CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
AB--FEX 015/20 Proc. nº;
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Em OL de DO. de 20 St
PROJETO DE LEI N.º 25, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Institui o Programa de
Recuperação e Refinanciamento
de Créditos Municipais de
Pessoas Físicas e Jurídicas -
REFIS.
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento
de Créditos Municipais - REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas constituídas ou não, inscritos em divida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º O período de adesão ao Programa ocorrerá de 17.06.2021 a
31.12.2021.
Art. 3º O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o art. 1º, em regime
especial, poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros:
| — à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por
cento) de remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros;
Il — parceladamente:
a) para parcelamento em até 04 (quatro) meses: com 100% (cem por
cento) de remissão da multa moratória e 80% (cem por cento) de remissão dos juros;
b) para parcelamento em até 08 (oito) meses: com 100% (cem por
cento) de remissão da multa moratória e 60% (cem por cento) de remissão dos juros;
c) para parcelamento em até 12 (doze) meses: com 100% (cem por
cento) de remissão da multa moratória e 40% (cem por cento) de remissão dos juros;
8 1º Quando da opção, de pagamento pela modalidade do
Parcelamento, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que
consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o art. 1º.
8 2º Será fixado valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00
(cem reais).
8 3º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as
parcelas não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade
de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser
paga no exercício seguinte.
8 4º Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado
incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
8 5º Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de
responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao
Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à
Secretaria Municipal da Fazenda.
8 6º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município
requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
8 7º O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da
confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês
subsequente até o limite de meses do parcelamento.
Art. 4º O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da
dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões
concedidas pelo art. 3º, Il e a anistia prevista no referido artigo 8 5º desta lei, com o
consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito,
abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do
parcelamento, tornando a dívida líquida e exigível, determinando em sua imediata
execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos no Art. 3º II,
desta Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a:
| - apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
Il - apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos
fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do
último exercício, Declaração de Imposto de Renda;
ll - a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma
irrevogável e irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os
valores consolidados, condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de
contribuinte ou responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei;
IV - outros, conforme regulamento.
Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer
direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de
Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27
de maio de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Discutido e votado em: / Resultado da votação: Votos a
Ea
favor
— mm Abstenções «Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 30/2021-GP-AAL Montenegro,
27 de maio de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 25/2021 A2A- PUEK 0/5820
Proc. nº:
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em
OL de 06 de 20 21
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas.
O presente Projeto de Lei, tem como principal escopo viabilizar aos
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, a regularização, por intermédio de quitação
ou renegociação de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não
em divida ativa (exceto o IPTU e ISS do exercício vigente 2021) de suas pendências
havidas junto ao Fisco Municipal.
Analisando ao atual cenário de nosso País, onde, desde 2015,
enfrentamos uma crise econômica e todos os acontecimentos que desta decorrem,
tais como a queda do poder aquisitivo, o desemprego, o empobrecimento, decorrendo
no aumento da população em situação de vulnerabilidade econômico social, somada a
uma pandemia decorrente da disseminação da Covid-19, entendeu a Administração
Municipal em oportunizar aos munícipes a regularização de suas pendências, remidos
dos valores de multa e juros, com a implementação do Programa de Recuperação de
Créditos Municipais — REFIS, ferramenta esta que já vem sendo utilizada com muito
sucesso pelos Estados e União.
O presente programa será lançado, como mais um instrumento
administrativo, na busca de recuperar os valores em Divida Ativa bem como, os
valores arrolados em Ação de Execução Fiscal, processos que se tornam
dispendiosos para o Município e para o Contribuinte. Em síntese o objetivo é
possibilitar ao contribuinte regularizar suas inadimplências junto ao fisco municipal,
regularizando suas implicações judiciais, além de ingresso de receita no município
proveniente de um estoque devedor. Trata-se de um benefício, amplamente utilizado
pelo Entes Federados, que deve atender os dois lados, o contribuinte e o poder
público. E este passivo, ao ser arrecadado será investido além, das previsões
constitucionais (educação e saúde) em infraestrutura, em programas sociais, combate
à Dengue, combate a Covid -19 e, tantas outras ações que se fazem necessárias em
nosso Município.
Desta forma, trazemos a apreciação desta Colenda Câmara, certos
da aprovação do referido Projeto de Lei, na busca de uma alternativa para o
contribuinte saldar suas pendências para com o erário e uma salutar arrecadação —
Anexo o processo administrativo n.º 3950/2021,
Atenciosamente,
efeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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