CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 51, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Acrescenta dispositivos
atinentes a Lei n.º 4434, de
2006, que reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social
dos Servidores Efetivos do
Município de Montenegro.
Art. 1º Acrescenta o artigo 87-A, os parágrafos 1º,2º e 3º ao
artigo 67-A da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, os
quais vigorarão com a seguinte redação:
Art. 87-A. Anualmente será realizada a Atualização Cadastral e
Prova de Vida dos aposentados e dos pensionistas segurados do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei.
8 1º Será emitido Decreto Municipal regulamentando a
Atualização Cadastral e a Prova de Vida de que trata o caput, sendo obrigatório
o comparecimento dos aposentados e pensionistas.
8 2º O não comparecimento nas datas, locais e formas
estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a
suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos
aposentados e pensionistas segurados do RPPS, até a regularização do
cadastro.
8 3º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos
suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de
vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de
acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DC PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 14 de outubro de 2021. ss
à MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
e votado em /
CÂM;
Discutido
i |
? Resultado da votação: Votos a favor
| = |— Abstenções
Presid lente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 55/2021-GP-ALL Montenegro, 14 de outubro de 2021.
A Sua Excelênciao Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Vereador Juarez Vieira da Silva Proc nº: 46 = PU 051/20 Câmara Municipal de Vereadores | = Montenegro/RS Em JA MO de20,21.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 51/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos à deliberação dos Senhores Vereadores, projeto
de lei que versa sobre a adequação da Lei n.º 4.434, de 24 de abril de 2006, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do
Município de Montenegro, de acordo com a legislação vigente.
A proposta visa criar mecanismos para atender o inciso Il, do artigo 44 da Lei n.º 4434/2006, “efetuar recadastramento de segurados e
dependentes no Fundo, anualmente”.
Na obtenção de dados dos servidores ativos, principalmente por
estarem no exercício de suas funções, não encontramos maiores dificuldades. A
possibilidade de “não comparecerem” é remota, e o caso ocorra, lhes trazem
reflexos imediatos em folha de pagamento e vida funcional.
Entretanto, quanto aos inativos e pensionistas, as dificuldades são
maiores, por inúmeras situações. Primeira, que por não exercerem funções junto a
Administração Municipal, o seu “não comparecimento” pelo prazo estabelecido,
não lhes trazem prejuízos financeiros imediatos. Segundo que a busca pelas informações cadastrais atualizadas e a efetiva concretização de um contato é
demorada e onerosa ao Município.
Diante disso, a exemplo de incontáveis regimes de previdência
social espalhados pelo país, buscamos estabelecer em lei a possibilidade de
suspensão de benefício até o comparecimento do beneficiário ou responsável. Tal
previsão estabelecerá um rigor quanto ao efetivo comparecimento e a necessária
atualização cadastral, principalmente num intervalo de tempo mais curto do que se
obtém atualmente, respaldando o Município a aplicar penalidade.
A regulamentação do recadastramento em decreto visa propiciar
maior discricionaridade ao Município, tais como estabelecer o período de
realização, elencar a documentação necessária e as formas de realização e
comparecimento. Entre outras, mas sempre adequadas a realidade do momento
em que ocorrer.
Além disso, essa previsão legal, mais firme e objetiva, evita
possíveis manutenções de benefícios indevidamente.
Diante do exposto, a atualização cadastral, também conhecida
como prova de vida, é um instrumento necessário para a gestão dos benefícios
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
concedidos, bem como da atualização do cadastro dos beneficiários, sendo que a alteração legislativa ora proposta se demonstra necessária e suficiente para que se cumpra essa finalidade com maior efetividade, resguardando os interesses do município e dos beneficiários do Fundo de Aposentadoria e Pensão — FAP.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 4525/2021.
Atenciosamente, aa
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feito Municipal
irem CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
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“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
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