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PROJETO DE LEIN.º LO /2021
Cria Programa Banco de Alimentos
nos supermercados e empresas do
Município de Montenegro
Art. 1º Fica criado o Programa Banco de Alimentos, nos mercados e empresas,
do Município de Montenegro, com o objetivo de captar doações de alimentos e
promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente
cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e
nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente
para a diminuição da fome.
Art. 2º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo
Banco de Alimentos.
Art. 3º O critério de cadastramento dos beneficiários dos programas será
definido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Fica autorizada a distribuição de alimentos diretamente às
famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade
social, e instituições e organizações não-governamentais.
Art. 4º São finalidades do Programa Banco de Alimentos :
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e
gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
17 Sala de Sessões, 13 de maio de 2021,
Ed 1 Lic
creia Kinn da Silva
MDB
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Felipe Kinn da Silva
“Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID
Discutido e votado em: /
Resultado da votação: Votos à favor
abstenções
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Presidente Votos contra
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Proc. nº; AAA PO 2311
Em NÃ. de Oo. de 20. ZA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que “Cria o Programa Banco de Alimentos, nos
mercados e empresas do Município de Montenegro”, tem como objetivo diminuir a
fome e o desperdício de alimentos, que estão entre os maiores problemas
enfrentados pelo Brasil. Produzimos cerca de 140 milhões de toneladas de alimentos
por ano e somos um dos maiores exportadores de produtos agrícolas do mundo, ao
mesmo tempo em que, temos milhões de pessoas sem acesso ao alimento em
quantidade e/ou qualidade para que se mantenham.
Com o advento da pandemia de Covid-19, o crescimento da miséria
aumenta em escalada assustadora em todos os cantos do país. Em Montenegro, há
uma crescente nos pedidos de ajuda pelas ruas, cidadãos que pedem esmola apenas
para fazer ao menos uma refeição ao dia. Numa cidade onde o número de
supermercados também não para de crescer, nada mais justo do que se pensar em
uma forma de captar o excedente alimentar desses estabelecimentos para fomentar
o presente projeto de lei. Da mesma maneira, Montenegro caracteriza-se por ser um
forte polo econômico e industrial, que a partir da regulamentação do Programa
Banco de Alimentos, pode, através de suas diversas empresas de grande porte,
contribuir sobremaneira para o sucesso de uma ação solidária organizada, visando
erradicar o problema da fome em nosso município.
As políticas econômicas e sociais até agora praticadas figuram ainda
insuficientes, mesmo diante dos esforços sobre-humanos de secretarias como a
Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania (SMHAD). O
impacto de medidas como a que estamos discutindo neste projeto tem puramente a
finalidade de garantir direitos básicos da cidadania. Para reverter esse quadro de
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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Montenegro Cidade das Artes Montenegro
insegurança alimentar e nutricional é preciso adotar políticas sociais e econômicas
que desencadeiem uma efetiva sistemática de não desperdício e distribuição dos
produtos alimentícios oriundos das ações organizadas de uma sociedade preocupada
com o bem comum.
Estamos falando de um direito básico e fundamental à vida, o direito à
alimentação, o qual infelizmente vem sendo mitigado devido a todos os efeitos
negativos que enfrentamos por esta catastrófica pandemia. Pelo seu modo de operar,
o Banco de Alimentos caracteriza-se como uma forma solidária, organizada e
responsável de, por um lado, aproveitar os alimentos que seriam descartados, porém
em boas condições para consumo, e por outro, auxiliar na complementação de
refeições de parcela da população em situação de vulnerabilidade alimentar.
Tendo em vista que o projeto ora apresentando é de suma importância
e relevância social, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação desta matéria.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"