CAMARA MUNICIP AL DE MONTENEGRO
Proc. nº: A
Em
PROJETO DE LEI N.º 32, DE 08 DE JULHO DE 2021.
Regulamenta o exercício da
fiscalização municipal dos
estabelecimentos de baixo risco
que dispensam atos públicos de
liberação e dá outras
providências.
Art. 1º A fiscalização dos estabelecimentos, no território do Município de
Montenegro, que dispensam atos públicos de liberação, na forma do art. 3º, inciso |,
da Lei Federal nº 13.8/4/2019, será regida por esta Lei e observará os seguintes
critérios gerais quando do exercício do poder de polícia respectivo:
|- presunção de boa-fé do particular;
Il- intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício
de atividades econômicas de baixo risco;
ll-harmonização das normas atinentes à segurança sanitária,
ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais
pertinentes a atividade, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
81º A presunção de que trata o inciso | pode ser elidida por prova em
sentido contrário, cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem a
utilização de valores jurídicos abstratos, demonstrar a imperiosidade da restrição a
partir das consequências práticas da exigência ou medida aplicada.
8 2º Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do poder
de polícia pelo Município.
83º O Poder Executivo, para fins do atendimento no disposto no inciso III
do caput, deverá aderir a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM nos termos da Lei Federal nº
11.598/2007.
Art. 2º As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta lei
estarão dispensadas de atos públicos de liberação, desde que o particular se valha,
exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais.
$1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos,
sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na
aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica,
inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação,
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à produção, O funcionamento, O uso, o exercício ou a realização, no âmbito público
ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação,
produto, equipamento, veículo, edificação e outros
8 2º Somente serão consideradas de baixo risco as atividades
constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os
propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as demais atividades dependerão
de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas, ainda que
provisório, não lhes sendo aplicáveis as disposições desta Lei.
83º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos
não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da
atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos termos da
norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular.
Art. 3º As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão
fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de
averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas,
de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais
poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.
Parágrafo único. O exercício posterior do Poder de Polícia de que trata o
caput, ainda que não resulte na concessão de um ato público de liberação,
sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações respectivas do
Município, independentemente da regularidade do estabelecimento fiscalizado.
Art. 4º As fiscalizações de que tratam o art. 3º são independentes, mas
harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde
pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobreposição de
exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.
Parágrafo único. Não é dado ao Poder Público exigir documentos que
estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, salvos hipóteses excepcionais
devidamente justificadas.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, cada ato fiscalizatório deverá ser
compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam no
exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo
primeiro.
$ 1º À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete ratificar o
exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do fiscalizado, a
documentação pendente.
& 2º Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode
dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem
conhecimento de irregularidades que estejam além dos limites de suas atribuições,
compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o Órgão
competente adote as providências que entender cabíveis.
Art. 6º Quando da fiscalização posterior dos estabelecimentos de que
trata o art. 3º desta Lei, os Fiscais responsáveis deverão exigir:
I- Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios — APPCI ou
Certificado de Licenciamento de Corpo de Bombeiros -CLCB ou, na ausência, o
protocolo do requerimento junto ao Órgão Estadual;
|l- Documentação que comprove o exercício regular da atividade de
baixo risco, observado o disposto no art. 4º;
ll- Documentação que comprove tratar-se de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 4º.
IV-Outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, observado o
disposto no art. 4º.
8 1º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada pelo
fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo.
8 2º O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais
Secretarias e Órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a
fim de atender o disposto no art. 4º desia Lei.
Art. 7º Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco
em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de
saúde, consumo e afins, o contribuinte será imediatamente autuado com base na
Lei respectiva, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou outra pertinente ao ramo
da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades
cabíveis na legislação correspondente.
8 1º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de atividade
econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas
em meio eletrônico (REDESIM), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na
hipótese.
8 2º Será considerada contrária a boa-fé, o exercício de atividade
econômica sem o cadastro tributário respectivo, sem prejuízo das sanções previstas
nas legislações de cada ente federado.
8 3º Não afasta a presunção de boa-fé:
| — a ausência de APPCI, CLCE ou protocolo, desde que se trate de
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 90 dias contados da
data da fiscalização efetiva;
II — a ausência de cadastro tributário, desde que se trate de
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da
data da fiscalização efetiva.
HI — a ausência de licença ambiental ou dispensa, desde que se trate de
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da
data da fiscalização efetiva.
IV — a ausência de licença sanitária, desde que se trate de
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da
data da fiscalização efetiva.
V - a ausência de qualquer licença específica para a atividade, desde
que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 30
dias contados da data da fiscalização efetiva.
8 4º O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do
estabelecimento do fiscalizado.
8 5º Situações concretas que extrapolem os limites do 83º podem ser
reavaliadas pelo Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão
motivada, sem a invocação de valores jurídicos abstratos e considerando os efeitos
práticos da medida a ser aplicada, relativizará os critérios de autuação, preferindo
por uma notificação orientadora.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, quanto
ao disposto no Art. 2º, 8 2º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de
julho de 2021.
; Le O Ae e
GUSTAVO ZANATTA
. / Preféito Municipal
É.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado emu. /
Resultado da votação: Votos a tavor
Abstenções
ice
Presidente Votos contra
PÇ “é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI an PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura” Ofício n.º 37/2021-GP-AAL Montenegro, 08 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE Mí NTENI GRO
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 32/2021 Proc nº: 4CS.ProRol?. .)
8 | Excelentíssimo Senhor Presidente: Em (TP de? dez 2
Encaminho o Projeto de Lei com o objetivo de regulamentar o exercício
da fiscalização municipal relativo à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica de baixo risco que dispensam atos públicos de liberação e estabelecem
garantias de livre mercado.
Pretende-se com essa demanda, trazer para o ordenamento jurídico o
arcabouço legal definitivo, para que seja respeitado o comando constante no parágrafo
único do art. 170 da CF. A livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, ganhou
relevância apenas em 1986, através do art. 170 da CF/88:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: || - propriedade privada; IV - livre concorrência. Bem como
do art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Assim, por princípio, deiende-se com este Projeto de Lei agilizar no
setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa empreender
atividades laborais, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. Também
busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de
atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante:
o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar,
garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades.
Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício de
atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima
e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de
burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade
econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas
relações comerciais.
Em atenção ao exposto e diante da oportunidade de melhorar o
ambiente de negócios no âmbito do município de Montenegro, submetemos esta
proposição à analise desta Casa de Leis e contamos com o apoio dos nobres edis para a |
sua análise, na certeza de que farão o melhor em prol da sua aprovação. |
Desta forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. |
Anexo o processo administrativo n.º 4770/2021.
Atenciosamente,
e
Ed
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Cl GUSTAVO ZANATTA
/Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor (
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores ER ARES DE MONTENEGRO
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