CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Í
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PROJETO DE LEI N.º 93, DE 26 DE JULHO DE 2012.
Reestrutura o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, o
Fundo Municipal a ele vinculado e
dá outras providências.
CAPÍTULO |
DOS OBJETOS
Art. 1.º Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania — SMHAD,
em atendimento às disposições da Lei Federal n.º 12.435, de 6 de julho de 2011, que
alterou a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social.
Art. 2º Deverão ser inscritas neste Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, as entidades e organizações de assistência social que,
sem fins lucrativos, promovam, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS/Política Nacional de Assistência Social - PNAS:
|- a proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
ll — o amparo às crianças e adolescentes que participam do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; Programa de Violência Sexual
Infanto-Juvenil, Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade —
PSC;
lil — ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida
comunitária de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| = definir as prioridades da política de assistência social;
Il — estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
Ill = aprovar a política municipal de assistência social;
IV — formular estratégias e controle da execução da política municipal
de Assistência Social;
V — propor critérios para a programação financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Montenegro;
VII — aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos
serviços de assistência social públicos e provados, em âmbito municipal;
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX — zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
X — convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência
Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência
social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo,
convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria
absoluta dos membros do Conselho;
XI — acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à
assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas
aprovados e implementados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4.º O CMAS será constituído por 14 (quatorze) conselheiros
titulares, e seus respectivos suplentes representantes do governo municipal e da
sociedade civil, a saber:
|— 7 (sete) representantes do governo municipal;
ii — 7 (sete) representantes da sociedade civil.
$ 1.º A cada titular do CMAS corresponderá um suplente.
$ 2.º Será considerado como existente, para fins de participação no
CMAS, a entidade regularmente cadastrada.
8 3.º Os Conselheiros especificados nos incisos | e !l do caput e seus
suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular
funcionamento, há no mínimo 2 (dois) anos, e serão escolhidos em Assembleias
convocadas especificamente para esse fim.
$ 4.º Os conselheiros titulares e suplentes, regularmente indicados,
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
$ 5.º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida
uma recondução.
Art. 5.º As atividades dos conselheiros serão regidas pelas seguintes
disposições:
i- o conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não
remunerada;
Il — cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria
submetida à apreciação do plenário;
lil — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
$ 1.º No caso de renúncia, o impedimento ou ausência, o conselheiro
titular do CMAS será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este
exercer os mesmos direitos e deveres do titular.
8 2.º As entidades ou organizações serão informadas das ausências
não justificadas dos conselheiros por etas indicados, a partir da terceira falta
consecutiva ou da quinta falta intercalada, mediante correspondência do Secretário
Executivo do CMAS.
Art. 6.º O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por
entidade que:
| — estiver funcionando de forma irregular;
Il — deixar de exercer suas atividades no Município de Montenegro;
HI — sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV — desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos
de órgãos governamentais ou não governamentais;
V — deixar de prestar serviços na área de assistência social,
desviando-se de sua finalidade principal.
8 1.º À perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos
conselheiros titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes
do CMAS, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.
S 2º A entidade que der causa à cassação do mandato do
conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o CMAS.
8 3.º Sendo cassado o mandato do conselheiro titular, não se
admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da
sociedade civil.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7.º O CMAS elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho
a seguinte estrutura:
| — Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário.
Il — Plenário:
8 1.º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros.
$ 2.º Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será
exercida pelo Vice-presidente.
$ 3.º A eleição pra escolha da mesa diretora será regulamentada no
Regimento Interno.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Habitação Desenvolvimento Social
e Cidadania prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS
por intermédio de uma Secretária Executiva, vinculada ao titular da pasta.
Art. 9.º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá
buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na
área de assistência social.
Parágrafo único. A instituição formadora de recursos humanos para a
assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos
serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do CMAS, mesmo quando
tiverem indicado um de seus conselheiros.
Art. 10. Poderão ser instituídas comissões permanentes ou
temporárias para estudo, elaboração e realização de projetos de interesse do CMAS,
por deliberação do Plenário.
Art, 11. As sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, os temas tratados pelo
plenário, ou por suas comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
SEÇÃO |
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 12. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS tem como
objetivo criar condições financeiras a serem utilizadas em investimentos, na rede de
serviços, cobertura e demais ações de assistência social do Município.
Ar. 13. O Fundo Municipal de Assistência Social é administrado pela
Secretaria Municipal de Habitação Desenvolvimento Social e Cidadania.
Parágrafo único. O controle contábil do Fundo será realizado pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social:
| = recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Il — recursos orçamentários do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma de lei;
IV — recursos de convênios firmados com outras entidades;
V — receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município,
no âmbito da assistência social,
VI — transferência de outros fundos;
VII — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais.
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1.º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência
Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a
denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
8 2.º Observar-seá na aplicação e utilização de recursos
provenientes do FMAS as disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 19983.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão
as seguintes destinações:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgão e entidades
conveniadas;
Il — pagamentos a pessoas jurídicas de direito público e privado e
pessoas físicas por prestação de serviços na execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social,
HI — aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social
desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração
Municipal;
Vi -— desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e
profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração
Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado
com notória atuação na área de assistência social;
VIl — execução das ações de competência municipal definidas no art.
15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
VIll — campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a
conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de
risco pessoal e social.
Art. 16. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado
por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A transferência de recursos do FMAS para
organizações govemamentais e não governamentais de assistência social se
processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legistação vigente
e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMA.
An. 17. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão
submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica.
Art. 18. São atribuições do Secretário Municipal de Habitação
Desenvolvimento Social e Cidadania:
|! — coordenar o Fundo Municipal de Assistência Social,
estabelecendo políticas de aplicação de aplicação dos recursos, em conjunto com o
CMAS;
Il — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas na Política Municipal de Assistência Social;
Ill — submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano
de Aplicação, a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social, com o orçamento com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e
com o Plano Plurianual;
IV — submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações trimestrais de receita e de despesa do Fundo, que lhe serão
fomecidas pela Secretária Municipal da Fazenda, assim como qualquer outra
documentação comprobatória da situação econômico-financeira do Fundo, que lhe for
solicitada, a qualquer tempo;
V — subdelegar competência aos responsáveis pela Política
Municipal de Assistência Social e estabelecimentos de prestação de assistência social
que integrarem a rede municipal, se houver necessidade de descentralização das
decisões;
VI — assinar os cheques ou ordens de pagamento do Fundo em
conjunto com os ordenadores de despesa do Município, podendo ser delegada a
competência ao Secretário Municipal da Fazenda:
VIt — ordenar pedidos de empenho das despesas do Fundo ou
documentos similares, de acordo com o orçamento anual e alterações necessárias a
sua execução;
VIll — encaminhar ao Prefeito Municipal, para serem firmados,
convênios e contratos com entidades públicas municipais, estaduais e federais,
inclusive de empréstimo financeiro, com estabelecimento bancário da rede oficial,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, devidamente analisados e
homologados pelo CMAS;
IX — providenciar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMAS;
X — apresentar ao Prefeito Municipal, como prestação de contas, a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas
demonstrações mencionadas, anexando as peças contábeis que lhe forem fornecidas
pela Secretaria Municipal da Fazenda.
XI — manter os controles necessários sobre os convênios celebrados
ou controles de prestação de serviços pelo setor privado ou dos empréstimos feitos
para a assistência social;
XII — encaminhar, mensalmente ao Prefeito Municipal, o relatório de
acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pela rede municipal
de assistência social.
Art. 19. São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:
| — manter os controles contábeis e financeiros de movimentação dos
recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei nº 4.320/64;
Ill — apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social, balancetes que demonstrem o movimento, bem como prestar
esclarecimentos, sempre que for solicitado;
Il — os bens móveis, adquiridos com os recursos do Fundo, serão
incorporados ao patrimônio municipal, citando a fonte de aquisição;
IV — o Serviço de Patrimônio apresentará, sempre que for solicitado
e, obrigatoriamente, no final do exercício, a relação dos bens adquiridos com recursos
do Fundo;
V — apresentar, ao final do exercício, contas ao Conselho Municipal
de Assistência Social com peças contábeis idênticas às que integram a prestação de
contas do Tribunal de Contas do Estado — TCE, apresentando:
a) balanço orçamentário das operações do Fundo;
b) balanço financeiro das operações do Fundo;
c) demonstração dos restos a pagar do Fundo;
d) demonstrativos dos créditos de terceiros já contabilizados a favor
do Fundo;
e) balancetes de receita e despesa orçamentária do Fundo;
f) relação dos materiais estocados no almoxarifado;
9) relação dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VI — depositar, em conta especial, em estabelecimento oficial de
crédito, conforme dispuser o regulamento, os recursos financeiros alocados ao FMAS.
VII — aplicar, no mercado de capitais, através de banco oficial, o
excesso de caixa existente, obedecida a programação financeira previamente
aprovada.
CAPÍTULO IV )
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. São atribuições da Secretária Executiva:
| — expedir resoluções;
Il — elaborar a pauta;
lil — recebimento de documentação;
IV — encaminhamento aos órgãos competentes,
V — guarda e arquivamento de documentação,
VI — demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências
cabíveis para instalação do CMAS no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revoga a Lei n.º 3.103, de 30 de novembro de 1995; Lei n.º
3.145, de 5 de julho de 1996; Lei n.º 3.147, de 8 de julho de 1996; Lei n.º 3.206, de 7
de julho de 1997; Lei n.º 3.817, de 25 de outubro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26
de julho de 2012.
PERCIVAL SOUZA BIVEIRA,
Prefeito Municipal.