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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaAutoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-22 Arquivada — Com fundamento no art. 81-A, do Regimento Interno da Câmara Municipal, a presente proposição foi retirada de tramitação e encaminhada ao arquivo.
2021-10-21 Solicita retirada de proposição — Proponente solicita retirada de tramitação do presente Projeto de Lei, em conformidade ao artigo 96, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
2021-10-21 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.10.2021.

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL php 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura”) camAaRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: IA — PLOBHZOM 
Em A3 de no de 20 AM 
PROJETO DE LEIN.º 09% /2021 
 
Montenegro 
 
E ETA DERA 
 
Autoriza os estabelecimentos 
responsáveis pela produção, pelo 
fornecimento, pela comercialização, 
pelo armazenamento e pela 
distribuição de gêneros alimentícios, 
sejam eles industrializados ou in 
natura, a doar o seu excedente a 
pessoas físicas ou jurídicas, sem 
necessidade de licença prévia ou 
autorização do Executivo Municipal. 
Art. 1.º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo 
fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, autorizados a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal, desde que atendam aos seguintes critérios: 
I — os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de 
preservação e mantidas as suas propriedades nutricionais; 
IH — as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador; e 
HI — a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário. 
Parágrafo único. Cabe ao Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento 
dos critérios estabelecidos no caput. 
Art. 2º Presume-se de boa-fé a doação realizada conforme o disposto nesta Lei, devendo o Executivo Municipal, para fins de apuração da responsabilidade 
“DoE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . Montenegro “Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
administrativa, demonstrar a existência de dolo específico de dano à saúde de 
outrem. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Vereadora, 15 de Outubro de 2021. 
A 
UNA Ú o Àf Oy 4 +! a ALUNA, NY PAUTA 
Vereadora Camila Oliveira 
Republicanos 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila Oliveira 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: / DP ns 
Resultado da votação: Votos a lavor 
 
 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
“Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL co o 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes Montenegro 
 
Capital do Tanino e da Citricultura” — CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: q MPL O3Hoin 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |" 29.46.10 q. 4 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave 
insegurança alimentar e/ou fome, Ainda assim, até pouco tempo, a legislação 
brasileira impedia a doação de alimentos em excesso, tais como sobras de 
restaurantes, mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a 
destinar seu excedente para o lixo. 
O problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador um 
nível de responsabilização desproporcional à natureza do ato. Contudo, 
recentemente foi aprovada a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que 
dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de 
alimentos para o consumo humano. Com esta nova Lei limitando a responsabilização 
cível, administrativa e criminal do doador apenas aos casos dolosos. 
Não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas quais 
seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao Município oferecer seu 
entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança 
jurídica e, consequentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por 
estabelecimentos industriais e comerciais em nosso Município. 
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Gabinete da Vereadora, 15 de Outubro de 2021. 
" A [ Pad] y n e in mM, ] Ê 2. . 
Ara SIA AV AA DUNA Vereadora Camila Oliveira 
Republicanos 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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