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materia nº 119/2012

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 119 / 2012
Date 2012-10-04
EmentaCRIA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
native_id141

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2012-10-30 Arquivada — Lei n.º 5.715, de 26.10.2012 (imagem digitalizada da Lei anexa aos Documentos Acessórios).
2012-10-26 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Lei sancionada pelo Prefeito.
2012-10-26 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhada para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 464/2012/CM.
2012-10-25 Proposição aprovada U Projeto aprovado por 9X0 em Sessão Ordinária de 25.10.2012.
2012-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão de 25.10.2012.
2012-10-23 Parecer favorável U Por unanimidade, os membros da CGP deliberaram recomendar a sua aprovação.
2012-10-23 Parecer favorável — Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.
2012-10-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Encaminhado para análise jurídica.
2012-10-04 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 04.10.2012.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-10T11:12:39.355636-03:00 Aprovado 9 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 119, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012.
Cria o Programa de Aquisição de
Gêneros Alimentícios destinados à
alimentação escolar no âmbito do
Município de Montenegro.
Ar. 1.º Esta Lei cria o Programa de Aquisição de Gêneros
Alimentícios, destinados à alimentação nas escolas municipais e fornecidos
diretamente pelos agricultores familiares e suas organizações produtivas, com
recursos orçamentários próprios.
Art. 2.º São diretrizes orientadoras para a aquisição de gêneros
alimentícios de que trata esta Lei:
| — priorizar a compra direta dos agricultores familiares e de suas
organizações produtivas,
Il — aplicar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos
financeiros próprios destinados para a alimentação escolar, para as compras diretas
dos agricultores familiares e de suas organizações produtivas, cooperativas e
agroindústrias familiares,
ll — priorizar a compra de alimentos que promovem o
desenvolvimento sustentável, a economia solidária, a produção agroecológica e
orgânica;
IV — priorizar alimentos variados, saudáveis, seguros, respeitando a
cultura, a tradição alimentar da localidade onde as escolas estiverem localizadas,
pautando-se pela sustentabilidade e diversificação agrícola do Município;
V - incentivar a produção diversificada com apoio multissetorial das
entidades de extensão rural de pesquisa pública, das estruturas de créditos, de
abastecimento e de armazenamento;
Vi — propiciar aos agricultores familiares e suas organizações
produtivas a capacitação, a orientação e os meios necessários ao fornecimento
regular de gêneros alimentícios;
VII — realizar processo de licitação com tratamento simplificado de
acordo com a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII - estimular a conscientização e a qualificação técnica
necessárias para os diretores, os servidores e demais responsáveis das escolas sobre
a importância da alimentação saudável e do valor da forma de aquisição da
alimentação conforme estas diretrizes.
Art. 3.º A aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e
de suas organizações produtivas terá por princípio a descentralização e a compra do
alimento produzido no Município.
Art. 4º A administração Pública Municipal poderá constituir
mecanismo de controle social para fins de acompanhamento e fiscalização das
compras de que trata esta Lei.
Art. 5.º O Município poderá estabelecer incentivos através do Fundo
Municipal de Desenvolvimentos Rural — FUNDER aos agricultores familiares, suas
organizações produtivas, cooperativas, agroindústrias familiares solidárias e de
produção agroecológica e orgânica para produção de gêneros alimentícios que se
destinam à alimentação escolar da rede pública de ensino.
Art. 6.º Com a finalidade de atender aos objetivos deste Programa, o
Município de Montenegro poderá celebrar, na forma da legislação vigente, convênios
com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos agricultores
familiares e suas organizações, desenvolvendo ações educativas de extensão e
pesquisa visando orientar e promover os meios necessários para inclusão dos
agricultores familiares.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 4
de outubro de 2012.
PERCIVAL SOUZA LIVEIRA,
PrefeitAunicipal.
CARARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e vorado em: LL
Resutrado da Voiação: Votos a favor
Abstenções
Votos contra

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