. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
. Montenegro
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º GC) ,2020
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 22 de Abril de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
A criação de um Centro de Acolhimento e tratamento dos animais em
vulnerabilidade, a exemplo do Projeto em anexo.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
. Montenegro
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Projeto de Lei, modelo da Cidade de Cachoeira do Sul.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
“Dispõe sobre a Política Municipal
de Gestão Animal e da criação do
Centro Municipal de Proteção
Animal — CEMPRA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO Faz
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 51, inciso IV da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO
. RIO GRANDE DO suL ca
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro
Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
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PROJETO DE LEI N. /2021
“Dispõe Sobre a Política Municipal
€ Gestão Nimal e Criação do
Centro Municipal d Proteção
Animal — MPRA
Art. 1º São Princípios e Objetivo
Animal:
humano € animal;
IH - incentivar Uma educacã
resporsável;
, HI - Controlar a População através da es
animais abrangidas Por esta lei;
terilização das Populações
- Controle de Z00noses; V
dos animais;
- identificação, Fecolhimento € registro
VI fiscalização € Punição dos
instrumentos ga
maus tratos aos animais, Art, 2º
Política Municipal de Proteção Animal: 1 - Centro Municipal d
Proteção Animal CEMPRA;
- Sistema Integrado de Cadastro Animal — SICA;
“À Educação Ambiental:
Iv - Conselho Municipal de De
Fundo Municipal de Defesa do Mei
São
e
Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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VII - Fiscalização.
CAPÍTULO IIDA CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
ANIMAL — CEMPRA
Art. 3º Fica criado o Centro Municipal de Proteção Animal — CEMPRA,
que tem como finalidade prestar serviços de gestão pública, no combate aos maus
tratos, no resgate, acolhimento e tratamento dos animais em situação de risco,
prioritariamente cães e gatos, além de atuar na educação ambiental. Parágrafo
único. O CEMPRA poderá possuir recintos para atender ao acolhimento temporário
de animais silvestres, mediante convênio prévio com o órgão ambiental competente.
Art. 4º O CEMPRA será administrado pela Prefeitura Municipal de
Montenegro, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA.
Art. 5º São serviços prestados pelo CEMPRA:
I - serviço de atendimento ao cidadão;
II - serviço de apreensão e transporte de animais, composto por
equipe de recolhimento;
III - serviço de acolhimento, compreendendo recepção e cadastro,
higienização com isolamento e/ou integração;
IV - serviço de adoção, compreendendo o cadastro do adotante.
V - serviços internos, compreendendo o atendimento veterinário, com
castração e atendimento clínico e cirúrgico, alimentação, manutenção, higienização e
vigilância dos animais.
Art. 6º O Departamento de Vigilância Ambiental — DVA efetuará serviço
de apreensão e transporte de animais, composto por equipe própria de recolhimento
de animais vivos e mortos e efetuará atendimento de emergência nos casos de risco
à saúde humana e doenças transmissíveis e atuará em conjunto com o CEMPRA ao
atendimento do inciso II do artigo anterior.
Art, 7º O Poder Público poderá firmar convênios, termos de
cooperação bem como parcerias com os órgãos governamentais e não
governamentais, para a consecução dos objetivos desta Lei.
, CAPÍTULO III DAS DEMAIS AÇÕES DESEMPENHADAS PELO
MUNICIPIO
Art. 8º Os órgãos responsáveis por fazer cumprir, fiscalizar e executar
as ações mencionadas nesta lei, em âmbito municipal, são a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente — SMMA e Secretaria Municipal de Saúde — SMS através do
Departamento de Vigilância Ambiental — DVA.
8 1º. Para execução de toda e qualquer atividade relacionada ao
serviço de Vigilância em Saúde, a autoridade sanitária poderá convocar outros
órgãos públicos e instituições.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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8 2º, As ações de fiscalização a Cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde
e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 9º Os aspectos relacionados ao controle de zoonoses, bem como
sua prevenção, serão efetuados pelo DVA e estarão sujeitos à observação da
legislação específica.
Art. 10. Fica o DVA da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, em
âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 11. Constituem objetivos básicos a serem atingidos pelo município
nas ações de controle das populações animais:
1- controlar a Presença de animais soltos, nas vias públicas e demais
logradouros, por meio de identificação específica dos animais sem dono e educação
para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses;
H - promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à
proteção ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública humana e das
populações animais;
HI - fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e
propriedade responsável, na comunidade escolar em todos os níveis, bem como nas
comunidades, através de Campanhas educativas;
IV - promover convênios com instituições de ensino superior,
associações de proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais;
V- controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e
produtos químicos para evitar o período de cio ou fecundação.
CAPÍTULO IV DA CONDUÇÃO EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE
ANIMAIS ,
Art. 12. E proibida a permanência de animais domésticos soltos nas
vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os cães considerados bravios deverão ser conduzidos
em via pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios, somente
com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser
eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.
Art. 13. É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos,
pública pondo em perigo a segurança pública.
Art. 14. Serão apreendidos e transportados os cães mordedores
viciosos e demais animais nesta mesma condição, constatada por Autoridade
Sanitária ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial, testemunhas ou de
exame médico constatando a acusação.
Art. 15. Poderão ser apreendidos animais quando:
1 - apresentarem sintomas de raiva ou outras zoonoses;
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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II - mantidos em Condições inadequadas de vida ou alojamento;
II — Submetidos à maus tratos Por seu Proprietário ou Preposto deste;
V-em Criação ou USO vedados Pela presente Lei;
V-em Situações que Contrariem normas Sanitárias vigentes;
VI — forem encontrados em Propriedade alheia, desde que o
interessado denuncie,
Art. 16. Na Constatação de maus-tratos:
I-os animais serão recolhidos, Cadastrados No Sistema Integrado de
Cadastro Animal - SICA, no ato da fiscalização Ou após sua Melhora física Ou mental;
m
4º. No caso descrito no Parágrafo anterior, caberá ao município
destinar os animais para guarda e recuperação, buscando a Posterior adoção do
animal por terceiro,
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Montenegro
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I- Resgate, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da
apreensão, ficando, após este prazo, o órgão municipal responsável, autorizado a dar
outra destinação;
II - Leilão em hasta pública, no caso de animais de tração ou
montaria;
HI - Adoção, ficando os cães e gatos em local destinado a essa
finalidade, em dependências conveniadas, pelo prazo mínimo de 10 dias;
a) Para fins do disposto neste inciso, a municipalidade poderá dispor do
auxílio das organizações não governamentais de proteção aos animais;
b) Para fins do disposto neste inciso, poderá o CEMPRA realizar
exposições dos cães e gatos para adoção, em locais de livre acesso ao público,
utilizando todos os meios de comunicação disponíveis.
IV - Devolução ao local onde foram apreendidos, devidamente
esterilizados, vacinados e identificados pelo CEMPRA.
Este item só será obedecido quando existirem condições ambientais e
sanitárias apropriadas e atendimento a projeto específico para reintrodução de
animais em espaços públicos;
b) Para fins do disposto neste inciso, deverá ter-se esgotado o prazo
máximo de disponibilidade do animal para adoção;
c) Para fins do disposto neste inciso, o CEMPRA e entidades poderão
buscar a colaboração da comunidade do local onde foi apreendido o cão ou gato, e
pelo animal.
V - Eutanásia, de acordo com a legislação vigente.
a) Havendo interesse do proprietário, possuidor, ou instituição
protetora de animais e ausência de riscos ao homem ou a outros animais, animal
de seu proprietário, de multa e despesas de manutenção do animal no CEMPRA,
Art, 19. Se o cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e
identificado, como previsto nesta lei, o proprietário e/ou possuidor será convocado
despesas de manutenção caso o animal esteja comprovadamente esterilizado,
mediante apresentação de atestado do médico veterinário que realizou a cirurgia.
8 1º, Quando um cão ou gato, não identificado, for reclamado por um
suposto proprietário e/ou possuidor, o órgão municipal responsável pelo controle
populacional exigirá a apresentação do registro do animal, visando a comprovação
da propriedade e/ou posse. Quando esta não puder ser comprovada, deverá produzir
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Termo de Declaração com a assinatura de 2 (duas) testemunhas identificadas,
assumindo inteira responsabilidade civil e criminal sobre a afirmação.
8 2º, Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o
proprietário e/ou possuidor deverá proceder ao registro do animal no ato do resgate.
8 3º. Caso o proprietário não possua carteira ou comprovante de
vacina antirrábica, o município, mediante ressarcimento da despesa, aplicará a
vacina.
8 4º. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo,
somente poderão ser resgatados após o pagamento da multa e se constatado, por
Autoridade Sanitária, não mais persistirem as causas ensejadas na apreensão.
8 5º. Os proprietários dos animais apreendidos terão o prazo de 15
CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIET, ÁRIOS,
CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS
Art. 21. É de responsabilidade dos proprietários e/ou possuidores a
manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde
e bem-estar.
Parágrafo único. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem
impedidos de fugirem e agredirem a terceiros ou outros animais.
Art. 22. Quando uma Autoridade Fiscalizadora municipal verificar a
prática de maus tratos contra animais deverá:
I- Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar imediatamente as
medidas necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal;
HI - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar em 15 (quinze)
dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do
animal.
8 1º, No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido
Sanadas, aplicar multa relativa à infração gravíssima e comunicar ao Ministério
Público a configuração do ato de maus tratos, visando à aplicação das sanções
penais cabíveis.
8 2º, Em caso de reincidência, proprietário e/ou possuidor ficará sujeito
à multa em dobro e à perda da posse do animal.
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Art. 23. Incorre em infração gravíssima abandonar animais em
qualquer via pública ou local privado.
Art. 24. Todo proprietário ou responsável pela guarda de cães, gatos e
Art. 29. O desacato ao agente fiscalizador ou a obstaculização ao
exercício de suas funções, caracterizam infração grave. Parágrafo único. A multa será
aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 30. Qualquer cão ou gato que esteja evidenciando sintomas de
raiva, comprovada por médico veterinário através da emissão de parecer técnico
devidamente fundamentado, deverá ser prontamente encaminhado ao Centro de
Controle de Zoonoses — Ccz.
Parágrafo único. Incorre em infração gravíssima, quem impedir o
agente sanitário do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31. É proibida a criação de abelhas em zona urbana.
Art. 32. São proibidas no município de Cachoeira do Sul a criação, a
manutenção e o alojamento de animais silvestres da fauna exótica e não exótica,
Salvo exceções estabelecidas em lei específica, bem como se houver autorização de
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na
Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 33. A criação de animais domésticos, acima do limite permitido
pela legislação vigente (Lei Municipal nº 2.981/97), configura estabelecimento com
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
AMANADO DO RIO GRANDE DO SUL ca
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Parágrafo Único. As atividades definidas No caput deverão encaminhar
Seus Pojetos de licenciamento ao Departamento Ambiental da Secretaria Municipal
de Mep Ambiente,
Art. 36. Os
Sujeitos ao Cumprimento da legislação Vigente e à Obtenção de Alvará Sanitário
emitido pelo Município, que deverá ser renovado anualmente,
. Art. 37. Será Permitida a tração animal de Veículos ou instrumentos
agricolas e industriais, Somente pelas espécies bovinas ou eguinas.
d -
Veículo;
I
bem como Castigá
dar descanso Ê
Iv-
lhe dar água e aliment
Vo transportar Carga em animal, cujo peso, dimensão OU conteúdo
possa Colocar em risco a integridade física do mesmo.
Parágrafo Único. O Setor Municipal de Trânsito, em Parceria com o
Centro de Proteção Animal - CEMPRA, assume a Obrigação de se fazer Consistente
em identificar OS animais de tração ou montaria, aprendidos em via Pública, Seja em
Virtude de abandono ou de maus tratos, por meio fotográfico ou Por laudo
Veterinário que ateste as condições de saúde do animal, no Prazo de 24 horas a
contar da entrada do Cavalo no abrigo que OS mantém.
Am ADO DO RIO GRANDE DO SUL Es
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Art. 40. Os animais de tração ou montaria abandonados em via
Publica, que não estejam em condições de maus tratos, serão devolvidos aos seus
Proprietários Mediante ressarcimento das despesas arcadas pelo Município, com a
remoção, inserção de microchip e diárias de permanência, computando o dia de
'erolhimento e mediante a Comprovação da Propriedade do animal por meio a ser
definido em regulamentação pela autoridade sanitária.
Art. 41. Os animais de tração ou montaria abandonados em via publica,
que não sejam resgatados pelos Proprietários no Prazo de 15 (quinze) dias a contar
da entrada no abrigo do CEMPRA, bem como os animais de tração ou montaria
Vítimas de maus tratos, poderão Ser doados para entidades dedicadas a proteção dos
animais e do meio ambiente, após sua reabilitação física,
Art, 42, Os animais de tração ou montaria que não forem resgatados
Por seus Proprietários, em 15 (quinze) dias, e gue não forem doados em um prazo
de 30 (trinta) dias, poderão ser leiloados.
8 19, O leilão em hasta pública Ocorrerá mediante divulgação de edital
informando data, horário e local.
8 2º, Caso não haja comprador, o animal será encaminhado ao
CEMPRA para alojamento e disposição Para mais uma tentativa de adoção. Este
animal permanecerá no CEMPRA, caso haja espaço físico disponível ao seu
alojamento, Por um período de tempo de no máximo 01 (um) ano.
3 Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, este animal de grande porte
Poderá ser doado à entidades filantrópicas e ou científicas,
Art,
formalmente indicado pelo profissional competente, ocorrerá em local devidamente
licenciado, Utilizando-se de Método seguro e indolor, obedecendo às normas do
Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA.
Art, 44. Fica Proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de
instrumento que possa causar Sofrimento ou dor aos animais de tração ou montaria.
Art. 45. Fica proibida a utilização de animais doentes, feridos, e
subnutridos e fêmeas Prenhas para tração. CAPITULO VIII DO ESTÍMULO À ADOÇÃO
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 46. Fica instituída, no âmbito do Município de Cachoeira do Sul, a
Criação de ações que estimulem a adoção de animais domésticos. Art. 47. No intuito
de divulgar a política ora instituída, fica Constituído como dia municipal de proteção
aos animais dia 04 de outubro.
Art. 48. Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos
competentes, Promover as Seguintes atividades:
1- palestras que visem à Conscientização da População com relação ao
tratamento que deve ser dispensado aos animais;
TI - palestras Com temas voltados à transmissão de doenças,
epidemiologia, patogenia, controle e Prevenção de doenças;
“DOE ÓRGÃos, DOE SANGUE: SALVE Vias"
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HI - divulgação de Programas de Controle da População de cães e
ão.
gatos atavés de esterilizaç
IV - realização de Educação Ambiental voltada à gestão animal.
CAPÍTULO IX DAS DEMAIS SANÇÕES
Parágrafo único, desrespeito ou desacato à autoridade Competente,
Ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, Sujeitará o infrator à penalidade
de multa Sem prejuízo das demais Sanções cabíveis,
Art. 50. A Pena de multa será variável de acordo com a gravidade da
infração, Conforme classificação estabelecida Pelo Anexo 1 desta lei:
I-Para infrações de natureza leve: de0,25a3 URMS; II - Para
infrações de Natureza grave: de4a 13 URMs; HIT - Para infrações de natureza
gravíssima: de 14a 25 URMS.
81º. Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
2º, A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade
Art. 52,
Possuidor do Cão, gato, animal de tração ou montaria apreendido ficará sujeito ao
Pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência Veterinária e outras
decorrentes da apreensão,
Art. 53. Os recursos arrecadados em função das políticas de proteção
animal serão destinados ao CEMPRA e aplicados na manutenção do mesmo, com
ênfase em Suas ações de Controle de Natalidade, Vacinação e cuidados dispensados
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Montenegro
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Parágrafo único. A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da
Prefeitura, devendo mencionar:
a) autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do impugnante;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos
os motivos que as justifiquem.
Art. 56. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou servidor designado pela SMMA, que sobre ela deverá se manifestar
em 20 dias.
Art. 57. Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso
referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 58. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao
exercício do poder de policia, serão de competência:
I - em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal,
formada por 5 membros, entre eles dois (2) técnicos nomeados pela SMMA, dois (2)
membros do COMDEMA e 1 membro nomeado pela Procuradoria Jurídica do
Município;
II - em segunda instância e ultima instância administrativa, pela SMMA
que proferira decisão em igual período.
81º, O processo em primeira instância será julgado pela Junta de
Impugnação Fiscal, apoiado no parecer recebido do fiscal autuante, num prazo
máximo de 30 dias.
82º, A solicitação de impugnação, sem segunda instância, deverá ser
encaminhada, no prazo Máximo de 20 dias após o proferimento do julgamento, por
parte da Junta de Impugnação Fiscal.
83º, O recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhado ao
COMDEMA, que terá prazo de 60 dias para apresentar o parecer a ser encaminhado
ao SMMA que proferira decisão em 30 dias.
84º. Se o processo depender de diligência, este prazo passara a ser
contado a partir da conclusão daquela.
85º, Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 59. As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância
deverão ser fundamentadas. Art. 60. Após o término de todos os recursos
administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o
processo será encaminhado a Secretaria Municipal da Fazenda para os devidos
procedimentos legais.
Art. 61. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em
primeira e segunda instância, por um destes meios:
I - pessoalmente;
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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II - pelo correio, através de aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
8 1º, Se o agente infrator se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser registrada no processo.
8 2º, O edital referido no inciso
III deste artigo será publicado na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação 05 (cinco) dias úteis após a publicação.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos
circenses, teatrais e similares no município de Cachoeira do Sul, quando estes
utilizarem ou mantiverem em sua propriedade ou sob sua responsabilidade animais
silvestres, domesticados, nativos ou exóticos, em espetáculos, cativeiros, e que
tenha, como atrativo sua exibição ou exploração.
8 1º, Excetuam-se na presente Lei:
I- os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos
ambientais;
II - as exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o
principal objetivo é a venda destes, desde que estejam devidamente registrados na
prefeitura municipal e atendam à Legislação Ambiental;
III - as exposições de animais organizados por entidades
governamentais ou não governamentais, desde que devidamente licenciadas e que
tenham caráter científico, educacional, protecional ou de doação à comunidade;
IV - os eventos que fazem exposição de raças e venda de animais
desde que estejam devidamente registrados na prefeitura municipal e atendam à
Legislação vigente.
8 2º, O descumprimento às disposições previstas no "caput" deste
artigo implicará na retirada do espetáculo do território municipal, aplicadas as
sanções cabíveis.
Art. 63. Os canis, gatis e empresas que comercializem cães e gatos são
obrigados a repassar mensalmente a declaração de identificação do animal e do seu
proprietário ao CEMPRA para manutenção do Sistema Integrado de Cadastro Animal.
— SICA, fornecendo o número da nota fiscal e o número do “microchip”
ou código de barra do produto, comprovante de controle de vacinas do animal, faixa
etária, raça, hábitos, espaço ideal para criação, alimentação adequada, cuidados
básicos e comprovante de esterilização, todas as informações prestadas devem ser
atestadas por médico veterinário inscrito no CRMV — Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
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8 1º, Os animais somente poderão ser comercializados, permutados ou
doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida que corresponde ao período
mínimo de desmame;
8 2º, Após o nascimento de cães e gatos, a idade para o registro será
entre o terceiro e o quinto mês de vida;
CAPÍTULO XII DA EQUIPE TÉCNICA E RECURSOS HUMANOS DO
CENTRO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL — CEMPRA
Art. 64. O Centro Municipal de Proteção Animal - CEMPRA contará com
suporte dos recursos humanos já existentes no Serviço de Vigilância Sanitária e
Zoonoses e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como de pessoal próprio.
Art. 65. Atendendo a necessidade de serviço e mediante termo escrito,
poderá ser instituído regime de sobreaviso, conforme previsto no
8 1º do artigo 63 da Lei Municipal nº 2.751, de 21 de novembro de
1994.
Art. 66. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
Dotações Orçamentárias próprias e de Recursos Livres.
Art. 67. Fica extinto 1 cargo de Subprefeito, da Secretaria Municipal de
Interior e Transporte, provimento em comissão ou efetivo, padrão de vencimento 5,
criado pelas Leis Municipais 2405/90 e 2588/93.
Art. 68. Fica criado 01(um) cargo de Chefe do Centro Municipal de
Proteção Animal - CEMPRA, com lotação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
provimento em comissão ou efetivo, padrão de vencimento 5, com atribuições
descritas no Anexo II desta Lei.
Art. 69. Fica incluído na Lei Municipal nº 4246, de 3 de setembro de
2013, o programa abaixo descrito: Programa 0056 Centro de Proteção Animal-
CEMPRA.
Art. 70. Fica incluído na Lei Municipal nº 4266, de 5 de novembro de
2013, o programa abaixo descrito: Programa 0056 Centro de Proteção Animal-
CEMPRA.
Art. 71. Fica incluído na Lei Municipal nº 4266, de 5 de novembro de
2013, a atividade abaixo descrita: Unidade Orçamentária- 16 Secretaria Municipal do
Meio Ambiente Unidade Subordinada- 16.01 Unidades Subordinadas Atividade 2204:
Centro Municipal de Proteção Animal- CEMPRA Elemento de despesa: 31.90.04.00-
Contratação por tempo determinado- R$ 2.500,0
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Projeto de Lei, modelo da Cidade de Cachoeira do Sul.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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de Gestão Animal e da criação do
Centro Municipal de Proteção
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO Faz
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 51, inciso IV da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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de Gestão Animal e da criação do
Centro Municipal de Proteção
Animal — CEMPRA”
Art. 1º São princípios e objetivos da Política Municipal de Proteção
Animal:
1- o bem estar humano e animal;
HI - incentivar uma educação ambiental voltada para a posse
responsável;
HI - controlar a população através da esterilização das populações
animais abrangidas por esta lei;
IV - controle de zoonoses; V - identificação, recolhimento e registro
dos animais;
VI - fiscalização e punição dos maus tratos aos animais. Art. 2º São
instrumentos da Política Municipal de Proteção Animal: 1 - Centro Municipal de
Proteção Animal — CEMPRA;
II - Sistema Integrado de Cadastro Animal — SICA;
UI - À Educação Ambiental;
IV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA; V -
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente — FUMDEMA;
VI - Termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
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VII - Fiscalização.
CAPÍTULO IIDA CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
ANIMAL — CEMPRA
Art. 3º Fica criado o Centro Municipal de Proteção Animal — CEMPRA,
que tem como finalidade prestar serviços de gestão pública, no combate aos maus
tratos, no resgate, acolhimento e tratamento dos animais em situação de risco,
prioritariamente cães e gatos, além de atuar na educação ambiental. Parágrafo
único. O CEMPRA poderá possuir recintos para atender ao acolhimento temporário
de animais silvestres, mediante convênio prévio com o órgão ambiental com petente.
Art. 4º O CEMPRA será administrado pela Prefeitura Municipal de
Montenegro, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA.
Art. 5º São serviços prestados pelo CEMPRA:
I - serviço de atendimento ao cidadão;
II - serviço de apreensão e transporte de animais, composto por
equipe de recolhimento;
III - serviço de acolhimento, compreendendo recepção e cadastro,
higienização com isolamento e/ou integração;
IV - serviço de adoção, compreendendo o cadastro do adotante.
V - serviços internos, compreendendo o atendimento veterinário, com
castração e atendimento clínico e Cirúrgico, alimentação, manutenção, higienização e
vigilância dos animais.
Art. 6º O Departamento de Vigilância Ambiental - DVA efetuará serviço
de apreensão e transporte de animais, composto por equipe própria de recolhimento
de animais vivos e mortos e efetuará atendimento de emergência nos casos de risco
à saúde humana e doenças transmissíveis e atuará em conjunto com o CEMPRA ao
atendimento do inciso II do artigo anterior.
Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênios, termos de
cooperação bem como parcerias com os Órgãos governamentais e não
governamentais, para a consecução dos objetivos desta Lei.
. CAPÍTULO III DAS DEMAIS AÇÕES DESEMPENHADAS PELO
MUNICIPIO
Art. 8º Os órgãos responsáveis por fazer cumprir, fiscalizar e executar
as ações mencionadas nesta lei, em âmbito municipal, são a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente — SMMA e Secretaria Municipal de Saúde — SMS através do
Departamento de Vigilância Ambiental — DVA.
8 1º, Para execução de toda e qualquer atividade relacionada ao
serviço de Vigilância em Saúde, a autoridade sanitária poderá convocar outros
órgãos públicos e instituições.
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8 2º, As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde
e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 9º Os aspectos relacionados ao controle de zoonoses, bem como
sua prevenção, serão efetuados pelo DVA e estarão sujeitos à observação da
legislação específica.
Art. 10. Fica o DVA da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, em
âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art, 11, Constituem objetivos básicos a serem atingidos pelo município
nas ações de controle das populações animais:
I- controlar a presença de animais soltos, nas vias públicas e demais
logradouros, por meio de identificação específica dos animais sem dono e educação
para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses;
II - promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à
proteção ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública humana e das
populações animais;
HI - fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e
propriedade responsável, na comunidade escolar em todos os níveis, bem como nas
comunidades, através de campanhas educativas;
IV - promover convênios com instituições de ensino superior,
associações de proteção aos animais, Órgãos governamentais e não governamentais;
V - controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e
produtos químicos para evitar o período de cio ou fecundação.
CAPÍTULO IV DA CONDUÇÃO EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE
ANIMAIS .
Art. 12. É proibida a permanência de animais domésticos soltos nas
vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os cães considerados bravios deverão ser conduzidos
em via pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios, somente
com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser
eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.
Art. 13. E permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos,
desde que com a presença e supervisão do proprietário ou preposto. Parágrafo
único. Comete infração grave e incorre em multa quem conduzir animal na via
pública pondo em perigo a segurança pública.
Art. 14. Serão apreendidos e transportados os cães mordedores
viciosos e demais animais nesta mesma condição, constatada por Autoridade
Sanitária ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial, testemunhas ou de
exame médico constatando a acusação.
Art. 15. Poderão ser apreendidos animais quando:
1 — apresentarem sintomas de raiva ou outras zoonoses;
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II — mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
II — submetidos a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV — em criação ou uso vedados pela presente Lei;
V — em situações que contrariem normas sanitárias vigentes;
VI — forem encontrados em propriedade alheia, desde que o
interessado denuncie.
Art. 16. Na constatação de maus-tratos:
I- os animais serão recolhidos, cadastrados no Sistema Integrado de
Cadastro Animal - SICA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
HI - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem
necessárias, sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda.
8 1º, Ao infrator, caberá a guarda dos animais, se constatado que o
mesmo dispõe de condições adequadas para exercer este encargo.
8 2º. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá
ao infrator providenciar o atendimento.
8 3º. Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a
manutenção dos animais sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado ao município a remoção dos
mesmos, se necessário com o auxílio de força policial.
8 4º. No caso descrito no parágrafo anterior, caberá ao município
destinar os animais para guarda e recuperação, buscando a posterior adoção do
animal por terceiro.
8 5º, Se o animal ficar alojado no CEMPRA, as despesas para
manutenção correrão às custas do infrator, mediante o estabelecido no Decreto
Municipal 219/1997, suas alterações e demais procedimentos e critérios próprios a
serem definidos pelo município no que tange o transporte, registro, alimentação e
diárias.
8 6º. Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam
passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, órgãos governamentais
ou não governamentais, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados e que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
87º. Os animais que, mesmo portando identificação da SMMA ou de
organização governamental e não governamental, estiverem gravemente doentes ou
feridos, serão passíveis de apreensão para que seja verificado seu quadro clínico,
sendo posteriormente encaminhados, de acordo com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 17. Os animais serão destinados pela autoridade sanitária e/ou
ambiental, de acordo com os critérios e a ordem a seguir, sendo permitido o resgate
do animal pelo proprietário a qualquer tempo:
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I- Resgate, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da
apreensão, ficando, após este prazo, o órgão municipal responsável, autorizado a dar
outra destinação;
II - Leilão em hasta pública, no caso de animais de tração ou
montaria;
HI - Adoção, ficando os cães e gatos em local destinado a essa
finalidade, em dependências conveniadas, pelo prazo mínimo de 10 dias;
a) Para fins do disposto neste inciso, a municipalidade poderá dispor do
auxílio das organizações não governamentais de proteção aos animais;
b) Para fins do disposto neste inciso, poderá o CEMPRA realizar
exposições dos cães e gatos para adoção, em locais de livre acesso ao público,
utilizando todos os meios de comunicação disponíveis.
IV - Devolução ao local onde foram apreendidos, devidamente
esterilizados, vacinados e identificados pelo CEMPRA.
Este item só será obedecido quando existirem condições ambientais e
sanitárias apropriadas e atendimento a projeto específico para reintrodução de
animais em espaços públicos;
b) Para fins do disposto neste inciso, deverá ter-se esgotado o prazo
máximo de disponibilidade do animal para adoção;
C) Para fins do disposto neste inciso, o CEMPRA e entidades poderão
buscar a colaboração da comunidade do local onde foi apreendido o cão ou gato, e
para o qual será devolvido, visando mantê-lo em uma zona restrita, provendo-lhe
alimentação e notificando ao DVA ou SMMA sobre quaisquer problemas causados
pelo animal.
V - Eutanásia, de acordo com a legislação vigente.
a) Havendo interesse do proprietário, possuidor, ou instituição
protetora de animais e ausência de riscos ao homem ou a outros animais, animal
destinado à eutanásia poderá ser resgatado desde que o interessado se manifeste
imediatamente após a constatação da necessidade de eutanásia, mesmo que o
quadro clínico seja irreversível, desde que não importe em sofrimento para o animal.
Art. 18. O resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento por parte
de seu proprietário, de multa e despesas de manutenção do animal no CEMPRA.
Art. 19. Se o cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e
identificado, como previsto nesta lei, O proprietário e/ou possuidor será convocado
ou notificado para o resgate, sendo lhe concedida dispensa da multa ou das
despesas de manutenção caso o animal esteja comprovadamente esterilizado,
mediante apresentação de atestado do médico veterinário que realizou a cirurgia.
8 1º, Quando um cão ou gato, não identificado, for reclamado por um
suposto proprietário e/ou possuidor, o órgão municipal responsável pelo controle
populacional exigirá a apresentação do registro do animal, visando a comprovação
da propriedade e/ou posse. Quando esta não puder ser comprovada, deverá produzir
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Termo de Declaração com a assinatura de 2 (duas) testemunhas identificadas,
assumindo inteira responsabilidade civil e criminal sobre a afirmação.
8 2º. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o
proprietário e/ou possuidor deverá proceder ao registro do animal no ato do resgate.
8 3º. Caso o proprietário não possua carteira ou comprovante de
vacina antirrábica, o município, mediante ressarcimento da despesa, aplicará a
vacina.
8 4º. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo,
somente poderão ser resgatados após o pagamento da multa e se constatado, por
Autoridade Sanitária, não mais persistirem as causas ensejadas na apreensão.
8 5º. Os proprietários dos animais apreendidos terão o prazo de 15
(quinze) dias para reavê-los, mediante o pagamento das despesas de manutenção.
Caso não ocorra o pagamento, será doado e/ou encaminhado temporariamente ao
CEMPRA, permanecendo as despesas em nome do proprietário.
Art. 20. No caso de animal portador de doenças e/ou ferimentos
considerados graves, e/ou clinicamente comprometido, caberá ao médico veterinário
do órgão responsável pelo controle populacional, após avaliação e emissão de
parecer técnico, decidir o procedimento a ser adotado. Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, somente será admitida a eutanásia quando o quadro clínico do
animal for comprovadamente irreversível.
CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIET, ÁRIOS,
CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS
Art. 21. É de responsabilidade dos proprietários e/ou possuidores a
manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde
e bem-estar.
Parágrafo único. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem
impedidos de fugirem e agredirem a terceiros ou outros animais.
Art. 22. Quando uma Autoridade Fiscalizadora municipal verificar a
prática de maus tratos contra animais deverá:
I - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar imediatamente as
medidas necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal;
II - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar em 15 (quinze)
dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do
animal.
8 1º, No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas, aplicar multa relativa à infração gravíssima e comunicar ao Ministério
Público a configuração do ato de maus tratos, visando à aplicação das sanções
penais cabíveis.
8 2º, Em caso de reincidência, proprietário e/ou possuidor ficará sujeito
à multa em dobro e à perda da posse do animal.
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Art. 23. Incorre em infração gravíssima abandonar animais em
qualquer via pública ou local privado.
Art. 24. Todo proprietário ou responsável pela guarda de cães, gatos e
equinos, deverá colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal, quanto às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.
Art. 25. A manutenção de cães e gatos em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 26. E obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de cães, gatos
ou animais de tração conduzidos em espaços públicos. Parágrafo único. Aquele que
estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir esta norma, será
autuado em 01 (uma) URM.
Art. 27. Em caso de falecimento do cão, gato, animal de tração ou
montaria, cabe ao proprietário e/ou possuidor a disposição adequada do cadáver ou
O seu encaminhamento à um local devidamente licenciado. Parágrafo único. Fica
proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno baldio, área de preservação
permanente, ou para coleta do Serviço de Limpeza Urbana, devendo ser comunicado
ao Poder Público, pelo interessado, sobre a não existência de local adequado para a
disposição do cadáver.
Art. 28. O proprietário e/ou possuidor deverá comunicar ao CEMPRA,
por escrito, a perda da identificação, a venda, doação para terceiros, assim como a
morte do animal. Parágrafo único. Incorre em infração leve quem deixar de cumprir
o disposto neste artigo.
Art. 29. O desacato ao agente fiscalizador ou a obstaculização ao
exercício de suas funções, caracterizam infração grave. Parágrafo único. A multa será
aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art, 30. Qualquer cão ou gato que esteja evidenciando sintomas de
raiva, comprovada por médico veterinário através da emissão de parecer técnico
devidamente fundamentado, deverá ser prontamente encaminhado ao Centro de
Controle de Zoonoses — CCZ.
Parágrafo único. Incorre em infração gravíssima, quem impedir o
agente sanitário do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31, E proibida a criação de abelhas em zona urbana.
Art. 32. São proibidas no município de Cachoeira do Sul a criação, a
manutenção e o alojamento de animais silvestres da fauna exótica e não exótica,
salvo exceções estabelecidas em lei específica, bem como se houver autorização de
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na
Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 33. A criação de animais domésticos, acima do limite permitido
pela legislação vigente (Lei Municipal nº 2.981/97), configura estabelecimento com
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finalidade comercial ou entidade particular de proteção animal, necessitando o
Licenciamento Ambiental e Sanitário.
Parágrafo único. As atividades definidas no caput deverão encaminhar
seus projetos de licenciamento ao Departamento Ambiental da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 34, O adestramento de cães deve ser realizado por profissional
devidamente habilitado, bem como de acordo com o parágrafo único do artigo 12
desta Lei.
Parágrafo único. Incorre em infração gravíssima, quem deixar de
cumprir o disposto neste artigo.
Art. 35. Os eventos onde sejam expostos ou comercializados cães e/ou
gatos deverão receber autorização do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses antes de iniciarem suas atividades.
8 1º, Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o
disposto neste artigo.
8 2º. A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 36. Os estabelecimentos de comercialização de cães e gatos ficam
sujeitos ao cumprimento da legislação vigente e à obtenção de Alvará Sanitário
emitido pelo Município, que deverá ser renovado anualmente.
CAPÍTULO VII DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO OU MONTARIA
Art. 37. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos
agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas ou equinas.
Art. 38. E vedado: I- atrelar animais de diferentes espécies no mesmo
veículo;
II — utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço,
bem como castigá lo;
HI — fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe
dar descanso;
IV- fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem
lhe dar água e alimento;
V- transportar carga em animal, cujo peso, dimensão ou conteúdo
possa colocar em risco a integridade física do mesmo.
Parágrafo único. O Setor Municipal de Trânsito, em parceria com o
Centro de Proteção Animal - CEMPRA, assume a obrigação de se fazer consistente
em identificar os animais de tração ou montaria, aprendidos em via pública, seja em
virtude de abandono ou de maus tratos, por meio fotográfico ou por laudo
veterinário que ateste as condições de saúde do animal, no prazo de 24 horas a
contar da entrada do cavalo no abrigo que os mantém.
Art. 39. O Setor Municipal de Trânsito é o órgão responsável pela
fiscalização e identificação dos animais de tração ou montaria em via pública.
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Art. 40. Os animais de tração ou montaria abandonados em via
publica, que não estejam em condições de maus tratos, serão devolvidos aos seus
proprietários mediante ressarcimento das despesas arcadas pelo município, com a
remoção, inserção de microchip e diárias de permanência, computando o dia de
recolhimento e mediante a comprovação da propriedade do animal por meio a ser
definido em regulamentação pela autoridade sanitária.
Art. 41. Os animais de tração ou montaria abandonados em via publica,
que não sejam resgatados pelos proprietários no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da entrada no abrigo do CEMPRA, bem como os animais de tração ou montaria
vítimas de maus tratos, poderão ser doados para entidades dedicadas a proteção dos
animais e do meio ambiente, após sua reabilitação física.
Art. 42. Os animais de tração ou montaria que não forem resgatados
por seus proprietários, em 15 (quinze) dias, e que não forem doados em um prazo
de 30 (trinta) dias, poderão ser leiloados.
8 1º, O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital
informando data, horário e local.
8 2º. Caso não haja comprador, o animal será encaminhado ao
CEMPRA para alojamento e disposição para mais uma tentativa de adoção. Este
animal permanecerá no CEMPRA, caso haja espaço físico disponível ao seu
alojamento, por um período de tempo de no máximo 01 (um) ano.
8 3º. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, este animal de grande porte
poderá ser doado à entidades filantrópicas e ou científicas.
Art. 43. O abate/eutanásia do animal, caso seja necessário e
formalmente indicado pelo profissional competente, ocorrerá em local devidamente
licenciado, utilizando-se de método seguro e indolor, obedecendo às normas do
Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA,
Art. 44. Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de
instrumento que possa causar sofrimento ou dor aos animais de tração ou montaria.
Art. 45. Fica proibida a utilização de animais doentes, feridos,
subnutridos e fêmeas prenhas para tração. CAPITULO VIII DO ESTÍMULO À ADOÇÃO
DE ANIMAIS DOMESTICOS
Art. 46. Fica instituída, no âmbito do município de Cachoeira do Sul, a
criação de ações que estimulem a adoção de animais domésticos. Art. 47. No intuito
de divulgar a política ora instituída, fica constituído como dia municipal de proteção
aos animais dia 04 de outubro.
Art. 48. Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos
competentes, promover as seguintes atividades:
I - palestras que visem à conscientização da população com relação ao
tratamento que deve ser dispensado aos animais;
H - palestras com temas voltados à transmissão de doenças,
epidemiologia, patogenia, controle e prevenção de doenças;
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III - divulgação de programas de controle da população de cães e
gatos através de esterilização.
IV - realização de Educação Ambiental voltada à gestão animal.
CAPÍTULO IX DAS DEMAIS SANÇÕES
Art. 49, Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, à
Autoridade Sanitária e Ambiental compete aplicar as seguintes penalidades:
I - Apreensão do cão, gato ou animal de tração ou montaria;
II - Multa;
II - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos de venda de animais;
IV - Cassação de Alvará Sanitário.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente,
ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade
de multa sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 50. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da
infração, conforme classificação estabelecida pelo Anexo I desta lei:
I- Para infrações de natureza leve: de 0,25 a 3 URMS; II - Para
infrações de natureza grave: de 4 a 13 URMS; III - Para infrações de natureza
gravíssima: de 14 a 25 URMS.
8 1º, Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
8 2º. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade
da infração, a aplicação de outras penalidades, como a definitiva apreensão do cão,
gato, animal de tração ou montaria, quando a infração praticada implicar em maus
tratos ou condições de vida inadequadas ao mesmo, conforme disposto nesta lei
« Art, 51, Os Fiscais Ambientais, Sanitários e de Posturas são
competentes para aplicação das penalidades de que trata esta Lei.
Art. 52, Sem prejuízo das penalidades previstas, O proprietário e/ou
possuidor do cão, gato, animal de tração ou montaria apreendido ficará sujeito ao
pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras
decorrentes da apreensão.
Art. 53. Os recursos arrecadados em função das políticas de proteção
animal serão destinados ao CEMPRA e aplicados na manutenção do mesmo, com
ênfase em suas ações de controle de natalidade, vacinação e cuidados dispensados
aos cães e gatos.
CAPÍTULO X DOS RECURSOS
Art. 54. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 dias
contados do recebimento do auto de infração.
Art. 55. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo
de contencioso administrativo em primeira instância.
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Parágrafo único. A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da
Prefeitura, devendo mencionar:
a) autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do impugnante;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos
os motivos que as justifiquem.
Art. 56. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou servidor designado pela SMMA, que sobre ela deverá se manifestar
em 20 dias.
Art. 57. Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso
referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 58. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao
exercício do poder de policia, serão de competência:
I - em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal,
formada por 5 membros, entre eles dois (2) técnicos nomeados pela SMMA, dois (2)
membros do COMDEMA e 1 membro nomeado pela Procuradoria Jurídica do
Município;
II - em segunda instância e ultima instância administrativa, pela SMMA
que proferira decisão em igual período.
819, O processo em primeira instância será julgado pela Junta de
Impugnação Fiscal, apoiado no parecer recebido do fiscal autuante, num prazo
máximo de 30 dias.
82º. A solicitação de impugnação, sem segunda instância, deverá ser
encaminhada, no prazo Máximo de 20 dias após o proferimento do julgamento, por
parte da Junta de Impugnação Fiscal.
83º. O recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhado ao
COMDEMA, que terá prazo de 60 dias para apresentar o parecer a ser encaminhado
ao SMMA que proferira decisão em 30 dias.
84º. Se o processo depender de diligência, este prazo passara a ser
contado a partir da conclusão daquela.
85º, Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 59. As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância
deverão ser fundamentadas. Art. 60. Após o término de todos os recursos
administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o
processo será encaminhado a Secretaria Municipal da Fazenda para os devidos
procedimentos legais.
Art. 61. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em
primeira e segunda instância, por um destes meios:
I - pessoalmente;
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H - pelo correio, através de aviso de recebimento;
HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
8 1º, Se o agente infrator se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser registrada no processo.
8 2º. O edital referido no inciso
III deste artigo será publicado na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação 05 (cinco) dias úteis após a publicação.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos
circenses, teatrais e similares no município de Cachoeira do Sul, quando estes
utilizarem ou mantiverem em sua propriedade ou sob sua responsabilidade animais
silvestres, domesticados, nativos ou exóticos, em espetáculos, cativeiros, e que
tenha, como atrativo sua exibição ou exploração.
8 1º, Excetuam-se na presente Lei:
I- os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos
ambientais;
II - as exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o
principal objetivo é a venda destes, desde que estejam devidamente registrados na
prefeitura municipal e atendam à Legislação Ambiental;
III - as exposições de animais organizados por entidades
governamentais ou não governamentais, desde que devidamente licenciadas e que
tenham caráter científico, educacional, protecional ou de doação à comunidade;
IV - os eventos que fazem exposição de raças e venda de animais
desde que estejam devidamente registrados na prefeitura municipal e atendam à
Legislação vigente.
8 2º. O descumprimento às disposições previstas no "caput" deste
artigo implicará na retirada do espetáculo do território municipal, aplicadas as
sanções cabíveis.
Art. 63. Os canis, gatis e empresas que comercializem cães e gatos são
obrigados a repassar mensalmente a declaração de identificação do animal e do seu
proprietário ao CEMPRA para manutenção do Sistema Integrado de Cadastro Animal.
— SICA, fornecendo o número da nota fiscal e o número do "microchip"
ou código de barra do produto, comprovante de controle de vacinas do animal, faixa
etária, raça, hábitos, espaço ideal para criação, alimentação adequada, cuidados
básicos e comprovante de esterilização, todas as informações prestadas devem ser
atestadas por médico veterinário inscrito no CRMV — Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e“ e
SB .
eee
Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
8 1º. Os animais somente poderão ser comercializados, permutados ou
doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida que corresponde ao período
mínimo de desmame;
8 2º, Após o nascimento de cães e gatos, a idade para o registro será
entre o terceiro e o quinto mês de vida;
CAPÍTULO XII DA EQUIPE TÉCNICA E RECURSOS HUMANOS DO
CENTRO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL — CEMPRA
Art. 64. O Centro Municipal de Proteção Animal - CEMPRA contará com
suporte dos recursos humanos já existentes no Serviço de Vigilância Sanitária e
Zoonoses e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como de pessoal próprio.
Art. 65. Atendendo a necessidade de serviço e mediante termo escrito,
poderá ser instituído regime de sobreaviso, conforme previsto no
8 1º do artigo 63 da Lei Municipal nº 2.751, de 21 de novembro de
1994.
Art. 66. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
Dotações Orçamentárias próprias e de Recursos Livres.
Art. 67. Fica extinto 1 cargo de Subprefeito, da Secretaria Municipal de
Interior e Transporte, provimento em comissão ou efetivo, padrão de vencimento 5,
criado pelas Leis Municipais 2405/90 e 2588/93.
Art. 68. Fica criado 01(um) cargo de Chefe do Centro Municipal de
Proteção Animal - CEMPRA, com lotação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
provimento em comissão ou efetivo, padrão de vencimento 5, com atribuições
descritas no Anexo II desta Lei.
Art. 69. Fica incluído na Lei Municipal nº 4246, de 3 de setembro de
2013, o programa abaixo descrito: Programa 0056 Centro de Proteção Animal-
CEMPRA.
Art. 70. Fica incluído na Lei Municipal nº 4266, de 5 de novembro de
2013, o programa abaixo descrito: Programa 0056 Centro de Proteção Animal-
CEMPRA.
Art. 71. Fica incluído na Lei Municipal nº 4266, de 5 de novembro de
2013, a atividade abaixo descrita: Unidade Orçamentária- 16 Secretaria Municipal do
Meio Ambiente Unidade Subordinada- 16.01 Unidades Subordinadas Atividade 2204:
Centro Municipal de Proteção Animal- CEMPRA Elemento de despesa: 31.90.04.00-
Contratação por tempo determinado- R$ 2.500,0
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"