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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaAutoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal.
native_id15431

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.830/2021, de 18 de novembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-11-03 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 413/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-10-28 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 28.10.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-10-26 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-10-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-10-22 Parecer favorável — Parecer opina pelo prosseguimento do trâmite legislativo do presente Projeto de Lei.
2021-10-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-10-21 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.10.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-28T20:59:13.908134-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
«e . E cor 
Montenegro 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
PROJETO DE LEIN.O 022 2021 [imo a LXSALOSD/201 . 
Em 41 .de 202 de 20 AN 
 
Autoriza os estabelecimentos 
responsáveis pela produção, pelo 
fornecimento, pela comercialização, 
pelo armazenamento e pela 
distribuição de gêneros alimentícios, 
sejam eles industrializados ou in 
natura, a doar o seu excedente a 
pessoas físicas ou jurídicas, sem 
necessidade de licença prévia ou 
autorização do Executivo Municipal. 
Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo 
fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de 
gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou /n natura, autorizados a doar o 
seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou 
autorização do Executivo Municipal. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo abrange: 
I - empresas; 
II - hospitais; 
II - supermercados; 
IV - cooperativas; 
V - restaurantes; 
VI - lanchonetes; 
VII - demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e 
prontos para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, 
pacientes e clientes em geral. 
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao 
fornecimento de alimentos, incluídos in natura, produtos industrializados e refeições 
“DoE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pç 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
prontas para o consumo ficam autorizados a doar excedentes não comercializados e 
ainda próprios para o consumo humano, que atendam aos seguintes critérios: 
I - sejam "sobras limpas”, que não estão na retaguarda, na cozinha ou 
em equipamentos como "Pass Through"; 
Il - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de 
conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; 
HI - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança 
sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem: 
IV - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança 
sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspectos 
comercialmente indesejáveis; 
V - as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento 
doador, observando às normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária (ANVISA). 
Parágrafo único - A doação que trata o caput deste artigo poderá ser 
feita em colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de 
outras entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos, 
certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratuito e 
sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. 
Art. 3º A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese 
configurará relação de consumo. 
Art. 4º Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado 
ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido 
servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de balcão 
térmico ou refrigerado. 
Art. 5º Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão 
pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou 
nutricional. 
Art. 6º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas 
civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com 
dolo. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Montenegro “Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira 
entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário 
final. 
8 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da 
primeira entrega do alimento ao beneficiário final. 
8 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do 
objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo 
intermediário ao beneficiário final. 
Art. 7º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na 
esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que 
esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de 
outrem. 
Art. 8º A Lei Federal nº 14.016/2020 e demais legislações pertinentes 
suplementardo a presente lei, no que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Vereadora, 21 de Outubro de 2021, 
SQpyila Jo Butua 
Vereadora Camila Oliveira | CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
 
 
I f 
Republicanos Discutido e votado em: / 1) 
| Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
 
Presidente Votos contra 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Camila Oliveira 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL an CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
“Montenegro Cidade das Artes — 
4 — AL A IDT 1%5 — PLOZEÍLoN RGE E ais 
| A A A de 20 AM 
Montenegro 
A 
 
 
im MY de EXPOSIÇÃO DE MOTIVO V￾Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave 
insegurança alimentar e/ou fome. Ainda assim, até pouco tempo, a legislação 
brasileira impedia a doação de alimentos em excesso, tais como sobras de 
restaurantes, mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a 
destinar seu excedente para o lixo. 
O problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador um 
nível de responsabilzação desproporcional à natureza do ato. Contudo, 
recentemente foi aprovada a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que 
dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de 
alimentos para o consumo humano, Com esta nova Lei limitando a responsabilização 
cível, administrativa e criminal do doador apenas aos casos dolosos. 
Não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas quais 
seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao Município oferecer seu 
entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança 
jurídica e, consequentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por 
estabelecimentos industriais e comerciais em nosso Município. 
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Gabinete da Vereadora, 21 de Outubro de 2021. 
Vereadora Camila Oliveira 
Republicanos 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 

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