- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
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Montenegro
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
PROJETO DE LEIN.O 022 2021 [imo a LXSALOSD/201 .
Em 41 .de 202 de 20 AN
Autoriza os estabelecimentos
responsáveis pela produção, pelo
fornecimento, pela comercialização,
pelo armazenamento e pela
distribuição de gêneros alimentícios,
sejam eles industrializados ou in
natura, a doar o seu excedente a
pessoas físicas ou jurídicas, sem
necessidade de licença prévia ou
autorização do Executivo Municipal.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo
fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de
gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou /n natura, autorizados a doar o
seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou
autorização do Executivo Municipal.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo abrange:
I - empresas;
II - hospitais;
II - supermercados;
IV - cooperativas;
V - restaurantes;
VI - lanchonetes;
VII - demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e
prontos para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros,
pacientes e clientes em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao
fornecimento de alimentos, incluídos in natura, produtos industrializados e refeições
“DoE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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prontas para o consumo ficam autorizados a doar excedentes não comercializados e
ainda próprios para o consumo humano, que atendam aos seguintes critérios:
I - sejam "sobras limpas”, que não estão na retaguarda, na cozinha ou
em equipamentos como "Pass Through";
Il - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de
conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
HI - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança
sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem:
IV - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança
sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspectos
comercialmente indesejáveis;
V - as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento
doador, observando às normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Parágrafo único - A doação que trata o caput deste artigo poderá ser
feita em colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de
outras entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos,
certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratuito e
sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 3º A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese
configurará relação de consumo.
Art. 4º Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado
ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido
servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de balcão
térmico ou refrigerado.
Art. 5º Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão
pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou
nutricional.
Art. 6º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas
civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com
dolo.
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8 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira
entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário
final.
8 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da
primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
8 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do
objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo
intermediário ao beneficiário final.
Art. 7º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na
esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que
esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de
outrem.
Art. 8º A Lei Federal nº 14.016/2020 e demais legislações pertinentes
suplementardo a presente lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora, 21 de Outubro de 2021,
SQpyila Jo Butua
Vereadora Camila Oliveira | CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
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Republicanos Discutido e votado em: / 1)
| Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila Oliveira
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A
im MY de EXPOSIÇÃO DE MOTIVO VExmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave
insegurança alimentar e/ou fome. Ainda assim, até pouco tempo, a legislação
brasileira impedia a doação de alimentos em excesso, tais como sobras de
restaurantes, mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a
destinar seu excedente para o lixo.
O problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador um
nível de responsabilzação desproporcional à natureza do ato. Contudo,
recentemente foi aprovada a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que
dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de
alimentos para o consumo humano, Com esta nova Lei limitando a responsabilização
cível, administrativa e criminal do doador apenas aos casos dolosos.
Não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas quais
seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao Município oferecer seu
entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança
jurídica e, consequentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por
estabelecimentos industriais e comerciais em nosso Município.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Gabinete da Vereadora, 21 de Outubro de 2021.
Vereadora Camila Oliveira
Republicanos
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