- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º 299 /2021
Gabinete da Vereadora, 29 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Solicitamos o estudo de Viabilidade de um projeto que dispõe sobre o
combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o
consumo humano, no município de Montenegro.
Justificativa:
O objetivo da presente Indicação é dispor sobre a doação e reutilização
de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos no âmbito do Município de
Montenegro,
Um terço dos alimentos produzidos no mundo é desperdiçado a cada
ano, enquanto cerca de 815 milhões de pessoas passam fome. Esse montante
deveria ser reduzido para 400 milhões de acordo com a determinação da
Organização da Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, no entanto, até hoje,
esse número diminuiu muito pouco, apenas 3% nos últimos anos.
No Brasil, segundo pesquisa, verificou-se que desperdiçamos em torno
de 26 milhões de toneladas de alimentos por ano, o que daria para suprir a fome de
35 milhões de pessoas, ou seja, quase um terço da população brasileira. Esse
desperdício começa no campo e termina na mesa do consumidor.
O desperdiço de alimentos na cadeia alimentar tem causas econômicas,
políticas, culturais e tecnológicas e envolve perdas que variam desde alimentos que
não são utilizados, até preparações prontas, que não chegam a ser vendidas e/ou
servidas e que têm como destino o lixo. Algumas preparações podem ser guardadas
para o dia seguinte, como carnes que foram servidas.
Em alguns casos, contudo, as preparações são obrigatoriamente
descartadas, por envolverem substratos altamente contamináveis, como as que
utilizam maionese e peixes.
Tendo em vista esses fatos, como forma de combate ao desperdício de
alimentos, faz-se necessária a autorização municipal para o reaproveitamento de
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL os
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
sobra de alimentos, de forma segura e controlada.
Dessa forma, verificando o grande desperdício de alimentos que
sobram de restaurantes, bares e afins, e o crescente número de pessoas subnutridas
e que vivem em estado de extrema pobreza em nosso Município, bem como as
diversas entidades instaladas em nossa cidade que dependem de assistência
filantrópica para sobreviver, a reutilização de sobras de alimentos que tenham sido
elaborados com observância de boas práticas operacionais padronizadas é de
extrema importância conforme alhures demostrado, razão pela solicito a apreciação
desta Indicação.
Segue em anexo o Projeto de Lei nº28/2021 da Vereadora Zulma
Ancinello do Município de Uruguaiana.
[7 A Po EPL tUES
+ UNI 7 UU AL Lo
Vereadora Camila de Oliveira
Republicanos
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
li ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER LEGISLATIVO | PODER LEGISLATIVO q +
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o combate ao desperdício de
alimentos e a doação de excedentes de
alimentos para o consumo humano, no
município de Uruguaiana.
Art. 1º Fica autorizado no município de Uruguaiana, que os estabelecimentos dedicados
à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos
industrializados e refeições prontas para o consumo, possam doar os excedentes não
comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes
critérios:
1 - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas
pelo fabricante, quando aplicáveis;
II - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que
haja danos à sua embalagem;
III - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que
tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
$ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, supermercados,
cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que
forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de
empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
8 2º A doação de que trata o caput deste artigo será feita diretamente a Secretaria
de Desenvolvimento Social, podendo ser através do Banco de Alimentos.
$ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito,
sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER LEGISLATIVO = . PODER LEGISLATIVO G NE
CAMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA a”
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou
grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, previamente
cadastrados na Secretaria de Habitação.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese
configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e a Secretaria de Desenvolvimento Social somente responderão nas
esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com
dolo.
$ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do
alimento à Secretaria.
Art. 4º Os doadores e a Secretaria de Desenvolvimento Social serão responsabilizados na
esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta
não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruguaiana, 24 de março de 2021.
Ver* ZULMA ANCINELLO
Bancada do Republicanos