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materia nº 402/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 402 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaAnalisar possibilidade de criar projeto de lei que institui a disciplina de empreendedorismo na grade curricular das escolas municipais de Montenegro.
native_id15520

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-08 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 419/2021/CM, arquivada.
2021-11-04 Em tramitação — Após leitura no Expediente, à Secretaria para encaminhamento.
2021-11-04 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.11.2021.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Montenegro
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º 40/ | ,2021
Gabinete do Vereador, 04 de Novembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Solicitamos que a Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Educação, analise a possibilidade de criar projeto de lei que institui a
disciplina de Empreendedorismo na grade curricular das Escolas Municipais de
Montenegro.
JUSTIFICATIVA:
Este projeto tem como objetivo inserir os alunos em uma cultura
empreendedora, a partir do conceito de sustentabilidade e crescimento. Acredito que
o projeto é uma oportunidade para que os alunos tenham uma expectativa de futuro
muito melhor, despertando neles um espírito empreendedor e mostrando que podem
investir em si e ter seu próprio negócio no futuro.
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
sz
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO -
. Montenegro
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
PROJETO DE LEI N.º /2021
Institui a disciplina de
Empreendedorismo na grade
curricular das escolas municipais de
Montenegro.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a
disciplina de Empreendedorismo na grade curricular das Escolas Municipais de
Montenegro.
8 1º - Caberá as escolas incluir a disciplina de Empreendedorismo na
sua grade curricular.
8 2º - A disciplina deve ser ministrada preferencialmente por professor
qualificado com formação de Ensino Superior Completo que demonstrar
conhecimento técnico na área, após avaliação da Secretaria Municipal de
Educação, através de processo seletivo e/ou concurso público.
Art. 2º Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que,
impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a
descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um
projeto de vida.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua
coordenação pedagógica, oferecer as orientações necessárias aos professores
para o desenvolvimento da disciplina.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão
ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 5º A disciplina de empreendedorismo deverá ser trabalhada na
educação básica, de acordo com as seguintes perspectivas:
I - desenvolvimento da capacidade individual de empreender;
H - estímulo ao processo de iniciar e gerir empreendimentos;
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
HI - incentivo ao movimento social de desenvolvimento do espírito
empreendedor;
Art. 6º A disciplina de empreendedorismo deverá ter seu conteúdo
programático voltado para o estímulo do desenvolvimento das características
empreendedoras estabelecidas pela ONU - Organização das Nações Unidas,
entre elas:
I - busca de oportunidades e iniciativa;
II - persistência;
II - busca de qualidade e eficiência;
IV - comprometimento;
V - busca de informações;
VI - estabelecimento de metas;
VII - planejamento e monitoramento de ações;
VIII - independência e autoconfiança;
IX - persuasão e rede de contatos;
X - correr riscos calculados.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, por meio do
seu órgão e setor competente, regulamentar e implementar ações
pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da disciplina de
Empreendedorismo nas atividades e/ou programas que compõem o currículo
do Ensino Fundamental.
Art 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar
atos que regulamentem essa Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira, 04 de Novembro de 2021.
«Vereador Glstavo Oliveira
PP
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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