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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaRegulamenta o exercício da fiscalização municipal dos estabelecimentos de baixo risco que dispensam atos públicos de liberação e dá outras providências.
native_id14727

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-27 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.800/2021, de 27 de julho de 2021, disponível para consulta em Documento Acessório.
2021-07-16 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 231/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-07-15 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 15.07.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-07-13 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-07-12 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2021-07-09 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-07-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-07-08 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 08.07.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-15T21:13:48.978101-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIP AL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: A 
Em 
 
PROJETO DE LEI N.º 32, DE 08 DE JULHO DE 2021. 
Regulamenta o exercício da 
fiscalização municipal dos 
estabelecimentos de baixo risco 
que dispensam atos públicos de 
liberação e dá outras 
providências. 
Art. 1º A fiscalização dos estabelecimentos, no território do Município de 
Montenegro, que dispensam atos públicos de liberação, na forma do art. 3º, inciso |, 
da Lei Federal nº 13.8/4/2019, será regida por esta Lei e observará os seguintes 
critérios gerais quando do exercício do poder de polícia respectivo: 
|- presunção de boa-fé do particular; 
Il- intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício 
de atividades econômicas de baixo risco; 
ll-harmonização das normas atinentes à segurança sanitária, 
ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais 
pertinentes a atividade, sejam elas federais, estaduais ou municipais. 
81º A presunção de que trata o inciso | pode ser elidida por prova em 
sentido contrário, cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem a 
utilização de valores jurídicos abstratos, demonstrar a imperiosidade da restrição a 
partir das consequências práticas da exigência ou medida aplicada. 
8 2º Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do poder 
de polícia pelo Município. 
83º O Poder Executivo, para fins do atendimento no disposto no inciso III 
do caput, deverá aderir a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM nos termos da Lei Federal nº 
11.598/2007. 
 
Art. 2º As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta lei 
estarão dispensadas de atos públicos de liberação, desde que o particular se valha, 
exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais. 
$1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de 
liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o 
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, 
sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na 
aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, 
inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, 
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(2 
à produção, O funcionamento, O uso, o exercício ou a realização, no âmbito público 
ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, 
produto, equipamento, veículo, edificação e outros 
8 2º Somente serão consideradas de baixo risco as atividades 
constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os 
propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as demais atividades dependerão 
de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas, ainda que 
provisório, não lhes sendo aplicáveis as disposições desta Lei. 
83º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos 
não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da 
atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos termos da 
norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular. 
Art. 3º As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão 
fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de 
averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, 
de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais 
poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica. 
Parágrafo único. O exercício posterior do Poder de Polícia de que trata o 
caput, ainda que não resulte na concessão de um ato público de liberação, 
sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações respectivas do 
Município, independentemente da regularidade do estabelecimento fiscalizado. 
Art. 4º As fiscalizações de que tratam o art. 3º são independentes, mas 
harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde 
pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobreposição de 
exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores. 
Parágrafo único. Não é dado ao Poder Público exigir documentos que 
estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, salvos hipóteses excepcionais 
devidamente justificadas. 
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, cada ato fiscalizatório deverá ser 
compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam no 
exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo 
primeiro. 
$ 1º À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete ratificar o 
exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do fiscalizado, a 
documentação pendente. 
& 2º Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode 
dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem 
conhecimento de irregularidades que estejam além dos limites de suas atribuições,
compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o Órgão 
competente adote as providências que entender cabíveis. 
Art. 6º Quando da fiscalização posterior dos estabelecimentos de que 
trata o art. 3º desta Lei, os Fiscais responsáveis deverão exigir: 
I- Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios — APPCI ou 
Certificado de Licenciamento de Corpo de Bombeiros -CLCB ou, na ausência, o 
protocolo do requerimento junto ao Órgão Estadual; 
|l- Documentação que comprove o exercício regular da atividade de 
baixo risco, observado o disposto no art. 4º; 
ll- Documentação que comprove tratar-se de propriedade privada 
própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 4º. 
IV-Outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, observado o 
disposto no art. 4º. 
8 1º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada pelo 
fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo. 
8 2º O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais 
Secretarias e Órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a 
fim de atender o disposto no art. 4º desia Lei. 
Art. 7º Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco 
em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de 
saúde, consumo e afins, o contribuinte será imediatamente autuado com base na 
Lei respectiva, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou outra pertinente ao ramo 
da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades 
cabíveis na legislação correspondente. 
8 1º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de atividade 
econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas 
em meio eletrônico (REDESIM), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na 
hipótese. 
8 2º Será considerada contrária a boa-fé, o exercício de atividade 
econômica sem o cadastro tributário respectivo, sem prejuízo das sanções previstas 
nas legislações de cada ente federado. 
8 3º Não afasta a presunção de boa-fé: 
| — a ausência de APPCI, CLCE ou protocolo, desde que se trate de 
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 90 dias contados da 
data da fiscalização efetiva; 
II — a ausência de cadastro tributário, desde que se trate de 
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da 
data da fiscalização efetiva. 
HI — a ausência de licença ambiental ou dispensa, desde que se trate de 
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da 
 
data da fiscalização efetiva. 
IV — a ausência de licença sanitária, desde que se trate de 
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da 
data da fiscalização efetiva. 
V - a ausência de qualquer licença específica para a atividade, desde 
que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 30 
dias contados da data da fiscalização efetiva. 
8 4º O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do 
estabelecimento do fiscalizado. 
8 5º Situações concretas que extrapolem os limites do 83º podem ser 
reavaliadas pelo Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão 
motivada, sem a invocação de valores jurídicos abstratos e considerando os efeitos 
práticos da medida a ser aplicada, relativizará os critérios de autuação, preferindo 
por uma notificação orientadora. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, quanto 
ao disposto no Art. 2º, 8 2º. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de 
julho de 2021. 
; Le O Ae e 
GUSTAVO ZANATTA 
. / Preféito Municipal 
É. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado emu. / 
Resultado da votação: Votos a tavor 
Abstenções 
 
 
 
ice 
Presidente Votos contra 
 
PÇ “é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI an PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” Ofício n.º 37/2021-GP-AAL Montenegro, 08 de julho de 2021. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE Mí NTENI GRO 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 32/2021 Proc nº: 4CS.ProRol?. .) 
8 | Excelentíssimo Senhor Presidente: Em (TP de? dez 2 
Encaminho o Projeto de Lei com o objetivo de regulamentar o exercício 
da fiscalização municipal relativo à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica de baixo risco que dispensam atos públicos de liberação e estabelecem 
garantias de livre mercado. 
Pretende-se com essa demanda, trazer para o ordenamento jurídico o 
arcabouço legal definitivo, para que seja respeitado o comando constante no parágrafo 
único do art. 170 da CF. A livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, ganhou 
relevância apenas em 1986, através do art. 170 da CF/88: 
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e 
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes 
princípios: || - propriedade privada; IV - livre concorrência. Bem como 
do art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. 
 
Assim, por princípio, deiende-se com este Projeto de Lei agilizar no 
setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa empreender 
atividades laborais, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. Também 
busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de 
atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante: 
o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar, 
garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades. 
Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício de 
atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima 
e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de 
burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade 
econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas 
relações comerciais. 
Em atenção ao exposto e diante da oportunidade de melhorar o 
ambiente de negócios no âmbito do município de Montenegro, submetemos esta 
proposição à analise desta Casa de Leis e contamos com o apoio dos nobres edis para a | 
sua análise, na certeza de que farão o melhor em prol da sua aprovação. | 
Desta forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. | 
Anexo o processo administrativo n.º 4770/2021. 
Atenciosamente, 
e 
Ed 
dio Fa 
Cl GUSTAVO ZANATTA 
/Prefeito Municipal 
 A Sua Excelência o Senhor ( 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores ER ARES DE MONTENEGRO 
Montenegro/RS CÂMARA DE VEREA RESDO RE 
PROTONO OLO DE RECEBIMENTO 
Por, Ji Ao Coma 
| / à à Dare ! mal o ” a Lo f ZA " O sa 

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