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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaAcrescenta dispositivos atinentes a Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
native_id15432

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.826/2021, de 05 de novembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-11-03 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 413/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-10-28 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 28.10.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-10-26 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-10-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-10-22 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-10-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-10-21 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.10.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-28T20:56:22.558081-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
— PUE E (054 [202 À Prôg Mai 
LA ema 20.M A 
 
EV usam 
PROJETO DE LEI N.º 51, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. 
Acrescenta dispositivos 
atinentes a Lei n.º 4434, de 
2006, que reestrutura o Regime 
Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Efetivos do 
Município de Montenegro. 
Art. 1º Acrescenta o artigo 87-A, os parágrafos 1º,2º e 3º ao 
artigo 67-A da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, os 
quais vigorarão com a seguinte redação: 
Art. 87-A. Anualmente será realizada a Atualização Cadastral e 
Prova de Vida dos aposentados e dos pensionistas segurados do Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei. 
8 1º Será emitido Decreto Municipal regulamentando a 
Atualização Cadastral e a Prova de Vida de que trata o caput, sendo obrigatório 
o comparecimento dos aposentados e pensionistas. 
8 2º O não comparecimento nas datas, locais e formas 
estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a 
suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos 
aposentados e pensionistas segurados do RPPS, até a regularização do 
cadastro. 
8 3º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos 
suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de 
vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de 
acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DC PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 
em 14 de outubro de 2021. ss 
 
 
à MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
e votado em / 
CÂM; 
Discutido 
i | 
? Resultado da votação: Votos a favor 
| = |— Abstenções 
Presid lente Votos contra 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 55/2021-GP-ALL Montenegro, 14 de outubro de 2021. 
A Sua Excelênciao Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Vereador Juarez Vieira da Silva Proc nº: 46 = PU 051/20 Câmara Municipal de Vereadores | = Montenegro/RS Em JA MO de20,21. 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 51/2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminhamos à deliberação dos Senhores Vereadores, projeto 
de lei que versa sobre a adequação da Lei n.º 4.434, de 24 de abril de 2006, que 
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do 
Município de Montenegro, de acordo com a legislação vigente. 
A proposta visa criar mecanismos para atender o inciso Il, do artigo 44 da Lei n.º 4434/2006, “efetuar recadastramento de segurados e 
dependentes no Fundo, anualmente”. 
Na obtenção de dados dos servidores ativos, principalmente por 
estarem no exercício de suas funções, não encontramos maiores dificuldades. A 
possibilidade de “não comparecerem” é remota, e o caso ocorra, lhes trazem 
reflexos imediatos em folha de pagamento e vida funcional. 
Entretanto, quanto aos inativos e pensionistas, as dificuldades são 
maiores, por inúmeras situações. Primeira, que por não exercerem funções junto a 
Administração Municipal, o seu “não comparecimento” pelo prazo estabelecido, 
não lhes trazem prejuízos financeiros imediatos. Segundo que a busca pelas informações cadastrais atualizadas e a efetiva concretização de um contato é 
demorada e onerosa ao Município. 
Diante disso, a exemplo de incontáveis regimes de previdência 
social espalhados pelo país, buscamos estabelecer em lei a possibilidade de 
suspensão de benefício até o comparecimento do beneficiário ou responsável. Tal 
previsão estabelecerá um rigor quanto ao efetivo comparecimento e a necessária 
atualização cadastral, principalmente num intervalo de tempo mais curto do que se 
obtém atualmente, respaldando o Município a aplicar penalidade. 
A regulamentação do recadastramento em decreto visa propiciar 
maior discricionaridade ao Município, tais como estabelecer o período de 
realização, elencar a documentação necessária e as formas de realização e 
comparecimento. Entre outras, mas sempre adequadas a realidade do momento 
em que ocorrer. 
Além disso, essa previsão legal, mais firme e objetiva, evita 
possíveis manutenções de benefícios indevidamente. 
Diante do exposto, a atualização cadastral, também conhecida 
como prova de vida, é um instrumento necessário para a gestão dos benefícios 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
concedidos, bem como da atualização do cadastro dos beneficiários, sendo que a alteração legislativa ora proposta se demonstra necessária e suficiente para que se cumpra essa finalidade com maior efetividade, resguardando os interesses do município e dos beneficiários do Fundo de Aposentadoria e Pensão — FAP. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 4525/2021. 
Atenciosamente, aa 
ar 
 Re 
 UST 
feito Municipal 
irem CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
por Aro Soo . ; 
em UA 10 IA ds MAS DA 
 
 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br

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