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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaInstitui a Carteira de Identificação do Autista.
native_id14103

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-10 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no art. 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no art. 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-03-08 Determina arquivamento — Presidência determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no art. 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no art. 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-03-08 Em tramitação — Para ciência e deliberação.
2021-04-19 Parecer contrário — Parecer recomenda o envio da matéria ao Executivo por meio de Indicação, uma vez constatado o vício de origem.
2021-04-19 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-04-15 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 15/04/2021.

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
Liieata MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº; OO). Pre Nau : 
nl Em AS de DM om 2 
 
PROJETO DE LEIN.º oil [2021 
Institui a Carteira de Identificação do 
Autista 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Montenegro, a Carteira de 
Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com 
Transtorno do Especto Autista (TEA). 
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA) é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) até expedida sem qualquer custo, 
por meio de requerimento deveidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu 
representante legal, acompanhando de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10 F84, 
bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. 
Art. 4º O documento de identificação de que trata o Caput do Artigo1º será expedido 
por Órgão Municipal a der definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 anos ( 
cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. 
Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão 
municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Vereadora, 14 de abril de 2021 
A . | A , jo. . Dona Woxstima ds Autua. 
 
Vereadora Camila de Oliveira CÂMARA MUNICIPAL DE MUNTENEGRO 
Republicanos Discutido e votado em: 4 ; 
Resultado da votacão Vrios a lavor 
Abstençãos 
President Viste i Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de oliveira 
“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS”
sa. .D. 
ee 
Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
 
CÂMARA MUNIL. “EGRO 
Exmo. Sr. Presidente; Proc. nº: OIL - PL OISheu 
Senhores Vereadores: a 
Em DS a OM vim ZA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir; no ambito do Municipio de 
Montenegro, a Carteira de identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa 
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que 
possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos. 
Percebe-se que toda deficiência é visível! Constando na Carteira de Identificação do 
Autista (CIA) a condição de Autista será possível a agilização de atendimentos, diminuindo a 
burocracia, bem como o acesso às instituições administrativas públicas e privadas, evitando o 
constrangimento e a demora no atendimento, além do desgaste psicológico. 
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é 
facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive 
preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha um contato 
direto, pois é comum que restaurantes, shoppings e cinemas, por exemplo, não os reconheçam na 
condição de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e a Carteira de Identificação do Autista ( 
CIA) irá facilitar o atendimento a eles. 
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de indivíduos com 
quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes áreas: 
interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda não definida e sem um tratamento 
exitoso seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. 
Em contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto as origens, ao próprio diagnóstico e ao 
prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são 
necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida. 
Dessa forma, contamos com os Nobres Vereadores a fim de aprovar esta proposição 
que pretende visa instituir, no âmbito do Município de Montenegro, a Carteira de Identificação do 
Autista (CIA), para que todos os munícipes que possuem o Transtorno do espectro Autista ( TEA) 
tenham os seus direitos assegurados e garantidos. 
 
 
Gabinete da Vereadora, 14 de abril de 2021, 
Wamia (andina UU Sutua 
Vereadora Camila de Oliveira o = aee 
Republicanos CÂMARA DE VEREADORES DE Liu i=ai 
PROTOCOLO DE CEO CBIMENTO 
Pó AMAS Cs 
Em MM fo MM ii 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira 
 
 
 “Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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