú de 03 de 20 2 f| 
Encaminho o presente Projeto de Lei que tem por objetivo de 
adequar o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação — Fundeb. 
Tendo em vista, que em 25 de dezembro de 2020 foi promulgada 
a Lei Federal nº 14.113 que institui o Novo FUNDEB, fundo que trata, entre 
outras questões, sobre a distribuição de recursos para a Educação Pública 
Brasileira. Essa legislação torna o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação permanente 
e prevê algumas adequações que devem ser realizadas pelos Entes 
Federativos, dentre elas a reorganização dos Conselhos de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo, dando o prazo de 31 de março de 2021 para essa 
adequação. 
 
 
 
 
Em razão disso justificamos a proposta de projeto de Lei para 
reestruturação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB com o devido 
embasamento na nova legislação. 
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 1789/2021. 
Atenciosamente, 
Dad 7 
e” see A E Voe Cof. 
GUSTAVO, ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva raras 
Cámara Municipal de Veteaderas CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
Montenegro/RS PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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