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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Em oq de AM de 20 AM
PROJETO DE LEI N.º 55, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera redação do inciso | do
artigo 1º da Lei n.º 6.791, de
12.09.2021, que Institui o
Programa de
Desenvolvimento e Incentivo
Econômico ao
- Empreendedorismo do
Município de Montenegro/RS.
Art. 1º Altera a redação do inciso |, do artigo 1º, da Lein.º 6.791,
de 12.09.2021, que Institui o Programa de Desenvolvimento e Incentivo
Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS, passando a
vigorar com a seguinte redação:
AR 1º su:
| - possibilitar o acesso ao crédito em condições adequadas,
mediante pagamento, pelo município de Montenegro, do valor integral dos
encargos, incentivando a geração de emprego e renda às Micro Empresas,
Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores | Individuais,
Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIREL!), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal); e
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DC PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 04 de novembro de 2021. ;
ZA Ed Prefeitô Municipal . ai
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | Discutido e votado em: / Resultado da votação: Votos a
1
favor
Abstenções
Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Gabinete do Prefeito
re “Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 60/2021-GP-AAL Montenegro, 04 de novembro de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 55/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Excelentíssimo Senhor Presidente; Proc. nº: 2% Pass OSS [2011 om
Em 04 de MM de 20 AM
Encaminho o Projeto de Lei que pretende alterar a redação do
inciso | do artigo 1º da Lei n.º 6.791, de 12.09.2021, que Institui o Programa de
Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município
de Montenegro/RS.
A Lei n.º 6.791/2021 prevê a disponibilização, mediante
credenciamento de agentes financeiros ou operadores de crédito, de acesso ao
crédito em condições adequadas, por meio de subsídio financeiro, pelo
Município de Montenegro, do valor integral de juros, nos termos e valores
estabelecidos no decreto n.º 8.365/2021.
Contudo, fora ressaltado pela Secretaria Municipal da Fazenda
que o termo “valor integral de juros" deve ser alterado para "valor integral dos
encargos" uma vez que o valor a ser subsidiados pela Administração Municipal
inclui, por exemplo, correção monetária e IOF.
Desta forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Anexo o processo administrativo n.º 7639/2021.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
RE COLO DE RECEBIMENTO
is Saga
Amo DU. MA LAOS AA 43.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
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