br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 57/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 10 (dez) Agentes de Combate a Endemias.
native_id15528

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.828/2021, de 18 de novembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-11-17 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 447/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-11-11 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 11.11.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-11-09 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-11-08 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-11-05 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-11-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-11-04 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.11.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-11T21:04:29.387103-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: 290 PEXOSA DolA 
Em O4 de mm de 20 AM 
PROJETO DE LEI N.º 57, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
contratar, temporária e 
administrativamente, 10 (dez) 
Agentes de Combate a Endemias. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e 
administrativamente, 10 (dez) Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei n.º 
5.374, de 27 de dezembro de 2010. 
Art. 2º O prazo da contratação é de 06 (seis) meses, a partir da 
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses conforme 
artigos 233, inciso IV, 234 e 235, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado mediante processo seletivo para provimento efetivo 
do emprego público, o que ocorrer primeiro. 
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a 
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão. 
Ar. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes na 
especificação do cargo, previstos no Anexo | da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de 
2010. 
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a realização de 
processo seletivo simplificado. 
Art. 4º As despesas para a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de novembro de 2021. o Ed 
 
 
GUSTAVO 2 NATTA 
, Municipal 
| CÂMARA 
 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: / 
Resultado da votação: Volos a favor 
 fics 
 
Abstenções | a | a Ai Presidente Votos contra
 
 
, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Wi: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 62/2021-GP-AAL Montenegro, 04 de novembro de 2021. 
ERAS 
 
E AM ARS OMUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: LM — PUEX OSXlon 
Excelentíssimo Senhor Presidente: " 04 e AN id A 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo autorizar o 
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 10 (dez) Agentes 
de Combate a Endemias, nos termos da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de 2010, 
Justifica-se o presente projeto de lei, visto que que já encontramos 
161 focos positivos em nossa cidade no que diz respeito ao mosquito transmissor da 
dengue, do zika vírus, da febre chicungunya e da febre amarela urbana. E ainda, o 
Estado do Rio Grande do Sul se encontra em alerta em relação, principalmente, aos 
casos positivados de dengue, que ocorrem inclusive em nossa cidade. 
Portanto, o momento atual é de alerta no que tange ao vetor aedes 
aegypti, mosquito transmissor da dengue, do zika vírus, da febre chicungunya e da 
febre amarela urbana, especialmente em Montenegro. 
Neste sentido, é indispensável que tenhamos mais DEZ AGENTES 
DE COMBATE EM ENDEMIAS, para integrar o trabalho árduo da Vigilância em 
Saúde, visando, manter a qualidade do trabalho, a fim de evitar a proliferação do 
mosquito AEDES AEGYPTI em nossa cidade. 
A contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, é prevista tanto no Artigo 
37, inciso IX, da Constituição Federal (IX - a lei estabelecerá os casos de contratação 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público), como no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio 
Grande do Sul (IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo 
determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público), considerando que o 
servidor temporário não ocupa cargo ou emprego, mas desempenha uma função 
pública temporária. 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 7746/2021. 
Atenciosamente, 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n 
 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por André Sug& 
| Em: 04 NA IO às AA AB 
 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

open original →