- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ereçi, CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º 254 [2021
Gabinete da Vereadora, 27 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Solicitamos o estudo de Viabilidade de um projeto no âmbito do
Município de Montenegro, o Programa IPTU CIDADÃO, que constitui os programas
de incentivo IPTU Verde, IPTU Mais e IPTU do Bom Pagador, cujo objetivo é
incentivar as boas práticas de cidadania relacionadas à conservação do meio
ambiente, das vias públicas municipais e do cumprimento regular das obrigações
tributárias junto ao município.
Os desconto para os proprietários que aderirem ao programa “IPTU
Verde” pode ter um desconto de 5% a 10%, quando adotarem medidas sustentáveis
e de preservação do meio ambiente em sua propriedade, tais como a
existência/presença/atividade:
a) Cisternas ou sistemas de captação e reaproveitamento de água da
chuva em sua residência;
b) Os terrenos urbanos não edificados deverão permanecer com
cobertura vegetal, e sem mato alto ou macega que caracterize descuido;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de energia fotovoltaico;
e) Utilização de energia passiva;
f) Destinação dos resíduos orgânicos para compostagem;
9) Limpeza anual da fossa séptica.
Para efeito considera-se:
a) Sistema de captação da água da chuva: Sistema integrado à
estrutura hidráulica do imóvel, que capte água da chuva e armazene
em reservatórios para utilização pelo próprio imóvel, observando-se
o estabelecido no regulamento;
b) Sistema de Reuso de Água: utilização das águas residuais
provenientes do próprio imóvel, integrando-se à estrutura hidráulica
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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Montenegro
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
do imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja
potável, observando-se o estabelecimento no regulamento;
Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema
de captação de energia solar térmica para aquecimento de água,
com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia
elétrica no imóvel, observando-se o estabelecido no regulamento;
d) Sistema de energia fotovoltaico: captação de energia solar para
9)
h)
conversão em energia elétrica, visando reduzir parcialmente ou
integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel, observandose o estabelecido no regulamento;
Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto
arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as
contribuições efetivas para a economia de energia elétrica,
decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar
e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos
mecânicos de climatização, observando-se o estabelecido no
regulamento;
Destinação dos resíduos orgânicos para compostagem: Os
rejeitos e recicláveis deverão ser dispostos para a coleta pública nos
dias e horários especificados pelo município e os resíduos orgânicos
deverão ser submetidos à compostagem, na própria residência;
Limpeza anual da fossa séptica: proceder a limpeza da fossa
séptica anualmente, por empresa com certificação junto aos órgãos
competentes, evitando problemas como retorno, mau-cheiro e
proliferação de pragas, bem como o correto tratamento de todos os
resíduos antes de serem lançados ao meio ambiente, reduzindo a
poluição e contaminação, observando-se o estabelecido pela NBR
7229/1993.
Manter calçadas em condições plena de trafegabilidade: que
possuem o meio-fio alinhado com sua faixa acessível, pavimentada
de forma padrão e sem obstáculos, não podendo provocar
trepidação e possuindo nivelamento uniforme em seu perímetro.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225,
caput, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, definido enquanto bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida. Determina, ainda, o dever do
poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Em linha com esta com esta previsão
constitucional, vem a ideia da implementação de políticas públicas
que priorizem o desenvolvimento sustentável do pais.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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Montenegro
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“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Segue em anexo a Lei nº3866/2018 do Município de MuçumyRS.
uia NO. E ot vo. Vereadora Camila de Oliveira
Republicanos
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
27/08/2021 Lei Ordinária 3866 2018 de Mugum RS
www. LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 3.866/2018 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI O PROGRAMA "IPTU CIDADÃO" NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE MUÇUM E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. LOURIVAL APARECIDO
BERNARDINO DE SEIXAS, Prefeito Municipal de
Muçum, no uso de suas atribuições legais, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de
Muçum o Programa IPTU CIDADAO, que constitui
os programas de incentivo IPTU Verde, IPTU Mais e
IPTU do Bom Pagador, cujo objetivo é incentivar as
boas práticas de cidadania relacionadas à
conservação do meio ambiente, das vias públicas
municipais e do cumprimento regular das
obrigações tributárias junto ao município.
Parágrafo único. As medidas elencadas na presente lei abrangem somente os imóveis pertencentes a Pessoas Físicas.
CAPÍTULO Il - DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 2º - Será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais ou territoriais (terrenos)
pertencentes a Pessoas Físicas, que adotem as medidas da seguinte forma: | - Desconto de 5% (cinco por cento) para
os proprietários que aderirem ao programa "IPTU Verde": quando adotarem medidas sustentáveis e de preservação do
meio ambiente em sua propriedade, tais como a existância/presença/atividade de: a) Cisternas ou sistemas de captação
e reaproveitamento de água da chuva em sua residência; b) Os terrenos urbanos não edificados deverão permanecer
com cobertura vegetal, e sem mato alto ou macega que caracterize descuido; c) Sistema de aquecimento hidráulico
solar; d) Sistema de energia fotovoltaico; e) Utilização de energia passiva; f) Destinação dos resíduos orgânicos para
compostagem; 9) Limpeza anual da fossa séptica.
4 1º Para solicitar o desconto e aderir ao Programa IPTU Verde, o proprietário deverá se enquadrar em, pelo menos,
duas das práticas de sustentabilidade e preservação ambiental citadas no inciso | do artigo 2º
8 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) Sistema de captação da água da chuva: sistema integrado à estrutura
hidráulica do imóvel, que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização pelo próprio imóvel,
observando-se o estabelecido no regulamento; b) Sistema de Reuso de Água: utilização das águas residuais
provenientes do próprio imóvel, integrando-se à estrutura hidráulica do imóvel, para atividades que não exijam que a
mesma seja potável, observando-se o estabelecido no regulamento; c) Sistema de aquecimento hidráulico solar:
utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel, observando-se o estabelecido no regulamento; d) Sistema de
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integralmente o consumo de energia elétrica de,iprayE!, observando-se o estabelecido no regulamento; e) Utilização de
energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as
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27/08/2021 Lei Ordinária 3866 2018 de Muçum RS
contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como
luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização, observando-se o
estabelecido no regulamento; f) Destinação dos residuos orgânicos para compostagem: Os rejeitos e recicláveis deverão
ser dispostos para a coleta pública nos dias e horários especificados pelo município e os resíduos orgânicos deverão ser
submetidos à compostagem, na própria residência; 9) Limpeza anual da fossa séptica: proceder a limpeza da fossa
séptica anualmente, por empresa com certificação junto aos órgãos competentes, evitando problemas como retorno,
mau-cheiro e proliferação de pragas, bem como o correto tratamento de todos os residuos antes de serem lançados ao
ambiente, reduzindo a poluição e contaminação, observando-se o estabelecido pela NBR 7229/1993. || - Desconto de
5% (cinco por cento) para os proprietários que aderirem ao Programa IPTU Mais, que concede o benefício para as
propriedades que mantiverem suas calçadas/passeios públicos em boas condições de trafegabilidade para pedestres,
também possibilitando o deslocamento e acesso a portadores de necessidades especiais, idosos a cadeirantes.
8 1º benefício é válido tanto para os proprietários que já possuem calçadas/passeios públicos em condições plenas de
trafegabilidade, quanto aos proprietários que se adequarem até o prazo estabelecido por lei,
8 2º Considera-se "condição plena de trafegabilidade" as calçadas/passeios públicos que possuem o meio-fio alinhado
com sua faixa acessível, pavimentada de forma padrão e sem obstáculos, não podendo provocar trepidação e possuindo
nivelamento uniforme em seu perímetro. III - Desconto de 5% (cinco por cento) para os proprietários que aderirem ao
Programa do IPTU do Bom Pagador, efetuando o pagamento de seu IPTU em cota única (à vista) ou parcelado, dentro
dos prazos vigentes, sem atrasos, no ano anterior, ganhando assim, o direito dos 5% (cinco por cento) a mais de
desconto no ano anterior.
8 1º Para benefício do inciso III, o proprietário deverá estar em dia com todos os tributos municipais, sem débitos ou
pendências perante o município.
8 2º benefício previsto do inciso Ill deste artigo não impede o Poder Executivo Municipal de estipular, por meio de
Decreto, eventuais incentivos no pagamento à vista de cada ano vigente, sendo somente um acréscimo aos proprietários
que aderirem ao hábito do contínuo pagamento dentro da data, ano após ano, outros débitos municipais.
83º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos |, Ile II, deste artigo deverá ser regulamentada pelo
Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da publicação da presente Lei. CAPÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - Os benefícios concedidos por esta lei são válidos contados a partir do exercício
seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis residenciais edificados que já tenham adotado as medidas na
data da publicação da presente Lei até o dia 31 de janeiro de 2019, sendo estipulada a data-limite a cada ano pelo Poder
Executivo, com ampla divulgação nas mídias locais e oficiais.
A forma de obtenção e demais regras dos benefícios previstos na presente Lei, bem como a regulamentação
para sanar as dúvidas pertinentes, deverão ser feitos através de Decreto pelo Poder Executivo em até sessenta dias
contados da data da publicação da presente Lei.
A concessão do benefício dos incisos |, Il e III do artigo 2º é cumulativa.
Os contribuintes inscritos no cadastro do IPTU que possuam qualquer tipo de débitos de qualquer natureza
tributária não poderão aderir à presente Lei, exceto quando regularizarem seus débitos antes do término do prazo
estipulado para protocolar o pedido de concessão de desconto.
Os benefícios concedidos nesta lei poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente,
quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado,
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regulamentará no que couber, através de Decretantinuar
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27/08/2021 Lei Ordinária 3866 2018 de Muçum RS
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MUÇUM Aos 18
dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito. LOURIVAL APARECIDO BERNARDINO DE SEIXAS Prefeito Municipal
Reg. no livro de Leis nº 02 a fl. 47 Registre-se e Publique-se MUÇUM-RS 18.12.2018 Rodiney Lima Bortoluzzi Secretário
de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/04/2019
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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