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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: DGI— PEm DA /202A
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Montenegro
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º O” [2021
INSTITUI O ART “101-A” DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, QUE INCLUI ORÇAMENTO IMPOSITIVO E
DISPOE SOBRE A EXECUÇÃO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUIDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORGANICA ANUAL (LOA).
Art. 1.º Fica inserido o Art. 101-A à Lei Orgânica do Município de
Montenegro com a seguinte redação:
Art. 101-A é obrigatório a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal ao Projeto de Lei Orgânica anual (LOA).
8 1º A programação incluída por emendas de vereadores a
Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de
1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do
projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a
metade desse percentual ser destinado a ações de serviços
públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações de serviços
públicos de saúde previstos no & 1º deste artigo, inclusive
custeio, será computada para os fins do inc. III do 8 2º do art.
198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no &
9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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Montenegro
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8 4º As emendas impositivas previstas no & 1º deste artigo
deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.
8 5º À programação prevista no & 1º deste artigo não será de
execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica,
na forma do 8 6º deste artigo.
& 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da
despesa que integre a programação na forma do & 1º deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120
(cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
H - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do
prazo previsto no inc. I deste parágrafo;
HI - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do
prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III
deste parágrafo.
8 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do & 6º deste artigo, as
programações previstas no 8 1º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inc. I do & 6º deste artigo.
8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no & 1º deste
artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos pór cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. /
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8 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o montante previsto no & 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
com aplicação a partir da LOA de 2022. Montenegro, 23 de setembro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: /
fo
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: Po fo
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
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Proc. nº: N4-PEM 0/1/2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS em A 3 e 09 qm a
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Com a Emenda Constitucional nº 86/2015, a função legislativa das
Câmaras Municipais passa a gozar de novas ferramentas para auxiliar na organização
orçamentária e para subsidiar a construção do planejamento estratégico do
Município.
A Emenda Impositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem
apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA) destinando recursos do
Município para determinadas obras, projetos ou instituições. O valor das emendas é
retirado de uma porcentagem do Orçamento Municipal e deve ser dividido
igualmente entre os vereadores, sendo ainda, admitida a emenda parlamentar
coletiva. Lembrando que, conforme a Constituição Federal, todas as Emendas devem
ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. As
emendas devem ter o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior,
sendo que metade desse percentual, 0,6%, deve ser empregado em ações e serviços
de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos.
Por isso Nobres Vereadores, peço o apoio na presente proposição, visto
que sendo o Vereador o real representante do povo, este pode e deve ter poder de
decisão sobre os investimentos municipais.
Montenegro, 23 de Setembro, de 2021. . ! mm FE, ; » A A lopunla do Eirtne
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