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materia nº 299/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 299 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaSolicita estudo de viabilidade de projeto que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e à doação de excedentes de alimentos para o consumo humano, no Município de Montenegro.
native_id14897

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-06 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 270/2021/CM, arquivada.
2021-08-05 Em tramitação — Após leitura no Expediente, à Secretaria para encaminhamento.
2021-08-05 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 05.08.2021.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
para ver a possibilidade de atender. 
 
Presidente 
INDICAÇÃO N.º 299 /2021 
Gabinete da Vereadora, 29 de julho de 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO: 
Solicitamos o estudo de Viabilidade de um projeto que dispõe sobre o 
combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o 
consumo humano, no município de Montenegro. 
Justificativa: 
O objetivo da presente Indicação é dispor sobre a doação e reutilização 
de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos no âmbito do Município de 
Montenegro, 
Um terço dos alimentos produzidos no mundo é desperdiçado a cada 
ano, enquanto cerca de 815 milhões de pessoas passam fome. Esse montante 
deveria ser reduzido para 400 milhões de acordo com a determinação da 
Organização da Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, no entanto, até hoje, 
esse número diminuiu muito pouco, apenas 3% nos últimos anos. 
No Brasil, segundo pesquisa, verificou-se que desperdiçamos em torno 
de 26 milhões de toneladas de alimentos por ano, o que daria para suprir a fome de 
35 milhões de pessoas, ou seja, quase um terço da população brasileira. Esse 
desperdício começa no campo e termina na mesa do consumidor. 
O desperdiço de alimentos na cadeia alimentar tem causas econômicas, 
políticas, culturais e tecnológicas e envolve perdas que variam desde alimentos que 
não são utilizados, até preparações prontas, que não chegam a ser vendidas e/ou 
servidas e que têm como destino o lixo. Algumas preparações podem ser guardadas 
para o dia seguinte, como carnes que foram servidas. 
Em alguns casos, contudo, as preparações são obrigatoriamente 
descartadas, por envolverem substratos altamente contamináveis, como as que 
utilizam maionese e peixes. 
Tendo em vista esses fatos, como forma de combate ao desperdício de 
alimentos, faz-se necessária a autorização municipal para o reaproveitamento de 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL os 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
sobra de alimentos, de forma segura e controlada. 
Dessa forma, verificando o grande desperdício de alimentos que 
sobram de restaurantes, bares e afins, e o crescente número de pessoas subnutridas 
e que vivem em estado de extrema pobreza em nosso Município, bem como as 
diversas entidades instaladas em nossa cidade que dependem de assistência 
filantrópica para sobreviver, a reutilização de sobras de alimentos que tenham sido 
elaborados com observância de boas práticas operacionais padronizadas é de 
extrema importância conforme alhures demostrado, razão pela solicito a apreciação 
desta Indicação. 
Segue em anexo o Projeto de Lei nº28/2021 da Vereadora Zulma 
Ancinello do Município de Uruguaiana. 
[7 A Po EPL tUES 
+ UNI 7 UU AL Lo 
Vereadora Camila de Oliveira 
Republicanos 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
li ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER LEGISLATIVO | PODER LEGISLATIVO q + 
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS 
 
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 24 DE MARÇO DE 2021 
Dispõe sobre o combate ao desperdício de 
alimentos e a doação de excedentes de 
alimentos para o consumo humano, no 
município de Uruguaiana. 
Art. 1º Fica autorizado no município de Uruguaiana, que os estabelecimentos dedicados 
à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos 
industrializados e refeições prontas para o consumo, possam doar os excedentes não 
comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes 
critérios: 
1 - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas 
pelo fabricante, quando aplicáveis; 
II - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que 
haja danos à sua embalagem; 
III - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que 
tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável. 
$ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, supermercados, 
cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que 
forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de 
empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. 
8 2º A doação de que trata o caput deste artigo será feita diretamente a Secretaria 
de Desenvolvimento Social, podendo ser através do Banco de Alimentos. 
$ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, 
sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER LEGISLATIVO = . PODER LEGISLATIVO G NE 
CAMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA a” 
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS 
 
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou 
grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, previamente 
cadastrados na Secretaria de Habitação. 
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese 
configurará relação de consumo. 
Art. 3º O doador e a Secretaria de Desenvolvimento Social somente responderão nas 
esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com 
dolo. 
$ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do 
alimento à Secretaria. 
Art. 4º Os doadores e a Secretaria de Desenvolvimento Social serão responsabilizados na 
esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta 
não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Uruguaiana, 24 de março de 2021. 
Ver* ZULMA ANCINELLO 
Bancada do Republicanos

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