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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaReestrutura o Sistema Municipal de Desporto.
native_id15354

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.823/2021, de 21 de outubro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-10-19 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 375/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-10-14 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 14.10.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-10-13 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-10-11 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para parecer.
2021-10-08 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-10-07 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-10-07 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07.10.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-14T20:03:10.925340-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº; M6A = Duek 49 Zon 
Em 0X q MO aero Z2M 
PROJETO DE LEI N.º 49, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021. 
Reestrutura o Sistema Municipal 
de Desporto. 
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Observada a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a 
Lei Federal nº 9.615/1998 e demais normativas pertinentes ao Desporto, fica 
reestruturado o Sistema Municipal de Desporto de Montenegro. 
Art. 2º O desporto Municipal compreende práticas formais e não 
formais de esporte, lazer e recreação e obedece às normas gerais desta lei, inspirado 
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. 
8 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e 
pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade. 
S 2º A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade 
lúdica de seus praticantes e abrange as atividades de recreação e lazer, desde que 
desenvolvidas de forma predominantemente física. 
CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º O desporto, como direito individual, tem como base os 
seguintes princípios: 
| — autonomia: definida pelo direito de pessoas físicas e jurídicas de se 
organizarem livremente para prática e a organização esportiva; 
|| - democracia: pela garantia de acesso às atividades esportivas sem 
qualquer forma de discriminação; 
III — liberdade: pela livre escolha da modalidade esportiva e da forma 
de praticar, estando ou não vinculado à entidade de classe; 
IV — direito social: pelo dever do Município de fomentar as práticas 
desportivas formais e não formais, buscando o desenvolvimento do ser humano como 
um todo, visando à inclusão social e ao exercício da cidadania; 
V — diferenciação: consubstanciada no tratamento específico dado ao 
desporto profissional e não profissional; 
VI — educação: pela prioridade de aplicação dos recursos públicos no 
esporte educacional, seja no âmbito da escola ou praticado no contraturno da mesma; 
Vil — qualidade de vida: assegurada pelo acesso às práticas 
esportivas, de recreação e lazer, voltadas para a preservação da saúde, bem-estar 
físico, psicossocial; 
VIII — segurança: propiciada ao praticante de qualquer modalidade 
desportiva quanto à sua integridade física, mental ou sensorial; 
IX — eficiência: obtida através do estímulo à competência desportiva e 
administrativa; 
X — autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo, seja ligas 
esportivas, clubes, associações ou atletas.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES DO DESPORTO 
Art. 4º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: 
| — desporto educacional: praticado no âmbito escolar ou fora dele, de forma assistemática de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade, tendo como finalidade o desenvolvimento integral do ser humano; 
Il — desporto de participação: praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração e o lazer dos praticantes, visando à preservação da saúde, a melhoria na educação, respeito ao meio ambiente e contribuindo para inclusão social e a conquista da cidadania; 
Ill — desporto de rendimento: praticado sob normas nacionais e internacionais, de acordo com a modalidade praticada, com o objetivo de atingir resultados técnicos. 
IV - desporto de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. 
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo profissional e não profissional. 
CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO 
Seção | 
Dos Objetivos 
Art. 5º O Sistema Municipal de Desporto tem como objetivos: | — garantir as práticas esportivas regulares, construir e zelar pelos espaços públicos destinados as atividades esportivas, de recreação e lazer; Il — desenvolver e estimular as atividades esportivas e de lazer em conformidade com art. 4º, incisos |, ||, Ill e IV; 
HI — organizar e regulamentar as políticas de desenvolvimento para o esporte, permitindo a compreensão e acesso dos desportistas e da comunidade. 
Seção Il 
Da Composição 
Art. 6º O sistema Municipal do Desporto compreende: | — legislação relativa ao deporto; 
| — o Conselho Municipal de Desporto; 
HI! — o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto; IV — órgão municipal responsável pelo desporto; V — pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no município de Montenegro e que desenvolvam ou explorem as atividades ligados a pratica de atividades compatíveis com o art. 4º, incisos |, Il, Ill e Iv. 
Parágrafo único. As entidades descritas no inciso V ficam sujeitas ao cumprimento das normas exigidas para desempenho de suas funções, bem como da legislação federal, estadual e municipal. 
 
Seção III 
Do Conselho Municipal de Desporto 
Art. 7º Reestrutura o Conselho Municipal de Desporto — CMD, 
identificado como órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa do Poder 
Executivo, com funções de debater, opinar, direcionar, indicar caminhos sobre matérias 
referentes ao planejamento e execução das políticas desportivas do Município. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desporto é órgão vinculado 
ao Gabinete do Prefeito, com autonomia no exercício de suas funções. 
Art. 8º As atividades do Conselho Municipal de Desporto serão 
regulamentadas pelo Regimento Interno, o qual deverá ser readequado após a 
publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado por 2/3 
(dois terços) dos Conselheiros e, posteriormente, homologado pelo Prefeito Municipal 
através de Decreto. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Desporto é constituído por 22 (vinte e 
dois) membros, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados por 
suas respectivas entidades e/ou segmentos representativos, 
$ 1º Os representantes do CMD serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, por meio de Portaria. 
$ 2º Para que seja possível a participação de entidade indicada, a 
mesma deverá fazer-se regular em seus registros de constituição civil, juto aos órgãos 
competentes de registro; 
8 3º Os membros do CMD deverão residir e/ou trabalhar no Município. 
8 4º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse 
público, tendo seu exercício prioridade sobre outra função pública municipal. 
8 5º Os membros do CMD ficam distribuídos da seguinte forma: 
| — entidade sem fins lucrativos que atue no atendimento a crianças e 
adolescentes carentes; 
Il — Associação Montenegrina de Esporte e Cultura; 
Ill — Liga Montenegrina de Bolão; 
IV — Associação de Basquete de Montenegro; 
V — Montenegro Automóvel Clube (MAC); 
VI — representante da Diretoria de Desporto; 
VII — Associação Montenegrina de Jiu-Jitsu; 
VIII — Serviço Social do Comércio — SESC; 
IX — Serviço Social da Indústria — SESI; 
X — Conselho Regional de Educação Física - CREF; 
XI — Ordem dos Advogados do Brasil — OAB; 
XII — Associação dos Skatistas de Montenegro; 
XIII — Liga Montenegrina de Futebol Sete; 
XIV — Aciclomont — Associação dos Ciclistas de Montenegro; 
XV — Federação Gaúcha de Karatê; 
XVI — Um representante do futebol de campo, escolhido dentre os 
participantes do campeonato municipal de futebol; 
XVII — Associação de Vôlei de Montenegro; 
XVIII — Secretaria Municipal de Educação; 
XIX — Secretaria Municipal da Fazenda; 
XX — Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento; 
XXI — dois representantes das demais modalidades esportivas como: 
ping-pong, xadrez, corridas de rua, atletismo e esportes náuticos.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto 
terá a duração de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a sua recondução para o mesmo 
cargo a que foi anteriormente indicado pela entidade. 
8 1º O conselheiro indicado deverá ter vínculo com a entidade, ficando 
suspensa a sua participação no Conselho em caso de perda de vínculo com a entidade 
que representa. 
8 2º Enquanto mantiver vínculo com a instituição ou segmento 
representado, o Conselheiro somente poderá ser substituído por afastamento definitivo, 
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. 
8 3º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Desporto, será 
solicitada nova indicação à entidade ou segmento em que ocorreu a vacância, para 
substituição do conselheiro. 
8 4º O conselheiro que assumir em substituição a outro, completará o 
tempo de mandato do antecessor e terá direito a apenas um mandato próprio, sem 
direito a posterior recondução. 
Art. 11. Não haverá qualquer remuneração a qualquer membro 
representante de entidades que componham o Conselho Municipal de Desporto, com 
exceção de eventuais determinações contidas em Lei Federal que obriguem. 
Art. 12. É vedado o exercício simultâneo das funções de Conselheiro 
e de Secretário Municipal, de mandato eletivo, que já detiver assento em outro Conselho 
ou que exercer cargo em comissão junto ao Poder Executivo Municipal, com exceção 
do representante da Diretoria de Desporto. 
Art. 13. O Conselho Municipal de Desporto terá uma Diretoria 
composta por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros que 
o compõe. 
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por 
seus pares com mandato de 2 (dois) anos, em votação secreta, em sessão plenária 
convocada para este fim, conforme regulamentação no seu Regimento Interno. 
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Desporto: 
| — receber, analisar e emitir parecer em projetos de iniciativa de 
pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos, quando da concessão de auxílios, 
contribuições e subvenções, na forma do regimento; 
Il — emitir parecer em projetos de captação de recursos nas áreas de 
sua competência; 
II — fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos na forma do inciso 
|; 
IV — fiscalizar a execução de projetos esportivos executados direta ou 
indiretamente pelo Poder Público Municipal; 
V — fiscalizar a aplicação de recursos em atividades esportivas 
executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal; 
VI — promover encontros de discussão e reflexão nas áreas do esporte, 
da recreação e lazer, 
VII — realizar estudos e propor política municipal na sua área de 
competência; 
VII — analisar e emitir parecer ao relatório das atividades do Poder 
Público Municipal na sua área de competência; 
IX — elaborar o seu regimento interno. 
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal 
de Educação, garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas, bem como a
disponibilização do quadro de recursos humanos necessários à execução plena das 
competências do Colegiado. 
$ 1º Serão asseguradas ao Conselho Municipal de Desporto as 
dependências com espaço físico adequado, instalações, equipamentos e os 
profissionais necessários ao corpo técnico, administrativo e jurídico, visando ao seu 
pleno e efetivo funcionamento, devendo haver previsão orçamentária para tal. 
8 2º Em caso de não serem disponibilizados profissionais próprios 
necessários ao corpo jurídico, o Conselho Municipal de Desporto poderá recorrer a 
estrutura jurídica do Município. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Desporto contará com dotação 
orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. 
Seção IV 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto 
Art. 17. Reestrutura o Fundo Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte — FUMDESP, com a finalidade de prestar apoio financeiro para implementação 
e/ou ampliação de programas e projetos de natureza esportiva. 
Parágrafo único. O FUMDESP é um fundo de natureza contábil, que 
funcionará sob as normas legais vigentes. 
Art. 18. Constituirão os recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte: 
| — dotação orçamentária própria fixada anualmente pelo Poder 
Executivo; 
Il — auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações 
em convênio e ajustes; 
Ill — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais; 
IV — produto de operações de crédito; 
V— rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes 
das aplicações de seus recursos; 
VI — resultado de convênios, contratos e acordos formados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
VII — transferência ordinária ou extraordinária do Município, do Estado 
ou da União na forma da lei; 
VIII — outros recursos financeiros adicionais ou extraordinários que por 
sua natureza lhe possam ser destinados. 
Art. 19. As disponibilidades dos recursos do FUMDESP serão 
aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do desporto 
no Município de Montenegro, de acordo com as seguintes linhas de incentivo: 
| — esporte com caráter educacional, visando promover a 
aprendizagem; 
Il — capacitação por meio de cursos, oficinas, seminários e similares; 
Il — atividades recreativas, de lazer e relacionadas à saúde e 
movimento; 
IV — eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração 
e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais; 
V — esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes não profissionais, representantes da cidade em competições esportivas.
Art. 20. É vedada a aplicação de recursos do FUMDESP em: 
| — projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em bens 
de capital; 
|| - despesas com jantares, recepções e coquetéis; 
III — programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente 
ao desporto profissional; 
IV — em projetos que visem lucro. 
Art. 21. Os interessados na obtenção de apoio financeiro do 
FUMDESP deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura — SMEC. 
$ 1º Anualmente publicar-se-á edital para inscrição dos projetos que 
pretendam obter apoio financeiro do FUMDESP, no ano seguinte. 
8 2º Os projetos serão protocolados na Seção de Protocolo da 
Prefeitura Municipal de Montenegro, que os encaminhará ao órgão municipal 
responsável pelo desporto. 
8 3º O órgão municipal responsável pelo desporto emitirá parecer e 
submeterá ao CMD. 
8 4º O CMD se reunirá no minimo duas vezes por ano, em local e data 
a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, com a finalidade específica 
de avaliar e deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados. 
8 5º O responsável pelo projeto pode ser pessoa física ou jurídica, sem 
fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no município de Montenegro há pelo menos 
2 (dois) anos. 
Art. 22. O projeto deverá, necessariamente, conter cronograma de 
execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do apoio 
financeiro, total ou parcial após a prestação de contas de cada etapa. 
Parágrafo único. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, 
o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos 
estipulados fica sujeito a: 
| — inscrição em dívida ativa da Fazenda Municipal; 
Il — impedimento de participação em qualquer projeto apoiado pelo FUMDESP, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações. 
Art. 23. Nos projetos financiados pelo FUMDESP deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Montenegro, da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e do FUMDESP. 
Art. 24. É livre o acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos. 
Art. 25. O FUMDESP será gerido pela Secretaria de Educação, 
cabendo ao CMD aprovar o plano de aplicação. 
Art. 26. Aplicam-se ao FUMDESP normas de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da 
competência específica do Tribunal de Contas do Estado. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS 
Art. 27. Os recursos necessários à execução do Programa Municipal de Desporto, assegurados na Lei de Orçamento, serão provenientes de:
| - recursos próprios do Município; 
|| - fundos desportivos; 
Ill — doações, patrocínios e legados; 
IV — outras fontes. 
Art. 28. As atividades e eventos de responsabilidade do órgão 
municipal responsável pelo desporto, a construção, manutenção e reaparelhamento de 
núcleos esportivos de lazer e recreação, terão seus recursos destinados através de 
dotação orçamentária própria ou serão realizados em parceria com entidades públicas 
e privadas. 
CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29. Aos projetos, atividades e eventos beneficiados pelo Programa 
Municipal de Desporto instituído por esta lei, não é obrigatória a inclusão no calendário 
de eventos do município. 
Art. 30. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que 
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. 
Art. 31. Revoga-se a Lei n.º 4.653, de 14 de maio de 2007. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 
de outubro de 2021. aà e 
 
em rm eme 
| CÂMARA MUNICIPAL DE MON ENEGRO | 
Discutido e votado em: df 
Resultado da votação: Votos a tavor 
abstenções oVotos contra 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Gabinete do Prefeito rm “Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 53/2021-GP-AAL Montenegro, 07 
 
de outubro de 2021. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º |46A2(RA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº 4 6A- PuEk OIGILOLA 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Em 0% de AS de 20 Loin Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de reestruturar 
o Sistema Municipal de Desporto —- SMD. 
Justifica-se o presente projeto tendo em vista que desde o ano de 2015 o Conselho Municipal de Desporto não realiza reuniões e encontra-se em hibernação, contando com alguns membros que não estão constituídos de forma regular. Urge a necessidade de reativação de tal conselho, para que o mesmo possa discutir, em conjunto com o Poder Executivo e a municipalidade, políticas públicas eficientes para a área do esporte em nossa cidade. 
Notadamente, alterou-se a composição dos membros do Conselho Municipal de Desporto, garantindo à todas as associações e ligas devidamente regulares a participação, promovendo a contemplação das mais variadas modalidades esportivas, com o objetivo de atingir o máximo de pessoas 
possíveis, ouvindo reivindicações advindas de todos os grupos praticantes de desporto. 
Outrossim, buscou-se a inclusão de entidades que podem 
colaborar com a regularidade dos trabalhos e a manutenção de uma integridade 
entre os meios participantes, incluindo secretarias também tão necessárias para 
dar suporte ao andamento dos projetos que os participantes tenham interesse em promover em conjunto com o Poder Público. 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 7914/2021. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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