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materia nº 195/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 195 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaPossibilidade de parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em Montenegro.
native_id14271

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-07 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 132/2021/CM, arquivada.
2021-05-06 Em tramitação — Após leitura no Expediente, à Secretaria para encaminhamento.
2021-05-06 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06.05.2021.

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texto original #

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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Apr
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
E Montenegro
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
. o Presidente
INDICAÇÃO N.º 45) /2021
Gabinete do Vereador, 05 de Maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Que a Administração Municipal estude a possibilidade de parcelamento
do Imposto Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em Montenegro, nos moldes do
projeto de lei nº 6.248, de dezembro de 2015. Segue projeto de lei em anexo.
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PE ==
éador 6 ustavo Oliveira
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
LEI Nº 6.248, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Regularização do
Imposto Sobre Transmissão "Intervivos" de
Bens Imóveis - TTBI.
LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
art, 2º] Esta Lei institui o Programa de Regularização do Imposto Sobre Transmissão "Intervivos" de
Bens Imóveis - ITBI, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2016.
$ 1º Durante a vigência do Programa de que trata esta Lei, o Município poderá conceder
parcelamento do ITBI, mediante solicitação do contribuinte.
8 2º O número máximo de parcelas fica estabelecido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo a parcela mínima de 50 URM (cinquenta Unidade de Referência Municipal).
83º Para a lavratura de escritura pública nos tabelionatos de notas ou para o registro e/ou
averbação do título de transmissão no ofício de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação de
todas as parcelas do Imposto.
84º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento irretratável da
procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
8 5º Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados
para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Certidão
Negativa do Imóvel.
art. 2º] A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu
representante legal, obedecendo ao seguinte procedimento:
|-o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a guia para o recolhimento do Imposto, a
qual será emitida em uma única via para pagamento único;
Il - de posse da guia de arrecadação, o contribuinte deve protocolar a solicitação de
parcelamento, observado o limite previsto no 8 2º do art. 1º;
Ill - o parcelamento será efetuado no limite máximo de 6 (seis) prestações mensais e sucessivas
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, observando o que segue:
a) nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 50 URMS (cinquenta Unidade de Referência
Municipal);
b) as parcelas serão fixadas em URM;
c) fica assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução
proporcional dos juros mencionados no inciso Ill deste artigo.
Serão aplicadas as demais determinações do Código Tributário do Município relativas ao
ITBI.
art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de dezembro de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Data Supra.
LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
Prefeito Municipal
VANDERBELI GRIEBELER
Secretária-Geral
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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