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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2º CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO es
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
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Montenegro
Proc. nº:
Em aim AB ae O de 20
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
No -ficoOL/294N
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º OL [2021
Dispõe sobre a suspensão da eficácia
da Lei n.º 6.767, de 05 de março de
2021, que dispõe sobre a revisão
geral de vencimentos ao pessoal do
Poder Legislativo do Município de
Montenegro.
Art. 1.º Suspende a eficácia da Lei Complementar n.º 6.767, de 05 de
março de 2021, que dispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo do Município de Montenegro, até decisão do mérito do Processo de
Contas Especiais n.º 9626-0200-7.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 11 de maio de 2021.
e
-d me aro Ver. Jíúarez Miéira da Sil
Presidente
Ver. Talis Ferreira
1º Secretário
Ver.à Camila Oliveira
2a Secretária
[CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: /
Resultado da vetação: Volos a favor
Abstenções eee
Presldente Votos contra
fics
“DOE ÓrcÃos, DoE SANGUE: SALVE VIDAS"
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes — Capital do Tanino e da Citricultura/ CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc, nº: Ao - PC COL/Loin
Em A3 de os j TA de 20) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS — —
Montenegro
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a suspensão da eficácia da Lei n.º 6.767, de 05 de março de 2021, que dispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo do Município de
Montenegro.
A medida busca atender a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no processo n.º 9626-0200/21-7, Dessa maneira, esse Poder Legislativo suspenderá a eficácia da Lei n.º 6.767/2021, que concedeu a reposição salarial correspondente ao Indice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA) no percentual de 4,92%, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
O TCE/RS havia emitido a nota técnica n.º 003/2020, apontando que,
quando se trata da obrigação de preservar o poder aquisitivo do trabalhador, a revisão geral anual realizada pelos Municípios não fere a legislação federal. No entanto, o TCE/RS revisou seu posicionamento inicial, considerando agora que a revisão geral anual está incluída entre as vedações impostas pela Lei Complementar
n.º 173/2020. Importante destacar que a decisão que determina a suspensão da revisão tem caráter liminar e se na análise de mérito houver entendimento diferente
do atual, os créditos voltarão a ocorrer no futuro.
Câmara Municipal de Montenegro, 11 de maio de 2021.
Cs
E AA a Ea A : y 1
Ver. Juárez Vieira da Silva Ver. Felipe Kim da Silva
, precidente Vice-Présidente
/ ] die ; E Pas a DÁ Lima y uu
Ver. Talis Ferreira Ver.à Camila Oliveira
1º Secretário 2a Secretária
“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS”
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