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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
native_id14656

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-09 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.804/2021, de 05 de agosto de 2021, disponível para consulta em Documento Acessório.
2021-07-30 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 256/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-07-29 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-07-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 29.07.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-07-27 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-07-27 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-07-27 Parecer favorável — Os membros da CFO, por unanimidade, aprovaram o relatório (disponível para consulta em "Documentos Acessórios"), deliberando por recomendar a aprovação do projeto em tela.
2021-07-19 Em tramitação — Encerrado o prazo para apresentação de emendas, presente Projeto de Lei aguarda realização de audiência pública.
2021-07-01 Aberto prazo para exame e apresentação de emendas — Projeto de Lei colocado à disposição dos Vereadores e Vereadoras para exame e apresentação de emendas, conforme art. 129 do Regimento Interno, com início no dia 02.07.2021 e término em 16.07.2021.
2021-07-01 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 1º.07.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-29T19:44:20.254151-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº; 4 Jo 
 
 
PROJETO DE LEI N.º 31, DE 28 DE JUNHO DE 2021. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022-2025. 
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, |, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração 
continuada, na forma do Anexo | que integra esta lei. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
| - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
Il - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; 
HI — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas publicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; 
IV — Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2022-2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas: 
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; 
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; 
VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. 
Art. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada. 
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época. 
 
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 
2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes 
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. 
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta 
lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do 
Plano ou Projeto de lei específico. 
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no 
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da 
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa, as modificações consequentes. 
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será 
feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na 
realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas 
periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. 
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do 
PPA será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, a 
quem compete: 
| — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no 
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da 
Administração Municipal; 
Il - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o 
caso, de revisão do PPA; 
HI - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos 
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e 
IV — elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste 
Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de 
junho de 2021. 
 
Prefeito Municipal 
 eme tm mio CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | Discutido e votado em: RR | f Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Gabinete do Prefeito 
meme “Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” Ofício n.º 36/2021-GP-AAL Montenegro, 28 de junho de 2021. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 31/2021 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
; — ALEX 021/20 Excelentíssimo Senhor Presidente: | Proc nº: E Lo ea cd 
Z3 q D6 gen 21 
 
 
Em 
Encaminho o projeto de lei anexo que apresenta o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio de 2022 a 2025 para análise, propositura ou não de alterações e posterior aprovação. 
Esta proposta foi concebida observando a todas as determinações e exigências legais aplicáveis à elaboração do orçamento público. Entre as principais leis e regulamentos obedecidos na elaboração do presente plano podemos relacionar: a) os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988: b) Lei n.º 4.320, de 17/03/1964; c) Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000; d) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: e) Lei Orgânica Municipal; A proposta do Plano Plurianual — PPA 2022-2025, teve sua origem na instituição de uma Unidade Coordenadora Interna da Elaboração, definida através da Portaria nº 8.464, de 10 de fevereiro de 2021. 
A transparência da gestão pública é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48) e um dos indicadores da gestão responsável, Tendo em vista esta premissa, no dia 24 de março a 02 de abril, a comunidade montenegrina foi convidada a participar de uma Consulta Popular, através das redes sociais e do site do Município. O link para a participação foi o http://bi.ly/Sugestoes-PPA2022-2025- MGO. Houve a participação de 766 munícipes, que votaram nas seguintes prioridades: 14% na SAÚDE, 13% na EDUCAÇÃO, 8% na CIDADE LIMPA, 8% na CULTURA, ESPORTE E LAZER e 7% RECUPERAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. 
Devido à importância da matéria, foi realizado, por duas servidoras do Município o curso de Elaboração do PPA -— Plano Plurianual 2022-2025, nos dias 05 e 6 de abril, ministrado pela DPM Educação. O material do curso foi repassado para os membros da Unidade Coordenadora de Elaboração do PPA, para que juntos construíssemos este plano. 
Em virtude da pandemia da COVID-19, foi realizada a gravação da audiência pública virtual, no dia 16 de junho do corrente ano, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores. O vídeo do PPA 2022-2025 foi publicado no site: http:/www.montenegro.rs.gov.br, pelo período de 8h do dia 18/6 até às 23h59 do dia 21/6, onde a população pode realizar, mais uma vez, suas sugestões através do endereço eletrônico: ppa2022-2025(Qmontenegro.rs.gov.br. 
Informamos, também, que a proposta do PPA 2022-2025 teve sua apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Assistência Social. 
A metodologia desenvolvida, para a construção do PPA, foi definida por dois tipos de Programas: 
Programas Finalísticos: compostos por ações que resultam em produtos (bens ou serviços) ofertados à população. 
Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para cada 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
 
 
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ct PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” Poder e compreende ações de natureza administrativa. 
Os parâmetros utilizados nas estimativas das Receitas e Despesas para o PPA 2022-2025 envolveram os seguintes indicadores: IPCA, PIB, crescimento vegetativo da folha salarial, crescimento de despesas de custeio, expectativas de crescimento de arrecadação, de transferências da União é do Estado. Tendo como base os índices legais da LRF de investimento em saúde (15%), educação (25%) e de 7% da receita tributária para a Câmara, a elaboração deste projeto foi realizada em consonância com as perspectivas para o cenário macroeconômico e com o desempenho financeiro das contas públicas dos últimos exercícios (2019/2020). Em função dos efeitos impostos pela Pandemia da Covid 19, algumas ações poderão ser revistas em virtude da necessidade de atender primeiramente às despesas obrigatórias e de caráter continuado, como folha de pagamento e encargos, dividas, despesas de custeio e projetos em andamento. 
O projeto de lei visa atender à continuidade das ações constantes no programa de governo, garantindo as demandas mais urgentes da população, estimulando o desenvolvimento social, cultural e econômico do município. Com a implantação do Pólo da Química e ampliação do mesmo para outras áreas, inclusive logística, com a parceria com o Governo do Estado, espera-se um aumento do retorno de ICMS, equilibrando o nosso índice de retorno. Da mesma forma, nossas maiores empresas, como a John Deere e a JBS, estão com demandas crescentes no mercado interno e externo, garantindo as arrecadações. Com um maior incentivo dado à Citricultura e à Agricultura no município, o ICMS gerado pelos mesmos têm dado retorno aos nossos cofres. Da mesma forma, o ISS gerado pela implantação do pedágio na BR 386, aliado a uma maior capacitação e treinamento da fiscalização tributária, tem trazido um incremento na arrecadação do imposto sobre serviços no município. Além disso, ocorreram e seguem acontecendo muitas transações imobiliárias na cidade, nessa época de pandemia, gerando excelente arrecadação do imposto. 
Assim, pelo acima exposto, houve cautela na formulação do projeto, pelo momento vivido, mas, ao mesmo tempo, estamos otimistas com a retomada da economia e dos negócios no pós-pandemia, numa cidade que tem uma forte base de arrecadação e que está sempre em busca de novos investidores e parceiros. Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. Anexo o processo administrativo n.º 5008/2021. 
Atenciosamente, 
“onteneoRO 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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