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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaInstitui no Município de Montenegro a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.
native_id14239

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-30 Arquivada — Com fundamento no art. 81-A, do Regimento Interno da Câmara Municipal, a presente proposição foi retirada de tramitação e encaminhada ao arquivo.
2021-04-29 Solicita retirada de proposição — Proponente solicita retirada de tramitação do presente Projeto de Lei.
2021-04-29 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 29.04.2021.

Documents (1)

texto original #

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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Sao CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Em 29 de 04 de 20 24 
 
PROJETO DE LEIN.º 0% ,2021 
Institui no município de Montenegro 
a política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica instituída, a política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista no Município de Montenegro. 
Art. 2º Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e 
garantias fundamentais deceorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal nº 
12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista e a Lei Estadual nº15.322 de 25 setembro de 2019, que institui a 
Política de Atendimento Integrado à Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Rio 
Grande do Sul, 
Art, 3º Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de 
Montenegro obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o Símbolo mundial da 
conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista — TEA, 
g 1º Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os 
supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas e outros similares de uso 
público; 
& 2º Para o cumprimento do dispositivo do Art. 3º desta Lei, os estabelecimentos já 
em funcionamento possuem 6(seis)meses contados da data da publicação, para se adequarem; 
8 3º Ficam os novos estabelecimentos obrigados a realizar a imediata implementação 
da obrigação do cumprimento do dispositivo do Art, 3º desta Lei. 
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do município de Montenegro, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção 
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e 
privados, em especial nas áreas de Saúde, educação e assistência social. 
& 1º A Ciptea será Expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem custo, mediante 
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com CID conforme laudo médico, 
bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente, e 
deverá conter, no mínimo as informações: 
I-nome completo, filiação, local e data de nascimento, certidão de nascimento, 
número de inscrição no Cadastro De Pessoas Fisicas(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial 
completo e número de telefone identificado; 
Il-fotografia e assinatura ou impressão digital do identificado; 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S a < 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
Hi-nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e￾mail do responsável legal ou do cuidador; 
IV-identificação da unidade e do órgão expedidor e assinatura do responsável pela 
expedição. 
& 2º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela 
expedição determinará sua emissão no prazo de 30(dias) dias; 
8 3º A Ciptea terá validade de 5(cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os 
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a 
contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no município. 
Art. 5º Fica instituído, no município de Montenegro, a “Semana Municipal de 
Conscientização do Autismo”, a ser comemorada anualmente na 1º semana de Abril, conforme PL 
05/2021. 
& 1º A semana Municipal de conscientização do Autismo tem como finalidade 
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA); 
& 2º Para o desenvolvimento da semana, o Poder Executivo poderá realizar convênio 
e parcerias, por meio das Secretarias de Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação e 
Educação com as entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para 
seus profissionais, pais ou responsáveis, dentre outros, para facilitar o diagnóstico e tratamento 
precoce, 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Vereadora, 27 de abril de 2021 
| Pê Va KH 1 ; = Ff TAA ! à AÍ (= (AMALA ACHMAIMNVMNIVA MZ. NA MEN UMA Ny IARA PRADA - 
Vereadora Camila de Oliveira 
Republicanos 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: LP 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções Presidente Votos contra o 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de oliveira 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .- . 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
a 
Montenegro 
 
e 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS cos Lona 
2 SL ” LO q OG de 20 A 
e 
 
 
Em Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Montenegro, a Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), 
destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
assegurar que todas as pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos. 
Percebe-se que toda deficiência é visível! Constando na Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) a condição de Autista será possível a agilização 
de atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às instituições administrativas públicas 
e privadas, evitando o constrangimento e a demora no atendimento, além do desgaste psicológico. 
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) é facilitar a identificação das pessoas autistas para que 
tenham assegurados seus direitos, inclusive preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser 
identificado por quem não tenha um contato direto, pois é comum que restaurantes, shoppings e 
cinemas, por exemplo, não os reconheçam na condição de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ( Ciptea) irá 
facilitar o atendimento a eles. 
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de indivíduos com 
quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes áreas: 
interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda não definida e sem um tratamento 
exitoso seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. 
Em contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao 
prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são 
necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida, 
Dessa forma, contamos com os Nobres Vereadores a fim de aprovar esta proposição 
que pretende visa instituir, no âmbito do Município de Montenegro, a Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno Espectro Autismo (Ciptea), para que todos os munícipes que possuem o 
Transtorno do espectro Autista ( TEA) tenham os seus direitos assegurados e garantidos. 
Gabinete da Vereadora, 27 de abril de 2021. 
Ki Rol A ps Vereadora Camila de Oliveira 
Republicanos 
AMU 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira 
“DOE ÓRGÃOS, Doc SANGUE: SALVE VIDAS”

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