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materia nº 334/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 334 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaSolicita estudo de viabilidade de projeto de Programa IPTU CIDADÃO, que constitui os programas de incentivo IPTU Verde, IPTU Mais e IPTU do Bom Pagador, cujo objetivo é incentivar as boas práticas de cidadania relacionadas à conservação do meio ambiente, das vias públicas municipais e do cumprimento regular das obrigações tributárias junto ao município.
native_id15112

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-03 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 310/2021/CM, arquivada.
2021-09-02 Em tramitação — Após leitura no Expediente, à Secretaria para encaminhamento.
2021-09-02 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02/09/2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ereçi, CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
para ver a possibilidade de atender. 
 
Presidente 
INDICAÇÃO N.º 254 [2021 
Gabinete da Vereadora, 27 de agosto de 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO: 
Solicitamos o estudo de Viabilidade de um projeto no âmbito do 
Município de Montenegro, o Programa IPTU CIDADÃO, que constitui os programas 
de incentivo IPTU Verde, IPTU Mais e IPTU do Bom Pagador, cujo objetivo é 
incentivar as boas práticas de cidadania relacionadas à conservação do meio 
ambiente, das vias públicas municipais e do cumprimento regular das obrigações 
tributárias junto ao município. 
Os desconto para os proprietários que aderirem ao programa “IPTU 
Verde” pode ter um desconto de 5% a 10%, quando adotarem medidas sustentáveis 
e de preservação do meio ambiente em sua propriedade, tais como a 
existência/presença/atividade: 
a) Cisternas ou sistemas de captação e reaproveitamento de água da 
chuva em sua residência; 
b) Os terrenos urbanos não edificados deverão permanecer com 
cobertura vegetal, e sem mato alto ou macega que caracterize descuido; 
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; 
d) Sistema de energia fotovoltaico; 
e) Utilização de energia passiva; 
f) Destinação dos resíduos orgânicos para compostagem; 
9) Limpeza anual da fossa séptica. 
Para efeito considera-se: 
a) Sistema de captação da água da chuva: Sistema integrado à 
estrutura hidráulica do imóvel, que capte água da chuva e armazene 
em reservatórios para utilização pelo próprio imóvel, observando-se 
o estabelecido no regulamento; 
b) Sistema de Reuso de Água: utilização das águas residuais 
provenientes do próprio imóvel, integrando-se à estrutura hidráulica 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
 
c) 
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Montenegro 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
do imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja 
potável, observando-se o estabelecimento no regulamento; 
Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema 
de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, 
com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia 
elétrica no imóvel, observando-se o estabelecido no regulamento; 
d) Sistema de energia fotovoltaico: captação de energia solar para 
9) 
h) 
conversão em energia elétrica, visando reduzir parcialmente ou 
integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel, observando￾se o estabelecido no regulamento; 
Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto 
arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as 
contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, 
decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar 
e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos 
mecânicos de climatização, observando-se o estabelecido no 
regulamento; 
Destinação dos resíduos orgânicos para compostagem: Os 
rejeitos e recicláveis deverão ser dispostos para a coleta pública nos 
dias e horários especificados pelo município e os resíduos orgânicos 
deverão ser submetidos à compostagem, na própria residência; 
Limpeza anual da fossa séptica: proceder a limpeza da fossa 
séptica anualmente, por empresa com certificação junto aos órgãos 
competentes, evitando problemas como retorno, mau-cheiro e 
proliferação de pragas, bem como o correto tratamento de todos os 
resíduos antes de serem lançados ao meio ambiente, reduzindo a 
poluição e contaminação, observando-se o estabelecido pela NBR 
7229/1993. 
Manter calçadas em condições plena de trafegabilidade: que 
possuem o meio-fio alinhado com sua faixa acessível, pavimentada 
de forma padrão e sem obstáculos, não podendo provocar 
trepidação e possuindo nivelamento uniforme em seu perímetro. 
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, 
caput, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, definido enquanto bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida. Determina, ainda, o dever do 
poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações. Em linha com esta com esta previsão 
constitucional, vem a ideia da implementação de políticas públicas 
que priorizem o desenvolvimento sustentável do pais. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
o oe . 
ca as «E 
Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Segue em anexo a Lei nº3866/2018 do Município de MuçumyRS. 
uia NO. E ot vo. Vereadora Camila de Oliveira 
Republicanos 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila de Oliveira 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
27/08/2021 Lei Ordinária 3866 2018 de Mugum RS 
 
www. LeisMunicipais.com.br 
LEI Nº 3.866/2018 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 
INSTITUI O PROGRAMA "IPTU CIDADÃO" NO 
AMBITO DO MUNICÍPIO DE MUÇUM E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. LOURIVAL APARECIDO 
BERNARDINO DE SEIXAS, Prefeito Municipal de 
Muçum, no uso de suas atribuições legais, FAÇO 
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de 
Muçum o Programa IPTU CIDADAO, que constitui 
os programas de incentivo IPTU Verde, IPTU Mais e 
IPTU do Bom Pagador, cujo objetivo é incentivar as 
boas práticas de cidadania relacionadas à 
conservação do meio ambiente, das vias públicas 
municipais e do cumprimento regular das 
obrigações tributárias junto ao município. 
Parágrafo único. As medidas elencadas na presente lei abrangem somente os imóveis pertencentes a Pessoas Físicas. 
CAPÍTULO Il - DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 2º - Será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o 
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais ou territoriais (terrenos) 
pertencentes a Pessoas Físicas, que adotem as medidas da seguinte forma: | - Desconto de 5% (cinco por cento) para 
os proprietários que aderirem ao programa "IPTU Verde": quando adotarem medidas sustentáveis e de preservação do 
meio ambiente em sua propriedade, tais como a existância/presença/atividade de: a) Cisternas ou sistemas de captação 
e reaproveitamento de água da chuva em sua residência; b) Os terrenos urbanos não edificados deverão permanecer 
com cobertura vegetal, e sem mato alto ou macega que caracterize descuido; c) Sistema de aquecimento hidráulico 
solar; d) Sistema de energia fotovoltaico; e) Utilização de energia passiva; f) Destinação dos resíduos orgânicos para 
compostagem; 9) Limpeza anual da fossa séptica. 
4 1º Para solicitar o desconto e aderir ao Programa IPTU Verde, o proprietário deverá se enquadrar em, pelo menos, 
duas das práticas de sustentabilidade e preservação ambiental citadas no inciso | do artigo 2º 
8 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) Sistema de captação da água da chuva: sistema integrado à estrutura 
hidráulica do imóvel, que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização pelo próprio imóvel, 
observando-se o estabelecido no regulamento; b) Sistema de Reuso de Água: utilização das águas residuais 
provenientes do próprio imóvel, integrando-se à estrutura hidráulica do imóvel, para atividades que não exijam que a 
mesma seja potável, observando-se o estabelecido no regulamento; c) Sistema de aquecimento hidráulico solar: 
utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir 
parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel, observando-se o estabelecido no regulamento; d) Sistema de 
Uiilizamos coqgies Basa parlhaonarua: esp ncia reste Rertagy fe? eonbipuaareaaAdertee concogierara * cfaprFolieadeBrivacidade parcial ou 
hitps://leismunicipais.com.br/a1/rs/m/mucum/lei-ordinaria/2018/387/3866/lei-ordinaria-n-3866-2018-institui-o-programa-iptu-cidadao-no-ambito-do... 
integralmente o consumo de energia elétrica de,iprayE!, observando-se o estabelecido no regulamento; e) Utilização de 
energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as 
1/3
27/08/2021 Lei Ordinária 3866 2018 de Muçum RS 
contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como 
luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização, observando-se o 
estabelecido no regulamento; f) Destinação dos residuos orgânicos para compostagem: Os rejeitos e recicláveis deverão 
ser dispostos para a coleta pública nos dias e horários especificados pelo município e os resíduos orgânicos deverão ser 
submetidos à compostagem, na própria residência; 9) Limpeza anual da fossa séptica: proceder a limpeza da fossa 
séptica anualmente, por empresa com certificação junto aos órgãos competentes, evitando problemas como retorno, 
mau-cheiro e proliferação de pragas, bem como o correto tratamento de todos os residuos antes de serem lançados ao 
ambiente, reduzindo a poluição e contaminação, observando-se o estabelecido pela NBR 7229/1993. || - Desconto de 
5% (cinco por cento) para os proprietários que aderirem ao Programa IPTU Mais, que concede o benefício para as 
propriedades que mantiverem suas calçadas/passeios públicos em boas condições de trafegabilidade para pedestres, 
também possibilitando o deslocamento e acesso a portadores de necessidades especiais, idosos a cadeirantes. 
8 1º benefício é válido tanto para os proprietários que já possuem calçadas/passeios públicos em condições plenas de 
trafegabilidade, quanto aos proprietários que se adequarem até o prazo estabelecido por lei, 
8 2º Considera-se "condição plena de trafegabilidade" as calçadas/passeios públicos que possuem o meio-fio alinhado 
com sua faixa acessível, pavimentada de forma padrão e sem obstáculos, não podendo provocar trepidação e possuindo 
nivelamento uniforme em seu perímetro. III - Desconto de 5% (cinco por cento) para os proprietários que aderirem ao 
Programa do IPTU do Bom Pagador, efetuando o pagamento de seu IPTU em cota única (à vista) ou parcelado, dentro 
dos prazos vigentes, sem atrasos, no ano anterior, ganhando assim, o direito dos 5% (cinco por cento) a mais de 
desconto no ano anterior. 
8 1º Para benefício do inciso III, o proprietário deverá estar em dia com todos os tributos municipais, sem débitos ou 
pendências perante o município. 
8 2º benefício previsto do inciso Ill deste artigo não impede o Poder Executivo Municipal de estipular, por meio de 
Decreto, eventuais incentivos no pagamento à vista de cada ano vigente, sendo somente um acréscimo aos proprietários 
que aderirem ao hábito do contínuo pagamento dentro da data, ano após ano, outros débitos municipais. 
83º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos |, Ile II, deste artigo deverá ser regulamentada pelo 
Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da publicação da presente Lei. CAPÍTULO III - DAS 
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - Os benefícios concedidos por esta lei são válidos contados a partir do exercício 
seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis residenciais edificados que já tenham adotado as medidas na 
data da publicação da presente Lei até o dia 31 de janeiro de 2019, sendo estipulada a data-limite a cada ano pelo Poder 
Executivo, com ampla divulgação nas mídias locais e oficiais. 
A forma de obtenção e demais regras dos benefícios previstos na presente Lei, bem como a regulamentação 
para sanar as dúvidas pertinentes, deverão ser feitos através de Decreto pelo Poder Executivo em até sessenta dias 
contados da data da publicação da presente Lei. 
A concessão do benefício dos incisos |, Il e III do artigo 2º é cumulativa. 
Os contribuintes inscritos no cadastro do IPTU que possuam qualquer tipo de débitos de qualquer natureza 
tributária não poderão aderir à presente Lei, exceto quando regularizarem seus débitos antes do término do prazo 
estipulado para protocolar o pedido de concessão de desconto. 
Os benefícios concedidos nesta lei poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, 
quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado, 
Utilizamos coçkies-pa pl oraLsua experiência neste Eno continu: [nadenai o, yocê concorda com a nossa Política de Privacidade oder Executivo dará ampla divulgação da presente Lei nos meios locais E COMUNicação, bem como, a 
regulamentará no que couber, através de Decretantinuar 
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/m/mucum/lei-ordinaria/2018/387/3866/lei-ordinaria-n-3866-201 8-institui-o-programa-iptu-cidadao-no-ambito-do... 2/3
27/08/2021 Lei Ordinária 3866 2018 de Muçum RS 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MUÇUM Aos 18 
dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito. LOURIVAL APARECIDO BERNARDINO DE SEIXAS Prefeito Municipal 
Reg. no livro de Leis nº 02 a fl. 47 Registre-se e Publique-se MUÇUM-RS 18.12.2018 Rodiney Lima Bortoluzzi Secretário 
de Administração 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/04/2019 
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. 
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Continuar 
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