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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaDispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.
native_id14894

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.810/2021, de 30 de agosto de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-08-20 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 292/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-08-19 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (09x0 - substitutivo apresentado pela CGP), à Secretaria para encaminhamento.
2021-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 19.08.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-08-17 Parecer favorável com emenda — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com apresentação de substitutivo.
2021-08-16 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-08-10 Parecer favorável — Parecer opina que há competência municipal e não há vício de iniciativa do presente Projeto de Lei, com sugestão de alterações de redação.
2021-07-29 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-07-29 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 29.07.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-19T21:03:25.743038-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro
proc nº: L5C -
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PROJETO DE LEIN.º. 30 [2021
Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de
fios em desuso e desordenados existentes
em postes de energia elétrica e dá outras
providências.
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a
retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de
Montenegro.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os
postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o
alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que
procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer
ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de
madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
& 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária
ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas
que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que
possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
& 2º A notificação de que trata o 8 1º do artigo 3º desta Lei, deverá
ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
& 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus
cabos e/ou petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de
forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não
utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o
espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ms À
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha
a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder
Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do
comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente
com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico
permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia
elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica
deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente
isolados.
Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a
seguinte penalização:
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze)
Unidades de Referência Municipal - URMs do Município de Montenegro, para
cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
mesma; e
1 — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de
energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze)
Unidades de Referência Municipal — URMs do Município de Montenegro, para
cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
mesma,
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores
todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que
estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de
Montenegro.
Art. 7º O prazo para implementação total do que determina esta Lei
para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data
de sua publicação.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
no-de 2021.
——— —— —=Gabinete-doM
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
| Discutido e votado em: JL fo
| Resultado da votação; Votos a favor —
Abstenções
Presidente — Votos contra
Proposição elabora
ador Gustavo Oliveira,29 de
ida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
“Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
É muito comum trafegar pelas ruas da cidade de Montenegro e se
deparar com fios em desuso, desordenados e jogados no chão. Recentemente,
inclusive, um poste de luz, localizado na Rua Buarque de Macedo pegou fogo devida
à falta de manutenção, reparação e ou retirada dos fios. Uma situação que coloca a
sociedade em perigo.
Por isso, solicito a possibilidade da criação do projeto de lei, tornando
obrigatório que a empresa concessionária realize o alinhamento dos fios por ela
utilizados e a retirada dos fios não mais utilizados nos postes existentes no nosso
município.
Gabinete do Vereador, 29 de Julho de 2021.
CÂMARA DE VERE
PROTOCÓLO
por, Tino God.
Em 2S “es AS Aedes
Vereador Gustavo Oliveira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
“Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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