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Em 22 de 04 de 20
PROJETO DE LEI N.º 01? /2021
Institui no âmbito do Município de
Montenegro o Programa Farmácia
Solidária - SOLIDARE, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Montenegro o
Programa Farmácia Solidária — SOLIDARE destinado à conscientização, captação,
reaproveitamento, dispensação à população, doação ou permuta, ainstituições
públicas ou privadas de assistência social, e descarte correto de medicamentos,
materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de
higiene, com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso
gratuito às doações provenientes da comunidade e de instituições da sociedade civil,
Art. 2º O programa Farmácia Solidária — SOLIDARE funcionará como
serviço complementar à assistência farmacêutica, de cunho
a ser indicado pelo Executivo e com o apoio das secretarias
Educação, Desenvolvimento Social e Habitação e Ambiente.
social, sob coordenação
Municipais da Saúde,
Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser
desenvolvidas parcerias com instituições públicas ou privadas, devendo, nestes
casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente em farmácias
legalmente habilitadas e na forma da presente Lei.
Art. 3º O programa consiste em receber doações de medicamentos,
materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de
higiene, inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais as saúde, de
empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, e sua subsequente
dispensação gratuita à população, sob a responsabilidade técnica de um profissional
farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade, na
forma prevista nesta Lei.
Art, 4º As farmácias deste Programa têm como atribuições:
I-proceder o recebimento das doações de medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de
pessoas físicas ou jurídicas;
H-realizar a triagem das doações recebidas pelo Programa;
Il-proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos,
materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de
higiene arrecadados pelo Programa;
IV-prestar assistência farmacêutica;
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V-implantar fluxograma de coleta;
VL-implantar boas práticas de recebimento, armazenamento,
dispensação e descarte correto dos medicamentos, materiais e equipamentos
médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene;
VIIl-implantar sistema de registro de entrada e saída dos
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e
produtos de higiene;
VIII-emitir relatórios gerenciais das entradas e saídas do estoque e dos
descartes;
IX-cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de
Resíduos sólidos.
& 1º A entrada e incorporação no estoque, a avaliação visual da integridade física e o
prazo de validade dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares,
fórmulas lácteas e produtos de higiene devem ser tarefas supervisionadas por
profissionais farmacêuticos, podendo ser realizadas por voluntários, estagiários
estudantes de farmácia ou áreas afins.
& 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial, pertencentes a
portaria SVS/MS nº344, de 12-05-1998 e atualizações, e os medicamentos
pertencentes a Resolução-RDC ANVISA nº 20, de 05-05-2011 e atualizações,
deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.
Art. 5º Poderá o Município:
I-promover campanhas de esclarecimentos à população sobre o uso
racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos;
H-divulgar a importância da doação de medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao
Programa antes do vencimento;
Hl-orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e
produtos de higiene através do Programa;
IV-incentivar a participação da sociedade civil, organizações
governamentais e não governamentais, nas ações do Programa;
V-firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de
governo, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao
desenvolvimento do Programa;
VI-firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos,
farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos
visando à arrecadação de medicamentos, materiais e equipamentos médicohospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de forma gratuita para o
Programa;
VII-efetuar o desenvolvimento de melhorias contínua do Programa,
visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmácia
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definir as regras para o recebimento das doações de medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, e
proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes critérios mínimos:
I-avaliação do prazo de validade;
I-avaliação visual da integridade física;
Wl-identificação da melhor destinação: doação, permuta ou descarte.
& 1º Não podem ser doados pelo Programa, sob nenhuma hipótese, os
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e
produtos de higiene:
I-fora do prazo de validade;
I-manipulados;
Hl-suspeitos de terem sido fraudados;
IV-mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem
data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V-fracionados que não possuam identificação do lote e data de
vencimento;
VI-com integridade física comprometida, que apresentem manchas,
grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VIL-lacres violadas;
VIIl-termolábeis.
& 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem
primária, os medicamentos, materiais médico-hospitalares, fórmulas lácteas e
produtos de higiene serão sumariamente descartado.
8 3º E vedada a dispensação de medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene não
registrados nas respectivas agências reguladoras.
Art. 7º A dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos
médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao beneficiário,
destinatário final, somente será efetuada mediante:
I-apresentação de receita médica original emitida no âmbito do Sistema
Único de Saúde — SUS, documento de identificação com foto e comprovação de
residência em Montenegro; ou
apresentação de receita médica original, documento de identificação
com foto, comprovação de renda mensal pessoal de até 1,5 salários mínimos e
comprovação de residência em Montenegro.
8 2º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de dezoito
anos de idade desacompanhado do responsável.
8 3º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar
termo de conhecimento de que os medicamentos, materiais e equipamentos médicohospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene foram obtidos na forma da
presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário.
Art. 8º No âmbito deste Programa, as receitas médicas terão a seguinte
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validade:
I-se especificado na prescrição o uso contínuo, seis meses;
I-controle especial, trinta dias;
Hl-antimicrobianos, dez dias;
IV-analgésicos e anti-inflamatórios, dez dias;
V-anticoncepcionais, doze meses.
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data
da emissão e nos casos de receitas sem data será a partir da primeira dispensação.
Art. 9º O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos
ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
los medicamentos sob regime de controle especial deverão
permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em
local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável;
Il-a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e
antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico;
Il-a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de
forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem
emenda ou rasura;
IV-a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da
receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;
V-a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial,
em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada
mediante receita, sendo a “1a via” retida no estabelecimento farmacêutico e a “2a
via “ devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento;
VI-a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica
ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a “1a via”
devolvida ao paciente e a “22 via” retida no estabelecimento farmacêutico, com o
carimbo comprovando o atendimento;
VII-para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade
deverá atender a integralidade do tratamento;
VIII-somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas
por profissionais devidamente habilitados;
IX-as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só
poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário,
respectivamente;
X-cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade
recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene
dispensados;
Xl-receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de
estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de dois anos; findo o
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prazo, os mesmos poderão ser destruídos;
XII-receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de
estoque das substâncias constantes da lista “C3” (imunossupressoras) e do
medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de
cinco anos.
& 1º Compete ao Município exercer a fiscalização, o controle e
regulamentar os procedimentos e rotinas de que tratam este artigo.
& 2º As autoridades sanitárias do Município inspecionarão
periodicamente as farmácias deste Programa, para averiguar o cumprimento dos
dispositivos legais.
Art. 10º Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto à
aquisição de quantitativos de medicamentos, materiais e equipamentos médicohospitalares e produtos de higiene, no âmbito deste Programa, com intuito de
completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 11º Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata
esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e da
Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 12º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que
couber, a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 13º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora, 26 de abril de 2021,
DEN
| Ara Io À; CA Ta PI,
ACENTUA, NA A AMA AOS
Vereadora Camila de Olivejra
Republicanos CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Discutido e votado em: / Resultado da votação; V Pig Otos a favor
Abstenções
Votos contra
Presidente Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Olivei
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |rroc nº: 096 - PLONT /Zoin
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Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei visa a oportunidade em instituir o Programa Farmácia
Solidária — SOLIDARE, em nosso Município.
Como é sabido, muitas pessoas possuem medicamentos em casa que
acabam perdendo o prazo de validade, uma vez que conseguem a cura em período de
tempo menor do que o previsto, não fazendo uso de todo o medicamento. Esses
medicamentos não usados ou com prazo de validade vencido muitas vezes acabam sendo
descartados de forma inadequada no esgoto ou lixo domestico.
Ocorre que, essas sobras de medicamentos, desde que estejam dentro
do prazo de validade e em condições de uso, podem ser aproveitadas pela população
montenegrina que não dispõe de meios para sua aquisição.
Desta forma, apresento este projeto ante o relevante interesse social e
coletivo na implantação de uma programa que estimule a doação das sobras de
medicamentos, forme uma consciência de responsabilidade social, propicie um descarte
adequado aos medicamentos sem condições de uso e, em última análise, contribua para que
pessoas que não tenham condições de aquisição de medicamentos possam dar continuidade
ao tratamento,
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e
demonstrando o seu relevante interesse público, solicito a apreciação e consequente
aprovação do anexo Projeto de Lei.
Gabinete da Vereadora, 26 de abril de 2021.
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Vereadora Camila de Oliveira
Republicanos
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira
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