MARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 16, DE 14 DE ABRIL DE 2021
Autoriza o Município de Montenegro,
por intermédio do Poder Executivo, a
receber a título de dação em
pagamento, imóveis pertencentes ao
Estado do Rio Grande do Sul, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Montenegro autorizado a receber do
Estado do Rio Grande do Sul os imóveis a seguir identificados:
| - um terreno, com superfície de SETECENTOS E NOVENTA E
DOIS METROS QUADRADOS, medindo 20 metros de frente por 39 metros e
60 centímetros de frente a fundos [...], na rua José Luiz, zona urbana desta
cidade, confrontando-se: ao SUL, por onde faz frente, com a rua José Luiz; ao
NORTE, com terrenos de Ciro Haas; ao LESTE com terrenos de Melíbio
Teixeira Machado; e a OESTE, com terrenos de Dr. Heitor Teixeira e outro. [...],
com área total de benfeitoria de 439,68m?, sob o n.º 1.755; sito à rua José Luiz,
com inscrição no Registro de Imóveis de Montenegro sob matrícula n.º 5.734, fl
01 do Livro n.º 2.
| — UMA ÁREA DE TERRENOS, com superfície de 8.247,84m?,
de formato irregular, sito no Bairro TIMBAÚVA, nesta cidade, zona urbana, no
quarteirão formado pelas ruas Dr. Bruno de Andrade, Alfredo Hoffmann,
Torbjorn Weibull e Antonio Lisboa de Vargas, confrontando ao NORTE, com
dois segmentos, um de 35,65m, com a rua Dr. Bruno de Andrade e outro com
37,18m, com o Presídio Municipal; a LESTE, na extensão de 98,90m, com
Sociedade Beneficente Espiritualista, a SUDESTE, na extensão de 35 40m,
com a Vila popular da Cohab; ao SUL na extensão de 93,50m, com a Escola
José Pedro Steigleder;, a OESTE, com dois segmentos, um de 60,10m, com o
Presídio Municipal e 45,95m com a rua Alfredo Hoffmann. (...), com área total
de benfeitoria de 1.747,12m?, com inscrição no Registro de Imóveis de
Montenegro sob matricula nº 8.048, fis 01 à 03 do Livro n.º 2.
Parágrafo único. Os imóveis objetos da dação em pagamento
prestam-se como quitação de débitos não empenhados na Área da Saúde no
período compreendido entre 2014 a 2018; sem prejuizo aos créditos não
atingidos pela dação.
Art. 2º Os imóveis objetos da dação em pagamento são recebidos
pelo valor total de R$2.990.000,00 (dois milhões e novecentos e noventa mil
reais), na forma da avaliação realizada pelo Município.
Parágrafo único. Eventuais divergências suscitadas pelo Estado
do Rio Grande do Sul quanto a avaliação do imóvel e eventual compensação
serão dirimidas, respectivamente, com base nas disposições do art. 1/ e 29 do
Decreto Estadual nº 55.307/2020.
Art. 3º A dação em pagamento de que trata esta lei será
perfectibilzada através de escritura pública, podendo o Município de
Montenegro dar ao imóvel a destinação que melhor atenda aos interesses da
municipalidade.
Art. 4º O Município ficará responsável por todos os atos, custas e
emolumentos inerentes e vinculados à dação em pagamento.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 14 de abril de 2021.
as so Pires GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal Ne
| CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
| Discutido e votado em: / / Resultado da votação: Votos a favor | Abstenções = Presidente Votos contra
"TIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SU
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Í ima PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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e E Gabinete do Prefeito
| Nu x ss” “Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 19/2021-GP/AAL Montenegro, 14 de abril de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 167 ba UN
Próc. nº. É
Excelentíssimo Senhor Presidente: Em iz de qo!
Encaminho projeto de lei através do qual o Executivo Municipal
solicita autorização para receber a título de dação em pagamento, imóveis
pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul.
No dia 12 de junho, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul
publicou o Decreto nº 55.307, de 10 de junho de 2020, que institui o Programa
especial de quitação de débitos por meio de dação em pagamento de bens
imóveis - PROGRAMA DAÇÃO, com o objetivo de quitação total ou parcial de
débitos de saúde do Estado do Rio Grande do Sul com Municipios, mediante
dação em pagamento de bens imóveis desafetados, classificados como
dominiais e pertencentes ao acervo patrimonial da administração pública
estadual. Batizado de Negocia RS, o programa que permite a dação em
pagamento de bens imóveis do Estado para a quitação de débitos total ou
parcial com os municípios na área da Saúde de valores não empenhados entre
2014 e 2018. O saldo de nosso Município é de aproximadamente R$
3.170.648,82. O procedimento de adesão ao Programa Negocia RS, além de
outras informações e documentações necessárias estão disponíveis no site
https://estado.rs.gov.br'negociars. Nesse sentido, entendemos que as razões
expostas justificam a necessidade da autorização legislativa, assim, solicitamos
aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado, em caráter de urgência, a fim de atender às necessidades da
Administração Pública no encaminhamento da documentação exigida, visando
pleitear a transferência dos imóveis expostos no projeto de lei, e tornar essa
área útil ao município.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 2809/2021.
Atenciosamente,
q a a
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Edo ZANATTA
=" Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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