CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 49, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
Reestrutura o Sistema Municipal
de Desporto.
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observada a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Federal nº 9.615/1998 e demais normativas pertinentes ao Desporto, fica
reestruturado o Sistema Municipal de Desporto de Montenegro.
Art. 2º O desporto Municipal compreende práticas formais e não
formais de esporte, lazer e recreação e obedece às normas gerais desta lei, inspirado
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
8 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
S 2º A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade
lúdica de seus praticantes e abrange as atividades de recreação e lazer, desde que
desenvolvidas de forma predominantemente física.
CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º O desporto, como direito individual, tem como base os
seguintes princípios:
| — autonomia: definida pelo direito de pessoas físicas e jurídicas de se
organizarem livremente para prática e a organização esportiva;
|| - democracia: pela garantia de acesso às atividades esportivas sem
qualquer forma de discriminação;
III — liberdade: pela livre escolha da modalidade esportiva e da forma
de praticar, estando ou não vinculado à entidade de classe;
IV — direito social: pelo dever do Município de fomentar as práticas
desportivas formais e não formais, buscando o desenvolvimento do ser humano como
um todo, visando à inclusão social e ao exercício da cidadania;
V — diferenciação: consubstanciada no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não profissional;
VI — educação: pela prioridade de aplicação dos recursos públicos no
esporte educacional, seja no âmbito da escola ou praticado no contraturno da mesma;
Vil — qualidade de vida: assegurada pelo acesso às práticas
esportivas, de recreação e lazer, voltadas para a preservação da saúde, bem-estar
físico, psicossocial;
VIII — segurança: propiciada ao praticante de qualquer modalidade
desportiva quanto à sua integridade física, mental ou sensorial;
IX — eficiência: obtida através do estímulo à competência desportiva e
administrativa;
X — autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo, seja ligas
esportivas, clubes, associações ou atletas.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 4º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
| — desporto educacional: praticado no âmbito escolar ou fora dele, de forma assistemática de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade, tendo como finalidade o desenvolvimento integral do ser humano;
Il — desporto de participação: praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração e o lazer dos praticantes, visando à preservação da saúde, a melhoria na educação, respeito ao meio ambiente e contribuindo para inclusão social e a conquista da cidadania;
Ill — desporto de rendimento: praticado sob normas nacionais e internacionais, de acordo com a modalidade praticada, com o objetivo de atingir resultados técnicos.
IV - desporto de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo profissional e não profissional.
CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO
Seção |
Dos Objetivos
Art. 5º O Sistema Municipal de Desporto tem como objetivos: | — garantir as práticas esportivas regulares, construir e zelar pelos espaços públicos destinados as atividades esportivas, de recreação e lazer; Il — desenvolver e estimular as atividades esportivas e de lazer em conformidade com art. 4º, incisos |, ||, Ill e IV;
HI — organizar e regulamentar as políticas de desenvolvimento para o esporte, permitindo a compreensão e acesso dos desportistas e da comunidade.
Seção Il
Da Composição
Art. 6º O sistema Municipal do Desporto compreende: | — legislação relativa ao deporto;
| — o Conselho Municipal de Desporto;
HI! — o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto; IV — órgão municipal responsável pelo desporto; V — pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no município de Montenegro e que desenvolvam ou explorem as atividades ligados a pratica de atividades compatíveis com o art. 4º, incisos |, Il, Ill e Iv.
Parágrafo único. As entidades descritas no inciso V ficam sujeitas ao cumprimento das normas exigidas para desempenho de suas funções, bem como da legislação federal, estadual e municipal.
Seção III
Do Conselho Municipal de Desporto
Art. 7º Reestrutura o Conselho Municipal de Desporto — CMD,
identificado como órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa do Poder
Executivo, com funções de debater, opinar, direcionar, indicar caminhos sobre matérias
referentes ao planejamento e execução das políticas desportivas do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desporto é órgão vinculado
ao Gabinete do Prefeito, com autonomia no exercício de suas funções.
Art. 8º As atividades do Conselho Municipal de Desporto serão
regulamentadas pelo Regimento Interno, o qual deverá ser readequado após a
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado por 2/3
(dois terços) dos Conselheiros e, posteriormente, homologado pelo Prefeito Municipal
através de Decreto.
Art. 9º O Conselho Municipal de Desporto é constituído por 22 (vinte e
dois) membros, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados por
suas respectivas entidades e/ou segmentos representativos,
$ 1º Os representantes do CMD serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, por meio de Portaria.
$ 2º Para que seja possível a participação de entidade indicada, a
mesma deverá fazer-se regular em seus registros de constituição civil, juto aos órgãos
competentes de registro;
8 3º Os membros do CMD deverão residir e/ou trabalhar no Município.
8 4º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse
público, tendo seu exercício prioridade sobre outra função pública municipal.
8 5º Os membros do CMD ficam distribuídos da seguinte forma:
| — entidade sem fins lucrativos que atue no atendimento a crianças e
adolescentes carentes;
Il — Associação Montenegrina de Esporte e Cultura;
Ill — Liga Montenegrina de Bolão;
IV — Associação de Basquete de Montenegro;
V — Montenegro Automóvel Clube (MAC);
VI — representante da Diretoria de Desporto;
VII — Associação Montenegrina de Jiu-Jitsu;
VIII — Serviço Social do Comércio — SESC;
IX — Serviço Social da Indústria — SESI;
X — Conselho Regional de Educação Física - CREF;
XI — Ordem dos Advogados do Brasil — OAB;
XII — Associação dos Skatistas de Montenegro;
XIII — Liga Montenegrina de Futebol Sete;
XIV — Aciclomont — Associação dos Ciclistas de Montenegro;
XV — Federação Gaúcha de Karatê;
XVI — Um representante do futebol de campo, escolhido dentre os
participantes do campeonato municipal de futebol;
XVII — Associação de Vôlei de Montenegro;
XVIII — Secretaria Municipal de Educação;
XIX — Secretaria Municipal da Fazenda;
XX — Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
XXI — dois representantes das demais modalidades esportivas como:
ping-pong, xadrez, corridas de rua, atletismo e esportes náuticos.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto
terá a duração de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a sua recondução para o mesmo
cargo a que foi anteriormente indicado pela entidade.
8 1º O conselheiro indicado deverá ter vínculo com a entidade, ficando
suspensa a sua participação no Conselho em caso de perda de vínculo com a entidade
que representa.
8 2º Enquanto mantiver vínculo com a instituição ou segmento
representado, o Conselheiro somente poderá ser substituído por afastamento definitivo,
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
8 3º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Desporto, será
solicitada nova indicação à entidade ou segmento em que ocorreu a vacância, para
substituição do conselheiro.
8 4º O conselheiro que assumir em substituição a outro, completará o
tempo de mandato do antecessor e terá direito a apenas um mandato próprio, sem
direito a posterior recondução.
Art. 11. Não haverá qualquer remuneração a qualquer membro
representante de entidades que componham o Conselho Municipal de Desporto, com
exceção de eventuais determinações contidas em Lei Federal que obriguem.
Art. 12. É vedado o exercício simultâneo das funções de Conselheiro
e de Secretário Municipal, de mandato eletivo, que já detiver assento em outro Conselho
ou que exercer cargo em comissão junto ao Poder Executivo Municipal, com exceção
do representante da Diretoria de Desporto.
Art. 13. O Conselho Municipal de Desporto terá uma Diretoria
composta por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros que
o compõe.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por
seus pares com mandato de 2 (dois) anos, em votação secreta, em sessão plenária
convocada para este fim, conforme regulamentação no seu Regimento Interno.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Desporto:
| — receber, analisar e emitir parecer em projetos de iniciativa de
pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos, quando da concessão de auxílios,
contribuições e subvenções, na forma do regimento;
Il — emitir parecer em projetos de captação de recursos nas áreas de
sua competência;
II — fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos na forma do inciso
|;
IV — fiscalizar a execução de projetos esportivos executados direta ou
indiretamente pelo Poder Público Municipal;
V — fiscalizar a aplicação de recursos em atividades esportivas
executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal;
VI — promover encontros de discussão e reflexão nas áreas do esporte,
da recreação e lazer,
VII — realizar estudos e propor política municipal na sua área de
competência;
VII — analisar e emitir parecer ao relatório das atividades do Poder
Público Municipal na sua área de competência;
IX — elaborar o seu regimento interno.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
de Educação, garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas, bem como a
disponibilização do quadro de recursos humanos necessários à execução plena das
competências do Colegiado.
$ 1º Serão asseguradas ao Conselho Municipal de Desporto as
dependências com espaço físico adequado, instalações, equipamentos e os
profissionais necessários ao corpo técnico, administrativo e jurídico, visando ao seu
pleno e efetivo funcionamento, devendo haver previsão orçamentária para tal.
8 2º Em caso de não serem disponibilizados profissionais próprios
necessários ao corpo jurídico, o Conselho Municipal de Desporto poderá recorrer a
estrutura jurídica do Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Desporto contará com dotação
orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto
Art. 17. Reestrutura o Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Esporte — FUMDESP, com a finalidade de prestar apoio financeiro para implementação
e/ou ampliação de programas e projetos de natureza esportiva.
Parágrafo único. O FUMDESP é um fundo de natureza contábil, que
funcionará sob as normas legais vigentes.
Art. 18. Constituirão os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Esporte:
| — dotação orçamentária própria fixada anualmente pelo Poder
Executivo;
Il — auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações
em convênio e ajustes;
Ill — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV — produto de operações de crédito;
V— rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes
das aplicações de seus recursos;
VI — resultado de convênios, contratos e acordos formados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII — transferência ordinária ou extraordinária do Município, do Estado
ou da União na forma da lei;
VIII — outros recursos financeiros adicionais ou extraordinários que por
sua natureza lhe possam ser destinados.
Art. 19. As disponibilidades dos recursos do FUMDESP serão
aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do desporto
no Município de Montenegro, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:
| — esporte com caráter educacional, visando promover a
aprendizagem;
Il — capacitação por meio de cursos, oficinas, seminários e similares;
Il — atividades recreativas, de lazer e relacionadas à saúde e
movimento;
IV — eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração
e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;
V — esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes não profissionais, representantes da cidade em competições esportivas.
Art. 20. É vedada a aplicação de recursos do FUMDESP em:
| — projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em bens
de capital;
|| - despesas com jantares, recepções e coquetéis;
III — programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente
ao desporto profissional;
IV — em projetos que visem lucro.
Art. 21. Os interessados na obtenção de apoio financeiro do
FUMDESP deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura — SMEC.
$ 1º Anualmente publicar-se-á edital para inscrição dos projetos que
pretendam obter apoio financeiro do FUMDESP, no ano seguinte.
8 2º Os projetos serão protocolados na Seção de Protocolo da
Prefeitura Municipal de Montenegro, que os encaminhará ao órgão municipal
responsável pelo desporto.
8 3º O órgão municipal responsável pelo desporto emitirá parecer e
submeterá ao CMD.
8 4º O CMD se reunirá no minimo duas vezes por ano, em local e data
a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, com a finalidade específica
de avaliar e deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
8 5º O responsável pelo projeto pode ser pessoa física ou jurídica, sem
fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no município de Montenegro há pelo menos
2 (dois) anos.
Art. 22. O projeto deverá, necessariamente, conter cronograma de
execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do apoio
financeiro, total ou parcial após a prestação de contas de cada etapa.
Parágrafo único. Além das sanções penais e administrativas cabíveis,
o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos
estipulados fica sujeito a:
| — inscrição em dívida ativa da Fazenda Municipal;
Il — impedimento de participação em qualquer projeto apoiado pelo FUMDESP, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 23. Nos projetos financiados pelo FUMDESP deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Montenegro, da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e do FUMDESP.
Art. 24. É livre o acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos.
Art. 25. O FUMDESP será gerido pela Secretaria de Educação,
cabendo ao CMD aprovar o plano de aplicação.
Art. 26. Aplicam-se ao FUMDESP normas de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 27. Os recursos necessários à execução do Programa Municipal de Desporto, assegurados na Lei de Orçamento, serão provenientes de:
| - recursos próprios do Município;
|| - fundos desportivos;
Ill — doações, patrocínios e legados;
IV — outras fontes.
Art. 28. As atividades e eventos de responsabilidade do órgão
municipal responsável pelo desporto, a construção, manutenção e reaparelhamento de
núcleos esportivos de lazer e recreação, terão seus recursos destinados através de
dotação orçamentária própria ou serão realizados em parceria com entidades públicas
e privadas.
CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Aos projetos, atividades e eventos beneficiados pelo Programa
Municipal de Desporto instituído por esta lei, não é obrigatória a inclusão no calendário
de eventos do município.
Art. 30. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei n.º 4.653, de 14 de maio de 2007.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07
de outubro de 2021. aà e
em rm eme
| CÂMARA MUNICIPAL DE MON ENEGRO |
Discutido e votado em: df
Resultado da votação: Votos a tavor
abstenções oVotos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito rm “Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 53/2021-GP-AAL Montenegro, 07
de outubro de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º |46A2(RA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc, nº 4 6A- PuEk OIGILOLA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em 0% de AS de 20 Loin Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de reestruturar
o Sistema Municipal de Desporto —- SMD.
Justifica-se o presente projeto tendo em vista que desde o ano de 2015 o Conselho Municipal de Desporto não realiza reuniões e encontra-se em hibernação, contando com alguns membros que não estão constituídos de forma regular. Urge a necessidade de reativação de tal conselho, para que o mesmo possa discutir, em conjunto com o Poder Executivo e a municipalidade, políticas públicas eficientes para a área do esporte em nossa cidade.
Notadamente, alterou-se a composição dos membros do Conselho Municipal de Desporto, garantindo à todas as associações e ligas devidamente regulares a participação, promovendo a contemplação das mais variadas modalidades esportivas, com o objetivo de atingir o máximo de pessoas
possíveis, ouvindo reivindicações advindas de todos os grupos praticantes de desporto.
Outrossim, buscou-se a inclusão de entidades que podem
colaborar com a regularidade dos trabalhos e a manutenção de uma integridade
entre os meios participantes, incluindo secretarias também tão necessárias para
dar suporte ao andamento dos projetos que os participantes tenham interesse em promover em conjunto com o Poder Público.
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 7914/2021.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br