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materia nº 10/2012

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2012
Date 2012-07-24
EmentaREGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2012-08-24 Norma promulgada — Resolução nº 197, de 24 de agosto de 2012.
2012-08-24 Aguardando Sanção / Promulgação U Encaminhada para promulgação pelo Presidente do Legislativo Municipal.
2012-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para apreciação da proposição pelo plenário.
2012-08-21 Parecer favorável — Para inclusão na ordem do dia.
2012-08-13 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para emissão de parecer.
2012-08-13 Parecer favorável — Para encaminhamentos.
2012-08-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para emissão de parecer.
2012-08-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para encaminhamentos.
2012-08-08 Proposição inclusa no expediente — Para leitura no expediente.
2012-07-24 Aguardando inclusão no expediente — Para inclusão no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-10T11:12:39.355636-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 010/12
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Regula o acesso à informação no
âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelo Poder Legislativo de Montenegro, com o fim de garantir o acesso à informação
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do S 3º do art. 37 e no 8 2º do art.
216 da Constituição da República, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que receberam, para a realização de ações de
interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios,
contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio,
acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades
citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
CAPÍTULO I .
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO -— SIC
Art. 3º O acesso as informações públicas será garantido por meio do
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Secretaria da Câmara
Municipal, que deverá assegurar:
I-— a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo
acesso e a sua divulgação;
IH - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade;
HI — a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC compreende a atividade
de prestar ou fornecer:
I — orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
— informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados pelo Poder Legislativo, recolhidos ou não a arquivos públicos;
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HI — informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com o Poder Legislativo, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V — informação sobre atividades exercidas pelo Poder Legislativo,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI — informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII — informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações do Poder Legislativo, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC visa ao
atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a
obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua
competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento,
para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação
específica.
Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Resolução não
abrange:
1-as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II — as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim
classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de
caráter sigiloso.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de
acesso.
CAPITULO TI |
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção 1
Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido
de acesso à informação ao Poder Legislativo, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida, sendo vedada a exigência:
1 — de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso;
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IH -— de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de
acesso a informações de interesse público.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é
excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais
que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se
refiram.
Art. 7º O pedido de acesso será protocolado junto à Secretaria,
autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu
processamento.
Parágrafo único. O pedido de acesso poderá ser feito junto ao site da
Câmara Municipal (www.camaramontenegro.rs.gov.br), atendidas as especificações
contidas no Modelo Anexo.
Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC deverá conceder o
acesso imediato à informação disponível.
& 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do
caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I —- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar
a reprodução ou obter a certidão;
— indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido;
II — comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de
seu pedido de informação.
8 2º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
8 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação
de que necessitar.
& 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º
12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
& 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
8 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
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informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar,
obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 99 O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, abrangendo a busca
e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados,
conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput
o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115/1983.
Art. 10. Quando se tratar de acesso a informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida
a consulta de cópia, com certificado de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à
informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão
prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
8 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser
ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo
será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
8 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado
ao Poder Legislativo, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
8 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento
o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por
intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, a instauração de expediente
administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que
comprovem sua alegação.
Seção II
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Dos Recursos
Art. 12. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à
informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor
recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
8 1º O recurso será dirigido ao Secretário-Geral, por intermédio do
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no
prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado.
8 2º O Secretário-Geral deverá proferir a sua decisão no prazo de 5
(cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art.13, Indeferido o acesso à informação pelo Secretário-Geral na forma
do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Presidente, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I- o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
H - a decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
HI — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei. .
8 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente
determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
8 2º Negado o acesso à informação pelo Presidente, cópia do
expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para
acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
- CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DE
INFORMAÇÃO AO CIDADÃO — SIC
Art. 14. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC será constituído por
uma equipe de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente, a serem
designados pelo Presidente, sendo no mínimo 1 (um) detentor de cargo de
provimento efetivo e estável.
8 1º Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo
deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e
avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição
indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como para
garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
8 2º Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação
ao Cidadão — SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções
deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de
origem.
8 3º A função dos servidores que integrarem a Comissão do Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC compreende a responsabilidade pela autuação,
instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de
acesso à informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre
os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o
encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a
articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes
sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas relativas aos
pedidos de acesso à informação formulados ao Poder Legislativo, af incluída a
responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de
acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao
arquivo público.
& 4º Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC o dever de notificar o Secretário-Geral, o Controle Interno e a
Consultoria Jurídica acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Art. 15. A investidura dos membros da Comissão do Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da
totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.
Art. 16. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado
pelo período definido pela própria Comissão, cujo limite máximo é o da investidura
na função.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC:
I — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
Il - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
HI — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento
do disposto nesta Lei; e
IV — orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que
se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 17. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
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Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente
público, na forma do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, serão processadas em
expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do
disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal n.º
2.635/90, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios
nela estabelecidos.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Legislativo e deixar de observar
o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
I — advertência;
II — multa;
HI — rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder
Legislativo, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
& 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
& 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva do Presidente, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
& 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando
o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 20. O Poder Legislativo responde diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder
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Legislativo, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Todas as unidades ou órgãos deverão atender com zelo e
presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, no
prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a
eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. O Serviço de Informação do Cidadão — SIC e o Arquivo
Público do Legislativo deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando
esforços para a manutenção sempre atualizada das informações e registros
constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho
conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 22. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação desta Resolução serão efetivadas por meio de atos
administrativos próprios.
Art. 23 As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de julho de 2012.
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Ver. Marcos Gehlen — “Tuco”
Présidente
Resultodo da Votação: Votos a favor
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ANEXO
MODELO PEDIDO DE ACESSO
Pessoa Física
Nome:
Endereço:
Telefone: email:
RG: CPF:
Pessoa Jurídica
Nome:
CNPJ:
Responsável Legal:
Endereço:
Telefone: email:
ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO:
“DOE ÓRcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
* Montenegro /

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