CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 14, DE 18 DE MARÇO
DE 2021.
Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e de Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Fundeb de que trata a Lei
Federal n.º 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb.
Art. 2º O Conselho será constituído por 12 (doze) membros, sendo:
| — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
| — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas:
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
VIII — um representante do Conselho Tutelar;
IX — 1 (um) representante das escolas do campo;
S 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
| — nos casos das representações do Município e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
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Il — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
8 2º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
8 3º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
| — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il — titulares do mandato de Vereador no Município;
Il — os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
8 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
8 5º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
| - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo;
Il - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
III — imediatamente, nos afastamentos temporários.
8 6º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
| - não é remunerada:
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
Hl — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado:
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
8 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 8 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
8 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal n.º 4.728 de 8 de outubro de 2007 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no & 4º do art. 2º desta Lei.
8 3º Durante o prazo previsto no inciso |, do 85º do art. 2º, desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
8 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituido.
8 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
| —- mediante renúncia expressa do Conselheiro;
Il — por deliberação justificada do segmento representado;
ll — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV — não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato.
V — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato.
: = . VI — outras ] situações previstas no Regimento Interno do Conselho. / V
Art. 6º Compete ao Conselho:
| — elaborar seu regimento interno;
Il — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundeb;
Il — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como
os registros referentes às despesas realizadas;
V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI — elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma
regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos
pelo Município.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA)
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua
apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI — reguisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se
refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundeb para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado
o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
8 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
S 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município.
Art. 10. O Municipio disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
| - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Il - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
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Art. 11. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 12. Fica revogada a Lei n.º 4.728 de 8 de outubro de 2007.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de março de 2021.
Dadá a
A OT — Vea ira ( ASUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Discutido e votado em: / / Resultado da volação: Votos a favor
Abstenções
Votos contra
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 16/2021-GP-ALL Montenegro, 18 de março de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei, n.º 14/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
oc. nº O6I-— PUEK ONG Prada Senhor Presidente: ris E Pu on4)a Ea |
Eni. 1 Ú de 03 de 20 2 f|
Encaminho o presente Projeto de Lei que tem por objetivo de
adequar o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — Fundeb.
Tendo em vista, que em 25 de dezembro de 2020 foi promulgada
a Lei Federal nº 14.113 que institui o Novo FUNDEB, fundo que trata, entre
outras questões, sobre a distribuição de recursos para a Educação Pública
Brasileira. Essa legislação torna o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação permanente
e prevê algumas adequações que devem ser realizadas pelos Entes
Federativos, dentre elas a reorganização dos Conselhos de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo, dando o prazo de 31 de março de 2021 para essa
adequação.
Em razão disso justificamos a proposta de projeto de Lei para
reestruturação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB com o devido
embasamento na nova legislação.
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei.
Anexo o processo administrativo n.º 1789/2021.
Atenciosamente,
Dad 7
e” see A E Voe Cof.
GUSTAVO, ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva raras
Cámara Municipal de Veteaderas CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
Montenegro/RS PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br