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materia nº 53/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaAltera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
native_id15434

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.829/2021, de 18 de novembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-11-17 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 447/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-11-11 Proposição aprovada — Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 11.11.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-11-09 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-11-09 Reunião Realizada — Reunião realizada.
2021-11-04 Reunião Agendada — Expedido Ofício n.º 415/2021/CM, convidando Executivo Municipal (SMDR, PGM e SMF) para reunião da CGP, dia 09.11, às 9h15min, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei Complementar.
2021-11-03 Reunião Cancelada — Reunião cancelada, aguardando reagendamento.
2021-10-27 Reunião Agendada — Expedido Ofício n.º 400/2021/CM, convidando Executivo Municipal (SMDR, PGM e SMF) para reunião da CGP, dia 03.11, às 9h15min, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei Complementar.
2021-10-26 Em tramitação — A CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício, convidando representantes do Executivo Municipal (SMDR, PGM e SMF) para a próxima reunião da CGP, dia 03.11, às 9h15, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei Complementar.
2021-10-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-10-22 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2021-10-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-10-21 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.10.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-11T21:00:12.805038-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
É 1 Ped 22 A VIA proc. no: LA PLOGK 0571201 
Em "TARN de Ao de 20 dA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. 
Altera e acrescenta dispositivos 
atinentes a Lei Complementar 
n.º 4.010/2003, que estabelece o 
Código Tributário do Município. 
Art. 1º Altera a redação da alínea “f”, do inciso |, do artigo 30, dos 
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2008, 
que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 30... 
[-... 
f) com área superior a 1 ha (um hectare), e que comprovadamente 
se destinem a produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, 
mediante abertura de protocolo com a apresentação dos seguintes documentos: 
8 2º Propriedades com área inferior a 1 ha (um hectare) ou que pela 
natureza da atividade não seja possível a comprovação da produção anual, 
poderão ser isentadas, mediante vistoria e laudo de técnico do Executivo 
Municipal, desde que seja comprovada a atividade agrícola, pecuária, extrativa 
vegetal ou agroindustrial.” 
8 3º O benefício da isenção do pagamento do imposto, de que trata 
as alíneas “e” e “f” do inciso |, deverá ser requerido até trinta de novembro do 
exercício em curso, considerando sua vigência a contar do exercício tributário 
subsequente.” 
S 4º A isenção de que trata a alínea “T deste artigo, terá validade de 
quatro anos, quando deverá ser solicitada novamente pelo proprietário devendo o 
mesmo realizar novamente a comprovação da atividade agrícola, pecuária, 
extrativa vegetal ou agroindustrial.” 
Art. 2º Acrescenta os itens 1, 2, 3 e 4 a alínea f, do inciso |, do artigo 
30, o parágrafo 10 ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2008, 
que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte 
redação: 
Art. 30.... 
[tas 
Desa 
1. Matrícula do Imóvel; 
2. Declaração do Imposto Territorial Rural — ITR, acompanhado de 
comprovante de pagamento; 
3. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, acompanhado de 
comprovante de pagamento; ; AR
4. Inscrição de Produtor Rural, devendo o produtor estar em dia com 
o Censo Anual de ICMS e comprovar valor adicionado fiscal mínimo de 6.084 
URMs, através da emissão de notas fiscais de produtor, nos 4 (quatro) anos 
anteriores ao pedido da isenção. 
$ 10. O laudo técnico de que trata o 8 2º do artigo 30, será 
regulamentado por Decreto, onde deverá constar os responsáveis pela elaboração 
e critérios a serem avaliados para elaboração.” 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 
de outubro de 2021. 
CHGÉR STAVO E ? NATA vm C / Prefeito Municipal C 
| CÂMARA MUNIC CIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: / 
| 
” | Resultado da votação: Votos a (favor 
Abstenções 
Presidente Votas contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 57/2021-GP-ALL Montenegro, 21 de outubro de 2021. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei E CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ma: AEBAUE, GA o
Em UA de. 19 de 20, 4 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar e acrescentar dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 4.010/2003, 
que estabelece o Código Tributário do Município. 
Justifico o Projeto de Lei Complementar ante a necessidade de adequar os critérios para obtenção da Isenção do Pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU pelos produtores rurais do Município que estão instalados em áreas onde incide o imposto, desde que comprovem sua 
atividade agrícola. 
Atualmente, a comprovação da atividade agrícola para 
obtenção da isenção se faz por meio de apresentação de laudo técnico, que 
acaba sendo oneroso aos produtores. Com a alteração proposta, os produtores 
estarão isentos da apresentação deste laudo, desde que apresentem 
documentação que comprove a atividade. 
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
anexo. 
Anexo o processo administrativo n.º 8746/2021. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 
= ces emmncas mom cai api ais pen soma CÂMARA 06 E VEREADORES DE MONTENEGRO 
| PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por. ya Sei — 
Em: MAM. no 129M às. MM: 34 | 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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