br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaInstitui no âmbito do Município de Montenegro o Programa Farmácia Solidária - SOLIDARE, e dá outras providências.
native_id14240

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-30 Arquivada — Com fundamento no art. 81-A, do Regimento Interno da Câmara Municipal, a presente proposição foi retirada de tramitação e encaminhada ao arquivo.
2021-04-29 Solicita retirada de proposição — Proponente solicita retirada de tramitação do presente Projeto de Lei.
2021-04-29 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 29.04.2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura 
 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
e 
E 
q 
..- 
es «e =» 
Montenegro 
 
Fr 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO NAL Oie IA 
Proc nº O%- PLontitoA 
 
Em 22 de 04 de 20 
PROJETO DE LEI N.º 01? /2021 
Institui no âmbito do Município de 
Montenegro o Programa Farmácia 
Solidária - SOLIDARE, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Montenegro o 
Programa Farmácia Solidária — SOLIDARE destinado à conscientização, captação, 
reaproveitamento, dispensação à população, doação ou permuta, ainstituições 
públicas ou privadas de assistência social, e descarte correto de medicamentos, 
materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de 
higiene, com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso 
gratuito às doações provenientes da comunidade e de instituições da sociedade civil, 
Art. 2º O programa Farmácia Solidária — SOLIDARE funcionará como 
serviço complementar à assistência farmacêutica, de cunho 
a ser indicado pelo Executivo e com o apoio das secretarias 
Educação, Desenvolvimento Social e Habitação e Ambiente. 
social, sob coordenação 
Municipais da Saúde, 
Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser 
desenvolvidas parcerias com instituições públicas ou privadas, devendo, nestes 
casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente em farmácias 
legalmente habilitadas e na forma da presente Lei. 
Art. 3º O programa consiste em receber doações de medicamentos, 
materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de 
higiene, inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais as saúde, de 
empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, e sua subsequente 
dispensação gratuita à população, sob a responsabilidade técnica de um profissional 
farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade, na 
forma prevista nesta Lei. 
Art, 4º As farmácias deste Programa têm como atribuições: 
I-proceder o recebimento das doações de medicamentos, materiais e 
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de 
pessoas físicas ou jurídicas; 
H-realizar a triagem das doações recebidas pelo Programa; 
Il-proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos, 
materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de 
higiene arrecadados pelo Programa; 
IV-prestar assistência farmacêutica; 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e — E CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO o 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
V-implantar fluxograma de coleta; 
VL-implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, 
dispensação e descarte correto dos medicamentos, materiais e equipamentos 
médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene; 
VIIl-implantar sistema de registro de entrada e saída dos 
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e 
produtos de higiene; 
VIII-emitir relatórios gerenciais das entradas e saídas do estoque e dos 
descartes; 
IX-cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de 
Resíduos sólidos. 
& 1º A entrada e incorporação no estoque, a avaliação visual da integridade física e o 
prazo de validade dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, 
fórmulas lácteas e produtos de higiene devem ser tarefas supervisionadas por 
profissionais farmacêuticos, podendo ser realizadas por voluntários, estagiários 
estudantes de farmácia ou áreas afins. 
& 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial, pertencentes a 
portaria SVS/MS nº344, de 12-05-1998 e atualizações, e os medicamentos 
pertencentes a Resolução-RDC ANVISA nº 20, de 05-05-2011 e atualizações, 
deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico. 
Art. 5º Poderá o Município: 
I-promover campanhas de esclarecimentos à população sobre o uso 
racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos; 
H-divulgar a importância da doação de medicamentos, materiais e 
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao 
Programa antes do vencimento; 
Hl-orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos 
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e 
produtos de higiene através do Programa; 
IV-incentivar a participação da sociedade civil, organizações 
governamentais e não governamentais, nas ações do Programa; 
V-firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de 
governo, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao 
desenvolvimento do Programa; 
VI-firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos, 
farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos 
visando à arrecadação de medicamentos, materiais e equipamentos médico￾hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de forma gratuita para o 
Programa; 
VII-efetuar o desenvolvimento de melhorias contínua do Programa, 
visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários. 
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmácia 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
definir as regras para o recebimento das doações de medicamentos, materiais e 
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, e 
proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes critérios mínimos: 
I-avaliação do prazo de validade; 
I-avaliação visual da integridade física; 
Wl-identificação da melhor destinação: doação, permuta ou descarte. 
& 1º Não podem ser doados pelo Programa, sob nenhuma hipótese, os 
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e 
produtos de higiene: 
I-fora do prazo de validade; 
I-manipulados; 
Hl-suspeitos de terem sido fraudados; 
IV-mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem 
data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração; 
V-fracionados que não possuam identificação do lote e data de 
vencimento; 
VI-com integridade física comprometida, que apresentem manchas, 
grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos; 
VIL-lacres violadas; 
VIIl-termolábeis. 
& 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem 
primária, os medicamentos, materiais médico-hospitalares, fórmulas lácteas e 
produtos de higiene serão sumariamente descartado. 
8 3º E vedada a dispensação de medicamentos, materiais e 
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene não 
registrados nas respectivas agências reguladoras. 
Art. 7º A dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos 
médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao beneficiário, 
destinatário final, somente será efetuada mediante: 
I-apresentação de receita médica original emitida no âmbito do Sistema 
Único de Saúde — SUS, documento de identificação com foto e comprovação de 
residência em Montenegro; ou 
apresentação de receita médica original, documento de identificação 
com foto, comprovação de renda mensal pessoal de até 1,5 salários mínimos e 
comprovação de residência em Montenegro. 
8 2º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de dezoito 
anos de idade desacompanhado do responsável. 
8 3º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar 
termo de conhecimento de que os medicamentos, materiais e equipamentos médico￾hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene foram obtidos na forma da 
presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário. 
Art. 8º No âmbito deste Programa, as receitas médicas terão a seguinte 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL paço CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO = 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
validade: 
I-se especificado na prescrição o uso contínuo, seis meses; 
I-controle especial, trinta dias; 
Hl-antimicrobianos, dez dias; 
IV-analgésicos e anti-inflamatórios, dez dias; 
V-anticoncepcionais, doze meses. 
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data 
da emissão e nos casos de receitas sem data será a partir da primeira dispensação. 
Art. 9º O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos 
ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como 
antimicrobianos deverão obedecer ao que segue: 
los medicamentos sob regime de controle especial deverão 
permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em 
local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável; 
Il-a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e 
antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico; 
Il-a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de 
forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem 
emenda ou rasura; 
IV-a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da 
receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos; 
V-a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, 
em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada 
mediante receita, sendo a “1a via” retida no estabelecimento farmacêutico e a “2a 
via “ devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento; 
VI-a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica 
ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a “1a via” 
devolvida ao paciente e a “22 via” retida no estabelecimento farmacêutico, com o 
carimbo comprovando o atendimento; 
VII-para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade 
deverá atender a integralidade do tratamento; 
VIII-somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas 
por profissionais devidamente habilitados; 
IX-as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só 
poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário, 
respectivamente; 
X-cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade 
recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos, materiais e 
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene 
dispensados; 
Xl-receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de 
estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de dois anos; findo o 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cas 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO E 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
prazo, os mesmos poderão ser destruídos; 
XII-receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de 
estoque das substâncias constantes da lista “C3” (imunossupressoras) e do 
medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 
cinco anos. 
& 1º Compete ao Município exercer a fiscalização, o controle e 
regulamentar os procedimentos e rotinas de que tratam este artigo. 
& 2º As autoridades sanitárias do Município inspecionarão 
periodicamente as farmácias deste Programa, para averiguar o cumprimento dos 
dispositivos legais. 
Art. 10º Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto à 
aquisição de quantitativos de medicamentos, materiais e equipamentos médico￾hospitalares e produtos de higiene, no âmbito deste Programa, com intuito de 
completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos. 
Art. 11º Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata 
esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e da 
Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do Programa. 
Art. 12º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que 
couber, a presente Lei para a sua fiel execução. 
Art. 13º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Vereadora, 26 de abril de 2021, 
DEN 
 
| Ara Io À; CA Ta PI, 
ACENTUA, NA A AMA AOS 
Vereadora Camila de Olivejra 
Republicanos CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Discutido e votado em: / Resultado da votação; V Pig Otos a favor 
Abstenções 
Votos contra 
 
 
Presidente Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Olivei 
 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO o 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |rroc nº: 096 - PLONT /Zoin 
Eri 25 d o4 do 20,24 e 
 Eres 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
JUSTIFICATIVA 
O projeto de Lei visa a oportunidade em instituir o Programa Farmácia 
Solidária — SOLIDARE, em nosso Município. 
Como é sabido, muitas pessoas possuem medicamentos em casa que 
acabam perdendo o prazo de validade, uma vez que conseguem a cura em período de 
tempo menor do que o previsto, não fazendo uso de todo o medicamento. Esses 
medicamentos não usados ou com prazo de validade vencido muitas vezes acabam sendo 
descartados de forma inadequada no esgoto ou lixo domestico. 
Ocorre que, essas sobras de medicamentos, desde que estejam dentro 
do prazo de validade e em condições de uso, podem ser aproveitadas pela população 
montenegrina que não dispõe de meios para sua aquisição. 
Desta forma, apresento este projeto ante o relevante interesse social e 
coletivo na implantação de uma programa que estimule a doação das sobras de 
medicamentos, forme uma consciência de responsabilidade social, propicie um descarte 
adequado aos medicamentos sem condições de uso e, em última análise, contribua para que 
pessoas que não tenham condições de aquisição de medicamentos possam dar continuidade 
ao tratamento, 
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e 
demonstrando o seu relevante interesse público, solicito a apreciação e consequente 
aprovação do anexo Projeto de Lei. 
Gabinete da Vereadora, 26 de abril de 2021. 
/ 7 º 
O f | (O, 7 4 ls af X, 1 AN f Lo Pa 8 
J HNVVVVOAF A TN ATA AA LEA 
AA TV VAL o L 
Vereadora Camila de Oliveira 
Republicanos 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

open original →