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Ro Excelentíssimo Senhor Prefeito, para ver a possibilidade de atender.
e o Presidente INDICAÇÃO N.º 253 /2021
Gabinete do Vereador, 29 de junho de 2021,
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Que a Administração Municipal realize o estudo de viabilidade da criação do Projeto de Lei que dispões sobre a criação de um Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19 no município de Montenegro.
Segue projeto de lei no anexo.
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“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura”
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira. PROJETO DE LEI N.º /2021
Dispõe sobre a criação de um Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19 no municipio de Montenegro.
Art. 1º Dispõe sobre a criação de um Memorial em homenagem às vítimas de COVID-19 no município de Montenegro.
Art. 2º O Memorial será implantado por meio de monumento físico em local a ser definido pelo Poder Executivo, em memória e reverência a todas as vítimas fatais da COVID-19,
Art. 3º A criação do Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19 tem por objetivos:
I - preservar a memória das vítimas da pandemia de COVID-19 no município;
II - prestar homenagem às pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença;
III - registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia no município;
IV - oferecer ao povo montenegrino e aos familiares e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e de homenagem;
V - homenagear os profissionais de saúde que foram acometidos pela doença ao desempenharem suas funções no enfrentamento à pandemia de COVID-19 e laurear os profissionais de saúde que desempenharam serviços no tratamento e enfrentamento.
8 1º Poderão constar sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevante para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas, observado o disposto no caput.
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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Art. 5º Deverão constar no Memorial as seguintes informações das vítimas:
I - nome completo;
II - datas de nascimento e de óbito;
Parágrafo único. A divulgação dos dados pessoais deverá ser autorizada pelos familiares, sem prejuízo de outros aspectos legais a serem observados.
Art. 6º O Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19 será gerido pela Diretoria de Cultura, à qual compete a implantação do espaço físico do equipamento.
Parágrafo único. O município poderá determinar parâmetros gerais e a abertura de concurso artístico/arquitetônico para escolha do tipo e aspecto de monumento a ser implantado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de doações e ações voluntários, não gerando ônus aos cofres públicos.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira, 29 de junho de 2021.
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
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