CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: 290 PEXOSA DolA
Em O4 de mm de 20 AM
PROJETO DE LEI N.º 57, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar, temporária e
administrativamente, 10 (dez)
Agentes de Combate a Endemias.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente, 10 (dez) Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei n.º
5.374, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 2º O prazo da contratação é de 06 (seis) meses, a partir da
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses conforme
artigos 233, inciso IV, 234 e 235, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado mediante processo seletivo para provimento efetivo
do emprego público, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Ar. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes na
especificação do cargo, previstos no Anexo | da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de
2010.
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a realização de
processo seletivo simplificado.
Art. 4º As despesas para a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de novembro de 2021. o Ed
GUSTAVO 2 NATTA
, Municipal
| CÂMARA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: /
Resultado da votação: Volos a favor
fics
Abstenções | a | a Ai Presidente Votos contra
, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Wi: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 62/2021-GP-AAL Montenegro, 04 de novembro de 2021.
ERAS
E AM ARS OMUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: LM — PUEX OSXlon
Excelentíssimo Senhor Presidente: " 04 e AN id A
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo autorizar o
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 10 (dez) Agentes
de Combate a Endemias, nos termos da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de 2010,
Justifica-se o presente projeto de lei, visto que que já encontramos
161 focos positivos em nossa cidade no que diz respeito ao mosquito transmissor da
dengue, do zika vírus, da febre chicungunya e da febre amarela urbana. E ainda, o
Estado do Rio Grande do Sul se encontra em alerta em relação, principalmente, aos
casos positivados de dengue, que ocorrem inclusive em nossa cidade.
Portanto, o momento atual é de alerta no que tange ao vetor aedes
aegypti, mosquito transmissor da dengue, do zika vírus, da febre chicungunya e da
febre amarela urbana, especialmente em Montenegro.
Neste sentido, é indispensável que tenhamos mais DEZ AGENTES
DE COMBATE EM ENDEMIAS, para integrar o trabalho árduo da Vigilância em
Saúde, visando, manter a qualidade do trabalho, a fim de evitar a proliferação do
mosquito AEDES AEGYPTI em nossa cidade.
A contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, é prevista tanto no Artigo
37, inciso IX, da Constituição Federal (IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público), como no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul (IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público), considerando que o
servidor temporário não ocupa cargo ou emprego, mas desempenha uma função
pública temporária.
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei.
Anexo o processo administrativo n.º 7746/2021.
Atenciosamente,
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por André Sug&
| Em: 04 NA IO às AA AB
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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