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materia nº 1/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaInstitui o art. “101-A” da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que inclui orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orgânica Anual (LOA).
native_id15282

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-22 Norma promulgada — Proposição transformada na Emenda à Lei Orgânica n.º 036/2021, de 15 de outubro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-10-15 Aguardando promulgação da norma jurídica — Para promulgação pela Mesa Diretora, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
2021-10-14 Aprovada em 2º Turno com emenda S Após aprovação (10x0, em segundo turno), em votação nominal, com emenda da CGP, à Secretaria para encaminhamento.
2021-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 14.10.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-10-07 Aguardando inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica para 2º turno de votação.
2021-09-30 Proposição aprovada em 1º turno com emenda P Após aprovação, em primeiro turno, com emenda da CGP (10x0), à Secretaria.
2021-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 30.09.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-09-28 Parecer favorável com emenda — A CGP, por maioria dos seus membros, concluiu que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica está apta à tramitação, opinando pela sua aprovação, apresentando emenda modificativa de redação.
2021-09-27 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-09-27 Parecer favorável — Parecer opina que há competência legislativa e não há vício de origem. Contudo, sugere emenda modificativa de redação.
2021-09-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-09-23 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23.09.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-14T20:01:51.710693-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2021-09-30T21:13:28.143335-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ps 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: DGI— PEm DA /202A 
em de QD tora DA 
Montenegro 
 
 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º O” [2021 
INSTITUI O ART “101-A” DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, QUE INCLUI ORÇAMENTO IMPOSITIVO E 
DISPOE SOBRE A EXECUÇÃO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUIDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORGANICA ANUAL (LOA). 
Art. 1.º Fica inserido o Art. 101-A à Lei Orgânica do Município de 
Montenegro com a seguinte redação: 
Art. 101-A é obrigatório a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal ao Projeto de Lei Orgânica anual (LOA). 
8 1º A programação incluída por emendas de vereadores a 
Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 
1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do 
projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a 
metade desse percentual ser destinado a ações de serviços 
públicos de saúde. 
8 2º A execução do montante destinado a ações de serviços 
públicos de saúde previstos no & 1º deste artigo, inclusive 
custeio, será computada para os fins do inc. III do 8 2º do art. 
198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
8 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante 
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no & 
9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
 
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Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
8 4º As emendas impositivas previstas no & 1º deste artigo 
deverão ter frações igualitárias entre os vereadores. 
8 5º À programação prevista no & 1º deste artigo não será de 
execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, 
na forma do 8 6º deste artigo. 
& 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da 
despesa que integre a programação na forma do & 1º deste 
artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo 
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 
(cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; 
H - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do 
prazo previsto no inc. I deste parágrafo; 
HI - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do 
prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e 
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o 
projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III 
deste parágrafo. 
8 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do & 6º deste artigo, as 
programações previstas no 8 1º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na 
notificação prevista no inc. I do & 6º deste artigo. 
8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no & 1º deste 
artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos pór cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. / 
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
 
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Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
8 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
o montante previsto no & 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto 
das despesas discricionárias. 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, 
com aplicação a partir da LOA de 2022. Montenegro, 23 de setembro de 2021. 
 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Discutido e votado em: / 
fo 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: Po fo 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 
 
 
“DoE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL paço CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: N4-PEM 0/1/2014 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS em A 3 e 09 qm a 
 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Com a Emenda Constitucional nº 86/2015, a função legislativa das 
Câmaras Municipais passa a gozar de novas ferramentas para auxiliar na organização 
orçamentária e para subsidiar a construção do planejamento estratégico do 
Município. 
A Emenda Impositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem 
apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA) destinando recursos do 
Município para determinadas obras, projetos ou instituições. O valor das emendas é 
retirado de uma porcentagem do Orçamento Municipal e deve ser dividido 
igualmente entre os vereadores, sendo ainda, admitida a emenda parlamentar 
coletiva. Lembrando que, conforme a Constituição Federal, todas as Emendas devem 
ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. As 
emendas devem ter o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior, 
sendo que metade desse percentual, 0,6%, deve ser empregado em ações e serviços 
de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos. 
Por isso Nobres Vereadores, peço o apoio na presente proposição, visto 
que sendo o Vereador o real representante do povo, este pode e deve ter poder de 
decisão sobre os investimentos municipais. 
Montenegro, 23 de Setembro, de 2021. . ! mm FE, ; » A A lopunla do Eirtne 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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