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Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º )S94 [2021
Gabinete da Vereadora, 04 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Solicitamos o estudo de Viabilidade um Projeto no âmbito do Município
de Montenegro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que
possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos. Percebe-se que toda
deficiência é visível! Constando na carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) a condição de Autista será a agilização de
atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às instituições
administrativas públicas e privadas, evitando o constrangimento e a demora no
atendimento, além do desgaste psicológico.
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) é facilitar a identificação das pessoas
autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive preferencial, haja vista
que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha contato direto, pois é
comum que restaurantes, shoppings e cinemas, por exemplo, não os reconheçam na
condição de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e a carteira de identificação
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) irá facilitar o atendimento a
eles.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de
indivíduos com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos
uma das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com
causa ainda não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado,
seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição
a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao
prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de
inclusão, são necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles
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Montenegro
garantir qualidade de vida.
Dessa forma, conto com o Nobre Prefeito Gustavo Zanatta a fim de
criar esse Projeto que pretende visar instituir, no âmbito do Município de
Montenegro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno Espectro Autismo
(Ciptea), para que tenham os seus direitos assegurados e garantidos.
Envio anexo do Projeto.
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Vereadora Camila de Oliveira
Republicanos
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira
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Montenegro
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PROJETO DE LEI N.º [2021
Institui no município de Montenegro
a política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, a política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista no Município de Montenegro.
Art. 2º Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e
garantias fundamentais deceorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal nº
12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista e a Lei Estadual nº15.322 de 25 setembro de 2019, que institui a
Política de Atendimento Integrado à Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de
Montenegro obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o Símbolo mundial da
conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista — TEA.
& 1º Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os
supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas e outros similares de uso
público;
8 2º Para o cumprimento do dispositivo do Art. 3º desta Lei, os estabelecimentos já
em funcionamento possuem 6(seis)meses contados da data da publicação, para se adequarem;
8 3º Ficam os novos estabelecimentos obrigados a realizar a imediata implementação
da obrigação do cumprimento do dispositivo do Art. 3º desta Lei.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do município de Montenegro, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas de Saúde, educação e assistência social.
8 1º A Ciptea será Expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem custo, mediante
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com CID conforme laudo médico,
bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente, e
deverá conter, no mínimo as informações:
I-nome completo, filiação, local e data de nascimento, certidão de nascimento,
número de inscrição no Cadastro De Pessoas Físicas(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone identificado;
Il-fotografia e assinatura ou impressão digital do identificado;
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o psi as.
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II-nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador;
IV-identificação da unidade e do órgão expedidor e assinatura do responsável pela
expedição.
& 2º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela
expedição determinará sua emissão no prazo de 30(dias) dias;
8 3º A Ciptea terá validade de 5(cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no município.
Art. 5º Fica instituído, no município de Montenegro, a “Semana Municipal de
Conscientização do Autismo”, a ser comemorada anualmente na 1º semana de Abril, conforme PL
05/2021.
& 1º A semana Municipal de conscientização do Autismo tem como finalidade
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno do
Espectro Autista (TEA);
& 20 Para o desenvolvimento da semana, o Poder Executivo poderá realizar convênio
e parcerias, por meio das Secretarias de Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação e
Educação com as entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para
seus profissionais, pais ou responsáveis, dentre outros, para facilitar o diagnóstico e tratamento
precoce.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora, 27 de abril de 2021
Vereadora Camila de Oliveira
Republicanos
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de oliveira
“Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”