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materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Montenegro e dá outras providências.
native_id15237

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.819/2021, de 27 de setembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-09-24 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 339/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-09-23 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 23.09.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-09-21 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-09-21 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-09-17 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-09-16 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-09-16 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.09.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-23T20:32:00.375447-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: ob 36 HEX 045 20H 
im LO (qe OS qe 24 
 
PROJETO DE LEI N.º 45, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. 
Dispõe sobre o Regime de Previdência 
Complementar - RPC no âmbito do 
Município de Montenegro e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO | 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — RPC 
Seção | 
Da Instituição do Regime de Previdência Complementar — RPC 
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Montenegro, para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de 
Previdência — RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de Previdência Complementar — RPC a que se referem os 8814, 
15e 16 do art. 40 e o art. 202 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar — RPC de quetrata o caput é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município, apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme alegislação federal aplicável. 
Seção Il 
Dos conceitos 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: 
| — Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo; 
| — Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência - RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano de benefíciosde que trata esta Lei; e 
HI — Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada; 
IV — Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado emilei, acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza indenizatória. 
Seção III 
Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS 
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dele segurados e a seus dependentes que tenham ingressado no serviço público: CS
| — a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e Il — até a vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, desde que, mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano debenefícios. 
Seção IV 
Da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC 
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata estaLei terá vigência a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdênciacomplementar. 
Seção V 
Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar - RPC e da 
inscrição no plano de benefícios 
Subseção | 
Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de 
Previdência Complementar - RPC 
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviçopúblico a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC será a ele filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios: 
| — a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou 
l — a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. $ 1º É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de interesse em ser inscrito no plano de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita. 8 2º Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazodo 8 1º, fica assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas pelo 
participante e pelo patrocinador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, atualizado monetariamente conforme o regulamento. 
$ 3º A hipótese do 8 2º não constitui resgate. 
8 4º Na ocorrência do previsto no 82º, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
8 5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 8 6º Após o decurso do prazo previsto no 8 1º, o cancelamento da inscrição constituirá resgate, nos termos do regulamento. 
Subseção Il 
Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC 
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviçopúblico até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar — RPCpoderá a ele se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano de benefícios: 
| — no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da vigência do
Regime de Previdência Complementar — RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data, ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou 
Il — no prazo de 90 (noventa) dias, contado do primeiro dia da competência subsequente âquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
$1º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC, conforme o caput e na forma dos incisos | e Il: 
| — é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha inciddo sobre a parcela da remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, no período anterior à filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC. 
Il — garante o direito à contrapartida do patrocinador: e 
HI — sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art.3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no & 2º deste artigo. 
8 2º A previsão do inciso | do 81º não prejudica o direito do participante requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, conforme previsto nos 88 5º e 6º do art. 5º. 
Subseção III 
Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS 
Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o servidor titular de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador. $ 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito âascondições do caput será definida no regulamento. 
82º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS aplicar-se-á o disposto no inciso Il do art. 5º e no inciso Ildo art. 6º desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários. 
CAPÍTULO II . 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção | 
Das regras gerais 
Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo. 
Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do 815 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for definido no plano de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à
constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observada a legislação federal aplicável. 
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma deconcessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento doplano de benefícios, observada a legislação federal respectiva. 
Seção Il 
Dos benefícios 
Art. 11. Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios, terão seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
8 1º O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios não programados que: 
| — assegurem ao menos os decorrentes dos eventos de invalidez (incapacidade permanente para o trabalho) e morte do participante; e 
Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada emfavor do participante. 
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º, 0 plano de beneficiospoderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde que mediante custeio específico. 
8 3º O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção III 
Do patrocinador 
Art. 12. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente, estacompetência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende poderes para: 
|— a celebração de convênio de adesão e suas alterações; 
Il - a retirada de patrocínio; 
HI — a transferência de gerenciamento: 
IV — a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: 
| — a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar; 
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses contribuiçõesdefinidas; ll — a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor 
 
correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador poratraso de pagamento ou de repasse de contribuições; 
IV — em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis; 
V — os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios: VI — a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção IV 
Dos participantes 
Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, observadas as disposições desta Lei, todo o servidor público titular de cargo efetivo no Municipio, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao PoderLegislativo. 
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante: 
| - Que esteja regularmente cedido a outro órgão ou entidade da administraçao pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da legislação municipal que regula o instituto: 
Il — que esteja afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; 
HI — que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, naforma do regulamento do plano de benefícios. 
8 1º O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção do custeio, observada a legislação aplicável. 
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Seção V 
Das contribuições 
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
$1º O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 
$2º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º, 81º, desta Lei.
Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao participante a definição de sua alíquota de contribuição. 
Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá prever: 
| — alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráteropcional, 
sem contrapartida do patrocinador; 
Il — possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. 
Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, não podendo exceder, sob hipótese alguma, a 10% ( dez por cento). 
Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às seguintes condições: 
| — seja filiado ao Regime de Previdência Complementar —- RPC e tenha aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei: e 
Il — cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos | e Il do caput não terá direito à contrapartida do patrocinador. 
Art. 20. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 8 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação funcional do participante. 
8 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no convênio, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável. 8 3º Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações. 
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do patrocinador. 
CAPÍTULO III DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Art. 22. À escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano. 
Parágrafo único. A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nostermos do caput deste artigo, se dará através de convênio de adesão, nos termos dalegislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado. 
CAPÍTULO IV . DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELAADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC. 
8 1º Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC: 
| —- acompanhar a gestão do plano de benefícios; 
| - acompanhar os resultados do plano de benefícios; 
Ill — recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios; 
IV — manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento,a forma do caput. 
Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, será composto por 4 (quatro) membros e suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos. 
$ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros e suplentes, necessariamente servidores públicos efetivos Municipais e preferencialmente participantes do Regime de Previdência Complementar — RPC. 
8 2º Cabe aos servidores efetivos, enquanto não houverem participantes, em assembleia, a escolha de 2 (dois) membros e suplentes. 8 3º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC deverão ter formação superior completa, e atender a requisitos técnicos mínimos e experiência profissional. 
8 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 
8 5º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 8 6º Serão definidas em decreto as demais condições de funcionamento do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, aí incluída a definição dos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional, referidos no 83º. 
- CAPÍTULOV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei optem pela sua filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC mediante a adesão ao plano de benefícios. 
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos servidores que optarem pela migração. 
Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporteinicial 
 
ao plano de benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o qual deverá ser compensado ou restituído conforme regras que deverão constar de forma expressa no convênio de adesão. 
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser providenciado, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais. 
Art. 27. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC de que trata o caput do art. 23 desta Lei, ou a delegação prevista pelo seu $ 2º, deverá ocorrer em até 180 dias contados da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC. 
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
recursos consignados no orçamento do Município: 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de setembro de 2021. 
f 
 GUSTA Hi a . ” ( Pr eito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: Lo 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 49/2021-GP-ALL Montenegro, 16 de setembro de 2021. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 45/4024 nº, 36 — VUEX 045 /J01n 
Em Mk de OS de 20 21 
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
 
Encaminhamos à deliberação dos Senhores Vereadores, projeto de lei que versa sobre a IMPLANTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, de acordo com a legislação vigente. 
A Emenda Constitucional nº 103/2019 delegou aos municípios a obrigatoriedade de implantação da Previdência Complementar, aos futuros servidores 
públicos, conforme preceituado pelo $ 6º do artigo 9º: 
$ 6º À instituição do regime de previdência complementar 
na forma dos 84 14 a 16 do art. 40 da Constituição 
Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do 
regime próprio de previdência social ao $ 20 do art. 40 da 
Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo 
de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta 
Emenda Constitucional. 
Para tanto, em conformidade com as orientações feitas pela Secretaria de Previdência no Guia da Previdência Complementar para os Entes Federados, foi constituído o Grupo de Trabalho, através da Portaria nº 8.602/2021 de 10 de agosto de 2021, que auxiliará o Poder Executivo na elaboração das normativas necessárias para a sua correta implantação. 
Em primeiro momento, é necessária a edição de lei municipal para a implantação, e em seguida, será feita a escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar, para futura assinatura do Convênio de Adesão, nas normas editadas pela PREVIC — que é o órgão que fiscaliza e supervisiona as entidades de previdência 
complementar. 
Diante do exposto, apresentamos a presente proposta para apreciação 
e deliberação de Vossas Excelências. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 7213/2021. 
Atenciosamente, — 
A Sua Excelência o Senhor É 
 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
ge eito Municipal 
JE 
 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
por. Alto Sógd Em. NO) OB 1ZSA às AA: Ne, 
 
 
“Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br 
 

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