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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaCria Programa Banco de Alimentos nos supermercados e empresas do Município de Montenegro.
native_id14335

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-27 Arquivada — Após dar ciência, Projeto de Lei arquivado com fundamento no art. 19, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, pela sua manifesta inconstitucionalidade.
2021-05-18 Determina arquivamento — Presidência determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no art. 19, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, pela sua manifesta inconstitucionalidade.
2021-05-17 Em tramitação — Para apreciação.
2021-05-14 Parecer contrário — Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2021-05-13 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-05-13 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13.05.2021.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO $BAmara MuNIcIFar=Dp MA enoro CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO MA — Pic Sto /202A Montenegro Cidade das Artes | PO 
 
1 se NA ge OS geo, MM Em 
 
PROJETO DE LEIN.º LO /2021 
Cria Programa Banco de Alimentos 
nos supermercados e empresas do 
Município de Montenegro 
Art. 1º Fica criado o Programa Banco de Alimentos, nos mercados e empresas, 
do Município de Montenegro, com o objetivo de captar doações de alimentos e 
promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente 
cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e 
nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente 
para a diminuição da fome. 
Art. 2º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo 
Banco de Alimentos. 
Art. 3º O critério de cadastramento dos beneficiários dos programas será 
definido pela Administração Municipal. 
Parágrafo único. Fica autorizada a distribuição de alimentos diretamente às 
famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade 
social, e instituições e organizações não-governamentais. 
Art. 4º São finalidades do Programa Banco de Alimentos : 
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e 
gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
17 Sala de Sessões, 13 de maio de 2021, 
Ed 1 Lic 
creia Kinn da Silva 
MDB 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Felipe Kinn da Silva 
 
“Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID 
 Discutido e votado em: / 
Resultado da votação: Votos à favor 
abstenções 
[ARIMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
RR 
 
 
Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO am se mo 
Montenegro Cidade das Arteg CÂMARA MUNICIPAL DE MINNTEIEERO 
Proc. nº; AAA PO 2311 
Em NÃ. de Oo. de 20. ZA 
 
 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O Projeto de Lei que “Cria o Programa Banco de Alimentos, nos 
mercados e empresas do Município de Montenegro”, tem como objetivo diminuir a 
fome e o desperdício de alimentos, que estão entre os maiores problemas 
enfrentados pelo Brasil. Produzimos cerca de 140 milhões de toneladas de alimentos 
por ano e somos um dos maiores exportadores de produtos agrícolas do mundo, ao 
mesmo tempo em que, temos milhões de pessoas sem acesso ao alimento em 
quantidade e/ou qualidade para que se mantenham. 
Com o advento da pandemia de Covid-19, o crescimento da miséria 
aumenta em escalada assustadora em todos os cantos do país. Em Montenegro, há 
uma crescente nos pedidos de ajuda pelas ruas, cidadãos que pedem esmola apenas 
para fazer ao menos uma refeição ao dia. Numa cidade onde o número de 
supermercados também não para de crescer, nada mais justo do que se pensar em 
uma forma de captar o excedente alimentar desses estabelecimentos para fomentar 
o presente projeto de lei. Da mesma maneira, Montenegro caracteriza-se por ser um 
forte polo econômico e industrial, que a partir da regulamentação do Programa 
Banco de Alimentos, pode, através de suas diversas empresas de grande porte, 
contribuir sobremaneira para o sucesso de uma ação solidária organizada, visando 
erradicar o problema da fome em nosso município. 
As políticas econômicas e sociais até agora praticadas figuram ainda 
insuficientes, mesmo diante dos esforços sobre-humanos de secretarias como a 
Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania (SMHAD). O 
impacto de medidas como a que estamos discutindo neste projeto tem puramente a 
finalidade de garantir direitos básicos da cidadania. Para reverter esse quadro de 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL oe *. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ee 
Montenegro Cidade das Artes Montenegro 
 
insegurança alimentar e nutricional é preciso adotar políticas sociais e econômicas 
que desencadeiem uma efetiva sistemática de não desperdício e distribuição dos 
produtos alimentícios oriundos das ações organizadas de uma sociedade preocupada 
com o bem comum. 
Estamos falando de um direito básico e fundamental à vida, o direito à 
alimentação, o qual infelizmente vem sendo mitigado devido a todos os efeitos 
negativos que enfrentamos por esta catastrófica pandemia. Pelo seu modo de operar, 
o Banco de Alimentos caracteriza-se como uma forma solidária, organizada e 
responsável de, por um lado, aproveitar os alimentos que seriam descartados, porém 
em boas condições para consumo, e por outro, auxiliar na complementação de 
refeições de parcela da população em situação de vulnerabilidade alimentar. 
Tendo em vista que o projeto ora apresentando é de suma importância 
e relevância social, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação desta matéria. 
 “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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