CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos
atinentes a Lei Complementar
n.º 4.010/2003, que estabelece o
Código Tributário do Município.
Art. 1º Altera a redação da alínea “f”, do inciso |, do artigo 30, dos
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2008,
que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 30...
[-...
f) com área superior a 1 ha (um hectare), e que comprovadamente
se destinem a produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial,
mediante abertura de protocolo com a apresentação dos seguintes documentos:
8 2º Propriedades com área inferior a 1 ha (um hectare) ou que pela
natureza da atividade não seja possível a comprovação da produção anual,
poderão ser isentadas, mediante vistoria e laudo de técnico do Executivo
Municipal, desde que seja comprovada a atividade agrícola, pecuária, extrativa
vegetal ou agroindustrial.”
8 3º O benefício da isenção do pagamento do imposto, de que trata
as alíneas “e” e “f” do inciso |, deverá ser requerido até trinta de novembro do
exercício em curso, considerando sua vigência a contar do exercício tributário
subsequente.”
S 4º A isenção de que trata a alínea “T deste artigo, terá validade de
quatro anos, quando deverá ser solicitada novamente pelo proprietário devendo o
mesmo realizar novamente a comprovação da atividade agrícola, pecuária,
extrativa vegetal ou agroindustrial.”
Art. 2º Acrescenta os itens 1, 2, 3 e 4 a alínea f, do inciso |, do artigo
30, o parágrafo 10 ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2008,
que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte
redação:
Art. 30....
[tas
Desa
1. Matrícula do Imóvel;
2. Declaração do Imposto Territorial Rural — ITR, acompanhado de
comprovante de pagamento;
3. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, acompanhado de
comprovante de pagamento; ; AR
4. Inscrição de Produtor Rural, devendo o produtor estar em dia com
o Censo Anual de ICMS e comprovar valor adicionado fiscal mínimo de 6.084
URMs, através da emissão de notas fiscais de produtor, nos 4 (quatro) anos
anteriores ao pedido da isenção.
$ 10. O laudo técnico de que trata o 8 2º do artigo 30, será
regulamentado por Decreto, onde deverá constar os responsáveis pela elaboração
e critérios a serem avaliados para elaboração.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21
de outubro de 2021.
CHGÉR STAVO E ? NATA vm C / Prefeito Municipal C
| CÂMARA MUNIC CIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: /
|
” | Resultado da votação: Votos a (favor
Abstenções
Presidente Votas contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 57/2021-GP-ALL Montenegro, 21 de outubro de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei E CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ma: AEBAUE, GA o
Em UA de. 19 de 20, 4
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar e acrescentar dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 4.010/2003,
que estabelece o Código Tributário do Município.
Justifico o Projeto de Lei Complementar ante a necessidade de adequar os critérios para obtenção da Isenção do Pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU pelos produtores rurais do Município que estão instalados em áreas onde incide o imposto, desde que comprovem sua
atividade agrícola.
Atualmente, a comprovação da atividade agrícola para
obtenção da isenção se faz por meio de apresentação de laudo técnico, que
acaba sendo oneroso aos produtores. Com a alteração proposta, os produtores
estarão isentos da apresentação deste laudo, desde que apresentem
documentação que comprove a atividade.
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Senhor Presidente:
anexo.
Anexo o processo administrativo n.º 8746/2021.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
= ces emmncas mom cai api ais pen soma CÂMARA 06 E VEREADORES DE MONTENEGRO
| PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por. ya Sei —
Em: MAM. no 129M às. MM: 34 |
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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