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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaDispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas, assim considerados aqueles que, mediante decisão judicial transitada em julgado, ostentarem contra si condenação por quaisquer dos crimes tipificados na Lei Maria da Penha, não possam assumir cargos públicos no município de Montenegro e dá outras providências.
native_id15012

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.816/2021, de 17 de setembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-08-31 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 301/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-08-26 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (9x0, com substitutivo apresentado pela CGP), à Secretaria para encaminhamento.
2021-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 26.08.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-08-24 Parecer favorável com emenda — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com apresentação de substitutivo.
2021-08-23 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-08-20 Parecer favorável — Parecer opina que há competência municipal e não há vício de iniciativa do presente Projeto de Lei, com sugestão de alterações de redação.
2021-08-19 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-08-19 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19.08.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-27T09:38:58.113407-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Montenegro 
 
“| 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
proc me: OALILOA 106 PL 
lim AÊ d a O É um EM 
PROJETO DE LEIN.º OS? /2021 
“Dispõe sobre a garantia de que 
agressores de mulheres e meninas, 
assim considerados aqueles que, 
mediante decisão judicial transitada 
em julgado, ostentarem contra si 
condenação por quaisquer dos 
crimes tipificados na Lei Maria da 
Penha, não possam assumir cargos 
públicos no município de Montenegro 
e dá outras providências”. 
Art. 1º Fica reconhecido que a prática de violência contra mulheres e meninas 
constitui fator apto a demostrar a ausência de idoneidade moral à nomeação para 
todos os cargos públicos no Município de Montenegro, no âmbito da administração 
direta e indireta, sejam eles de caráter efetivo, temporário, emergencial, de livre 
nomeação e exoneração, estendendo-se também ao exercício de funções 
gratificadas. 
8 1º Em decorrência do reconhecido no captu do presente artigo, fica vedada à 
nomeação a cargos públicos e às funções gratificadas no Município de Montenegro, 
no âmbito da administração direta e indireta, de agressores de mulheres e meninas, 
assim considerados aqueles que, mediante decisão judicial transitada em julgado, 
ostentarem contra si condenação por quaisquer dos crimes tipificados na Lei Federal 
nº11.340, de 07 de agosto de 2006- Lei Maria da Penha. 
& 2º A vedação que alude o captu do presente artigo inicia com o trânsito em 
julgado da sentença penal condenatória por qualquer dos crimes previstos na Lei 
Federal 11.340/06 e perdurará até que o condenado seja considerado reabilitado 
pelo Juízo competente, nos termos do art.93 e 94 do Código Penal. 
Art. 2º Passa ser obrigatória a exigência de apresentação de atestado de 
antecedentes criminais: 
I- Nos editais, em caso de cargos providos por concurso público ou seleção 
simplificada; 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Montenegro 
H-Em listas oficial de documentos a serem entregues, em caso de posse em 
cargos de livre nomeação e exoneração ou função gratificadas. 
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Gabinete da vereadora, 05 de agosto de 2021 
ro É =, SD 
Anais 1 « CE LL AA 
Vereadora Camila de Oliveira 
Republicanos 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONS ENEO E 
Discutido e votado em: mm Pen 
Resuitado da votação: Votos a favor 
Absterições 
Presidente Votas contr 
 
 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de oliveira 
“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS”
.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Ártes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Montenegro 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
o Proc, nº; 2 É, — Pt. OM ÍiodA 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS mA? « Ob 7 
remessa DE 20 
 
 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O Rio Grande do sul ocupa o 4º lugar nacional no ranking quando o 
assunto é violência doméstica. Em âmbito local, de acordo com dados da Secretaria 
de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2020 foram 
registradas em Montenegro 652 ocorrências, sendo Feminicídio (tentado) 3, 
Ameaça 278, Apropriação Indébita 1, Lesão Corporal 97, Perturbação da 
Tranquilidade 52, Estrupo Vulnerável 12, Vias de Fato 76, Descumprimento de 
Medida Protetiva 68, Injúria 24, Difamação 3, Calúnia 1, Dano 8, Divulgação de 
Cena de Estupro ,sexo ou pornografia 1, Estrupo 3, Sequestro e Cárcere Privado 1. 
Estes números, que sabidamente são passíveis de subnotificação, além disso muitos 
casos se quer chegam ao Departamento de Polícia, por medo ou ameaça provocada 
à vitima. 
A violência contra a mulher pode ser considerada como um atentado à 
vida das pessoas do gênero feminino e como prática social baseada na 
desvalorização da vida da mulher, tornando-a passível de ser violentada, humilhada 
OU assassinada apenas pelo fato de ser mulher. Mesmo com a implementação da Lei 
Maria da Penha, que versa sobre a garantia da proteção da mulher e o combate à 
violência de gênero, é de conhecimento que ainda não conseguimos, enquanto 
sociedade, superar essa sombria e retrógrada da nossa cultura. 
A prevenção da violência de gênero é necessária para que ela não 
ocorra em primeiro lugar. Mas quando ela ocorre, os serviços essenciais devem 
atender as necessidades das mulheres e meninas, e a justiça deve ser implacável na 
defesa de seus direitos. Participar, elaborar propostas e projetos de novas políticas 
públicas dirigidas às mulheres e às meninas, especialmente com vistas à superação 
da violência e a valorização da vida, é papel de todos os parlamentares e gestores 
públicos que lutam por uma sociedade de mais justiça e mais igualdade, Também é 
dever dos representantes incorporar ás suas atribuições a obrigação de garantir 
efetividade na proteção e amparo ás vítimas de violência doméstica, prevenindo que 
violências consideradas como “secundárias” venham a ser cometidas. 
Diante disso, tomando como base a Súmula publicada pela Ordem dos 
Advogados do Brasil — OAB no dia 18 de março de 2019, que traz como medida em 
defesa dos direitos humanos das mulheres, a ndo aceitação de inscrições para O 
Exame de Ordem por homens com ausência de idoneidade moral, quem tenha 
cometido qualquer espécie de conduta criminosa violenta contra mulheres e 
meninas, e seguindo também o exemplo de muitas cidades brasileiras que tomaram 
as mesmas medidas no que concerne a entrada no Serviço Público, buscamos, com 
“DOE ÓRGÃOS, Doe SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricuitura” 
 
Montenegro 
 
esse Projeto de Lei, garantir que seja vedada a contratação de agressores de 
mulheres e meninas para cargos públicos, diretos ou indiretos, no âmbito municipal. 
Estamos certas de que essa medida, somada aos demais esforços de 
combate à violência contra a mulher, pode contribuir com a diminuição dos casos e, 
principalmente, com a garantia do direito inalienável da mulher de viver em uma 
sociedade livre da violência de gênero. 
Gabinete da vereadora, 05 de agosto de 2021 
Jg rd 49 Clima 
Vereadora Camila de Oliveira 
Republicanos 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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