CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 21, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar, temporária e
administrativamente 40 (quarenta)
Auxiliares de Serviços Escolares
para atuarem junto a SMEC.
Art. 1º | Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente 40 (quarenta) Auxiliares de Serviços Escolares para atuarem
junto à SMEC, conforme art. 233, Ill da LC n.º 2.635, de 1990.
Art. 2º O prazo das contratações será até o dia 31 de dezembro de
2021, conforme art. 234 e parágrafo único do art. 235 da LC n.º 2.635, de 1990.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização da lista de classificados do Concurso Público €/94/2019, no qual será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para habilitação, a partir da convocação.
Art. 4º Às despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20
de maio de 2021.
refeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em:
Resultado da votação: Votos à favor
Abstenções
Presidente Votos contra
fe
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura”
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc nº! Mó PLENO | BOA
Em Zo de os de 20 21
Ofício n.º 25/2021-GP-ALL Montenegro, 20 de maio de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 21/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 40 Auxiliares de Serviços Escolares para atuarem junto à SMEC, conforme art.
233, Ill da LC n.º 2.635, de 1990.
Justificamos o pedido, tendo em vista que a pandemia do novo
Coronavirus provocou o esvaziamento das escolas, tornando o ensino remoto durante, praticamente, todo o ano de 2020. O ano de 2021 será marcado como
o ano da retomada do ensino presencial tão necessário ao desenvolvimento da
sociedade.
A forma de atuação e de cuidados com limpeza e higiene
também deverão ter a atenção redobrada para que seja possível a retomada
das atividades escolares com segurança para todos. Os protocolos oficiais
exigem mais zelo e maior frequência das ações de higienização e limpeza.
Considerando a Portaria SES nº 608/2020 que dispõe sobre as
medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem aplicadas nas Instituições de Ensino, publicada em 16 de setembro de 2020,
onde em seu Art. 8º, define as medidas a serem adotadas quanto a regularidade e procedimentos de limpeza dos ambientes, visando a implementação de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de controlar a disseminação da doença
no Estado e no Município, observamos que o número de profissionais
nomeados e em atividades nas escolas municipais é insuficiente para a demanda surgida neste momento específico e enquanto durar a situação
pandêmica que requer cuidados.
Neste cenário justifica-se a contratação de pessoas para a
prestação desse serviço, ampliando o atendimento já oferecido pelos
servidores municipais. Portanto tal contratação é indispensável para o
atendimento dos protocolos de saúde e sanitários, que se tornam imperativos
neste momento.
Ressaltamos que há banco de concurso válido e que
utilizaremos esse mesmo banco para as contratações emergenciais, evitando
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3849-8200
E-mail: gabinete(bmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricuítura”
custos desnecessários e agilizando a referida contratação.
Nesse sentido, entendemos que as razões expostas justificam a necessidade da autorização legislativa, assim, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, a fim de atender às necessidades da Administração Pública. Anexo o processo administrativo n.º 3468/2021.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por: ando. Sisto |
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“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
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